2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001472-97.2026.4.03.6311 AUTOR: ALECKSANDRA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá de prévia intimação pessoal das partes. Analisando os autos, constata-se que a parte autora deixou de juntar comprovante de endereço, embora intimada para tanto. A autora requer seja a autodeclaração de endereço considerada para o prosseguimento do feito neste juízo. Contudo, há fundamento para manter a exigência de comprovação do domicílio da parte autora. Confira-se, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, intimada a regularizar a petição inicial, não cumpriu integralmente a determinação — o documento apresentado não atendeu ao requisito do §2º do art. 19 do Manual de Padronização dos JEFs da 3ª Região, referente ao comprovante de residência em nome de terceiro. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe recurso da sentença alegando: a) que os arts. 319 e 320 do CPC não preveem a juntada de comprovante de residência como documento indispensável ao ajuizamento da ação, bastando a indicação do domicílio na petição inicial, o que foi cumprido; b) que a exigência de documento específico em nome próprio ou com declaração de terceiro constitui formalismo excessivo, incompatível com o rito informal dos Juizados Especiais Federais e com a condição de hipossuficiência da parte autora; c) que a declaração de residência apresentada atingiu a finalidade pretendida pelo Juízo, sendo suficiente para demonstrar o vínculo do autor com o domicílio informado; d) que a jurisprudência do TRF-3 é pacífica no sentido de que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação previdenciária, e que a extinção do feito por sua ausência viola o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). Ao final, pede a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente com DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Formalidades para apresentação de comprovante de endereço nos Juizados Especiais Federais da Terceira Região. O Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região regula a apresentação de comprovante de endereço nas demandas judiciais aqui propostas, nos seguintes termos: Art. 10. O servidor do atendimento deverá observar as regras de competência previstas no artigo 3º e parágrafos da Lei nº 10.259/2001, assim como no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. § 1º O servidor deverá alertar a parte da incompetência manifesta, inclusive no caso de a parte possuir domicílio diverso do âmbito da jurisdição do JEF. Reiterado o interesse no ajuizamento, deverá o servidor proceder à atermação, com a anotação da advertência. § 2º Ressalvadas as pessoas em situação de rua, para efeito de comprovação de domicílio e consequente determinação da competência territorial do JEF, a parte autora deverá apresentar documentos recentes, datados de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura do pedido, tais como faturas de água, gás, energia elétrica, serviços de internet e de TV, correspondência bancária, cartas remetidas por órgãos públicos, etc., em seu nome ou em nome de familiares que consigo residam. § 3º Em caso de apresentação de documento em nome de terceiro, a parte deverá apresentar comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título. Na ausência desses documentos, poderá ser admitida declaração do terceiro assinada em formulário próprio. Caso concreto. A parte autora apresentou dois comprovantes de residência em nome de terceiros (id 358103702 e 358103716), bem como autodeclaração de endereço (id 358103715), sem comprovar nenhum vínculo com os terceiros (contrato de locação, cessão ou parentesco). A autodeclaração apresentada não tem o condão de dispensar a comprovação do vínculo com o terceiro titular do comprovante de endereço apresentado. A sentença de extinção, portanto, deve ser mantida. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. É o voto. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003611-17.2025.4.03.6324, Rel. Juíza Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 18/08/2026, DJEN DATA: 24/08/2026) De rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, com o indeferimento da petição inicial. Isso posto, com base no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e determino a EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Defiro a Justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 e seguintes do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos – observadas as formalidades legais –, dando-se baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Intimem-se. LIDIANE MARIA OLIVA CARDOSO Juíza Federal