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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2254163/SC (2026/0021334-4)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE:THAYS FERNANDA OGG
ADVOGADO:MARISA DE ALMEIDA RAUBER - SC027068
RECORRIDO:CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS:LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - SC043964
CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - SC049919
YURI COSTA BATISTA - DF069744
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 535-536):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por consumidora que buscava a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos físicos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
A autora alegou que o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), administrado pela Caixa Econômica Federal, garantiria cobertura para tais danos. A sentença rejeitou o pedido, entendimento mantido pela decisão recorrida, que também afastou a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal por decisão já transitada em julgado.
A seguradora, por sua vez, apresentou contrarrazões sustentando o não acolhimento da pretensão recursal com base na sua própria ilegitimidade passiva.
II. Questões em discussão
As questões em discussão consistem em:
a) saber se há cobertura securitária para os danos físicos alegados pela autora no contrato vinculado ao FGHab;
b) saber se houve violação ao dever de informação, dada a alegação de ausência de acesso ao estatuto do fundo;
c) saber se seria cabível rediscutir a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal em sede de contrarrazões.
III. Razões de decidir
1. Os danos apontados não se enquadram nas hipóteses de cobertura previstas expressamente no Estatuto do FGHab, reproduzidas no contrato de financiamento, o qual exclui, de forma clara e compreensível, a cobertura para vícios construtivos.
2. O contrato respeitou o dever de informação ao consumidor, com cláusulas reproduzindo as exclusões de cobertura e detalhamento das condições gerais da garantia, não se verificando qualquer abusividade contratual.
3. Não se admite a rediscussão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em sede de contrarrazões, por ausência de recurso próprio e tempestivo da parte interessada.
4. A cláusula de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) não pode servir para expandir indevidamente o conteúdo contratual, sobretudo diante da clareza das exclusões contratuais e da ausência de abusividade.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido. Desprovimento. Honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor da causa, totalizando 15%. Exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3°, do CPC.
Teses de julgamento:
“1. A cobertura securitária vinculada ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab deve observar os limites previstos no seu estatuto e no contrato firmado com o consumidor.”
“2. É válida a exclusão expressa de cobertura para vícios construtivos quando clara, objetiva e de prévio conhecimento do mutuário.”
“3. A ilegitimidade passiva declarada por decisão transitada em julgado não pode ser rediscutida em sede de contrarrazões.”
“4. A regra de interpretação mais favorável ao consumidor não autoriza a ampliação de cláusulas contratuais claras e não abusivas.”
Em suas razões (fls. 539-550), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 20 e 21 da Lei n. 11.977/2009, aduzindo que a decisão recorrida, contrariando a Lei n. 11.977/2009, afirmou "que vícios construtivos não são cobertos pelo FGHab" (fl. 542),
(ii) arts. 757, 760 e 765 do CC, sob o argumento de que a Corte Local "excluiu a cobertura do FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular, sob o fundamento de que as cláusulas do seguro expressamente excluíram da cobertura a pretensão da parte autora" (fl. 543). Contudo, "de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, poderá excluir da cobertura os danos causados ao imóvel pelo próprio segurado ou desgaste natural do bem. Todavia, vícios estruturais de construção, como é o caso dos autos, não pode ser excluído, nem ser limita por interpretação restritiva, até por conta da função social do seguro do FGHab” (fl. 545),
(iii) arts. 6º, III e 47 do CDC, colocando que o "acórdão afirma que o contrato respeitou o dever de informação, entretanto, o consumidor não teve acesso adequado às condições gerais. Ademais, as cláusulas de exclusão são genéricas e contraditórias, o que viola o dever de clareza, motivo pelo qual a interpretação do contrato de seguro deve ser favorável ao consumidor" (fls. 545); e
(iv) arts. 441, 442 e 443 do CC.
Contrarrazões apresentadas (fls. 552-567).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente se insurge em relação à decisão da Corte estadual que manteve sentença que lhe foi desfavorável, em sede de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta contra Caixa Seguradora S.A.
Contudo, o recurso não comporta ser conhecido.
Quanto aos arts. 441, 442 e 443 do CC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.
Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
Ao aduzir que a decisão assentou que vícios construtivos não são cobertos pelo FGHab, a parte alega violação dos arts. 20 e 21 da Lei n. 11.977/2009, que têm as seguintes redações:
Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades:
I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais);
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e
III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratadas a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal estabelecidos em lei.
IV - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de crédito para melhorias habitacionais em áreas urbanas, com mutuários com a renda familiar mensal de que trata o art. 5º, caput, inciso I, e § 1º-A, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. (Inciso
Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de que trata o inciso II do caput do art. 20, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGHab, ficando vinculado exclusivamente à garantia da respectiva cobertura, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial
decorrente de outras obrigações do Fundo.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos
Como se observa, os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam a tese da recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.
No que se refere à violação dos arts. 757, 760 e 765 do CC, convém mencionar que se tratam de dispositivos legais revogados pela Lei n. 15.040/2024, ou seja, a revogação ocorreu antes de ser prolatada a decisão combatida (31/10/2025), que deles não se ocupa.
Nesse ponto, incide também a Súmula n. 284/STF, ante a evidente deficiência de fundamentação.
No que diz respeito à alegação de que o contrato existente entre as partes apresenta cláusulas de exclusão genéricas e contraditórias, o que ofende o dever de clareza, e consequentemente viola os arts. 6º, III e 47 do CDC, a Corte local assim se manifestou (fl. 533):
Nas razões recursais a apelante aludiu que o contrato de seguro deveria ser claro ao consumidor para não lhe gerar prejuízo.
Essa alegação fundamenta-se no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação prescreve que é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Conquanto a recorrente, aparentemente, não tenha acesso à íntegra do Estatuto da FGHab, verifica-se que na "CLÁUSULA VIGÉSIMA", "PARÁGRAFO NONO", inciso VI, do contrato de financiamento há reprodução literal do art. 21 do Estatuto (1.6, p. 4):
PARÁGRAFO NONO - Não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos à: revestimentos, instalação elétricas, instalações hidráulicas, pintura; esquadrias, vidros, ferragens e pisos e ainda as seguintes despesas:
[...]
VI - despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela Administradora ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência.
Gize-se que a "CLÁUSULA VIGÉSIMA", "PARÁGRAFO OITAVO", apresenta a mesma redação do parágrafo único do art. 19 do ato constitutivo, acrescido o inciso V, que prevê a garantia da despesa do dano físico ao imóvel originado de
[...]
V - danos ocorridos em muros divisórios e de arrimo - indenização até o limite de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) ou até o equivalente a 3% (três por cento) do valor de avaliação do imóvel, atualizado de acordo com as condições contratuais, o que for de menor desde que comprovada a existência do muro quando da concessão do financiamento e conste do projeto original (1.6, p. 4).
Extrai-se, ainda, do tópico "PROBLEMAS NA CONSTRUÇÃO", do "ANEXO I - Direitos e Deveres do seu Contrato" que
Quando o imóvel é escolhido diretamente pelo comprador, a responsabilidade pelos vícios construtivos é da construtora e não da CAIXA. Caso você entre em contato com a construtora e não obtenha resposta, procure a CAIXA (1.7, p. 15).
O direito à informação foi respeitado, não havendo se falar em desconhecimento da extensão da garantia do fundo privado, tampouco em condenação da apelada.
É importante entender que a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC) não pode ser utilizada como mecanismo de transgressão do texto pactuado. Os riscos assumidos pela seguradora são nominais e entendê-los expansivamente, quando a redação do contrato for de fácil compreensão, fere o princípio da liberdade contratual (art. 421, caput, do CC) e o da boa-fé (art. 422, do CC).
Rever a conclusão do acórdão, quanto às cláusulas contratuais e sua clareza, demandaria reavaliação do contrato, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 5 do STJ.
Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA