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5001474-69.2024.8.24.0119

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Garuva · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001474-69.2024.8.24.0119/SC EXEQUENTE: SHEYLA CRISTINA CHAVES ADVOGADO(A): SHEYLA CRISTINA CHAVES (OAB SC021428) EXECUTADO: ADRIANO PEREIRA BUENO ADVOGADO(A): OTAVIO MOREIRA DA SILVA NETO (OAB SC012331) DESPACHO/DECISÃO O feito tramita sob o rito do Juizado Especial Cível. O art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 assim dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Ainda, é o teor do Enunciado 117 do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Portanto, para o oferecimento de embargos à execução no rito sumaríssimo, é necessário que o juízo esteja garantido. A penhora de veículo com alienação fiduciária não se presta para este fim. A propósito: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO POR NÃO OPORTUNIZAR SUBSTITUIÇÃO DO BEM INDICADO À PENHORA. TESE NÃO ACOLHIDA. O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS EXIGE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO PARA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS (ART. 53, §1º, LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE). MERA INDICAÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO ASSEGURA A EXECUÇÃO. INEXISTE PREVISÃO LEGAL PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA OU PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE DESVIRTUAR OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 805 E 847 DO CPC AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO AUTORIZA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE GARANTIA IDÔNEA COMO CONDIÇÃO DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA, POIS A EXIGÊNCIA É EXPRESSA NA LEI E NO ENUNCIADO DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5018658-09.2024.8.24.0064, 2ª Turma Recursal, Relator MARCELO CARLIN, julgado em 16/12/2025) Ante o exposto, intime-se a parte executada/embargante para garantir o juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento dos embargos. Após, venham conclusos.

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