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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001472-79.2026.8.24.0103/SC AUTOR: ADEL FIDELINO SILVEIRA AYRES ADVOGADO(A): VILMAR URBANESKI (OAB SC042388) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ADEL FIDELINO SILVEIRA AYRES em face de BANCO BMG S.A. A parte autora afirmou que reconhece ter contratado cartão de crédito consignado no ano de 2018 e realizado saque complementar naquela oportunidade. Sustentou, contudo, que não autorizou os demais saques complementares e seguros prestamistas posteriormente lançados nas faturas do cartão. A instituição financeira apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima e falta de tentativa administrativa prévia. Suscitou, ainda, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, alegando que o autor aderiu ao cartão de crédito consignado, realizou diversos saques e contratou seguro prestamista. Requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados ao consumidor. Houve réplica. É o necessário. Decido. 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Da alegada inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos suficientemente determinados para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. A parte autora reconheceu a contratação originária do cartão de crédito consignado e de um saque complementar, mas impugnou as demais operações de saque e as cobranças relativas aos seguros prestamistas, apresentando documentação relacionada à evolução da relação contratual e aos lançamentos questionados. A eventual insuficiência dos elementos probatórios apresentados não caracteriza inépcia da petição inicial, constituindo matéria relacionada ao mérito da pretensão e à distribuição do ônus probatório. Ademais, a contestação enfrentou detalhadamente os fatos e pedidos formulados, circunstância que demonstra a plena compreensão da demanda e a inexistência de prejuízo ao exercício da defesa. Por essas razões, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima. 2.2. Da alegada ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo Igualmente não procede a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a apresentação de contestação com resistência integral aos pedidos evidencia a existência de pretensão resistida e confirma a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. De qualquer forma, a parte autora afirmou ter solicitado documentos e esclarecimentos à instituição financeira e ter formulado reclamação em plataforma de proteção ao consumidor, circunstância que reforça a existência de interesse processual, embora tal providência não constitua condição para o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 3. Das prejudiciais de mérito 3.1. Da decadência A instituição financeira sustenta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. Entretanto, a pretensão deduzida não se limita à anulação de negócio jurídico por erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento sujeito ao referido prazo decadencial. Com efeito, o autor reconhece a contratação originária do cartão de crédito consignado e de um determinado saque, mas nega ter realizado as demais operações e contratado os seguros prestamistas questionados. Busca, portanto, a declaração de inexistência de relações jurídicas específicas, a restituição dos valores cobrados e a reparação dos danos que afirma ter sofrido. A discussão acerca da existência ou inexistência das contratações impugnadas não se submete ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. As pretensões condenatórias eventualmente decorrentes dessas cobranças sujeitam-se à prescrição, e não à decadência. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de decadência. 3.2. Da prescrição A ré sustenta a incidência do prazo prescricional de três anos e, subsidiariamente, do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão declaratória de inexistência das relações jurídicas impugnadas não se confunde com a pretensão de reparação dos efeitos patrimoniais produzidos pelas supostas contratações. Além disso, a causa de pedir envolve descontos sucessivos e operações realizadas em momentos distintos, inclusive em período inferior aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Segundo afirmado pelo autor, as cobranças decorrentes da relação contratual ainda persistem. Desse modo, não há fundamento para a extinção integral da demanda pela prescrição. A definição de eventual limitação temporal da restituição pretendida dependerá da identificação individualizada das operações, das datas de cada cobrança e da natureza dos lançamentos reputados indevidos, matéria que se relaciona ao mérito e será examinada por ocasião da sentença. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição total da pretensão, ficando reservada para o julgamento do mérito a análise da extensão temporal de eventual obrigação de restituição. 4. Da delimitação do objeto litigioso A análise da petição inicial e da réplica demonstra que a parte autora não nega integralmente a relação jurídica mantida com a instituição financeira. O autor reconhece a adesão ao cartão de crédito consignado e afirma ter autorizado um saque complementar no ano de 2018. Na réplica, sustenta que reconhece apenas o termo de adesão ao cartão e o saque realizado em 02/07/2018, vinculado ao contrato n. 52694723 (evento 1, DOC12). Por outro lado, impugna os demais saques complementares, dentre os quais constam operações realizadas em 12/09/2018 (evento 1, DOC12), 17/10/2018 (evento 1, DOC13), 22/05/2019 (evento 1, DOC14), 21/02/2020 (evento 1, DOC15), 18/09/2020 (evento 1, DOC16) 14/04/2021 (evento 1, DOC19), 22/02/2021 (evento 1, DOC17), 30/09/2021 (evento 1, DOC18) e 20/12/2023 (evento 1, DOC20), assim como as contratações e cobranças relativas aos seguros prestamistas. Verifica-se que a petição inicial contém certa imprecisão quanto à extensão das operações reconhecidas. Em determinado momento, afirma que os contratos assinados e reconhecidos são aqueles realizados no ano de 2018. Em outro, sustenta não reconhecer as contratações posteriores a 2018. Na réplica, porém, esclarece que reconhece apenas um saque complementar, realizado em 02/07/2018. Diante disso, é necessário que a parte autora esclareça expressamente se reconhece apenas a operação de 02/07/2018, contrato n. 52694723, ou se também reconhece outros saques realizados no decorrer do ano de 2018, especialmente aqueles datados de 12/09/2018 e 17/10/2018. Quanto às operações impugnadas, observa-se que a própria parte autora juntou os respectivos instrumentos contratuais. Tais documentos aparentam conter assinatura eletrônica acompanhada, em princípio, de código de assinatura e indicação de endereço de protocolo de internet. A controvérsia, portanto, não decorre propriamente da ausência material dos contratos de saque, mas da autenticidade e da suficiência dos mecanismos de assinatura eletrônica neles registrados para demonstrar que as operações foram efetivamente solicitadas e autorizadas pelo autor. A instituição financeira também apresentou documentação relativa ao contrato n. 72322108, de 30/09/2021 (evento 19, DOC4), contendo fotografia facial e documento de identificação atribuídos ao autor. Houve impugnação quanto à origem da fotografia, ao momento em que teria sido capturada e à efetiva vinculação desses elementos à operação discutida. No que se refere ao seguro prestamista, a ré juntou gravação de áudio atribuída ao autor (evento 19, ÁUDIO3). A existência da gravação, contudo, não encerra a controvérsia, pois permanece necessária a análise de seu conteúdo e de sua suficiência para demonstrar que houve contratação específica, facultativa e informada do seguro, inclusive quanto ao valor do prêmio, às coberturas, à vigência e às condições de renovação. A instituição financeira também fez referência, na contestação, a um vídeo de contratação, distinto do áudio relativo ao seguro prestamista. Entretanto, o referido vídeo não foi juntado aos autos em arquivo diretamente acessível, tendo a parte autora informado que não conseguiu visualizar seu conteúdo por meio do link indicado. A simples indicação de nome de arquivo ou de link externo inacessível não equivale à efetiva juntada da prova ao processo, pois impede o adequado exercício do contraditório e a análise judicial de seu conteúdo, autenticidade e integridade. 5. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade, a integridade, a suficiência e a efetiva vinculação ao autor dos códigos de assinatura, endereços de protocolo de internet, fotografias, documentos de identificação e demais elementos constantes dos contratos eletrônicos impugnados; b) a contratação regular, facultativa e informada dos seguros prestamistas, inclusive quanto ao alcance probatório da gravação de áudio apresentada, à existência de manifestação expressa de vontade, às condições oferecidas, ao valor do prêmio, ao período de vigência, às renovações e às cobranças realizadas; c) a existência de solicitação e autorização do autor para cada saque complementar impugnado, ainda que os respectivos valores tenham sido creditados em conta de sua titularidade; d) a extensão das operações reconhecidas pela parte autora no ano de 2018, especialmente se o reconhecimento está limitado ao saque realizado em 02/07/2018, vinculado ao contrato n. 52694723; e) a ocorrência de falha na prestação do serviço ou de violação aos deveres de informação, transparência, segurança e boa-fé objetiva; f) a origem, a composição e a regularidade dos lançamentos efetuados nas faturas do cartão de crédito consignado; g) a responsabilidade da instituição financeira pelos lançamentos e descontos que eventualmente não estejam amparados em contratação válida; h) a utilização, pela parte autora, dos valores creditados em decorrência dos saques complementares impugnados; i) a existência e a extensão de eventuais danos materiais, inclusive quanto à forma simples ou dobrada de restituição dos valores; j) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, a extensão da reparação; k) a possibilidade de restituição ou compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao autor, caso alguma das operações seja declarada inexistente ou inválida; l) a regularidade específica do contrato n. 72322108, de 30/09/2021, inclusive quanto à origem e contemporaneidade da fotografia facial, à origem do documento de identidade utilizado e à vinculação desses elementos ao momento da contratação. 6. Do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas correspondentes. A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão inicial, diante da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor. Independentemente da inversão anteriormente deferida, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações que afirma terem sido celebradas pelo consumidor, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Também compete à parte que produziu os documentos demonstrar sua autenticidade quando esta é especificamente impugnada, conforme os arts. 428 e 429, II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de contratos eletrônicos impugnados, compete à instituição financeira demonstrar que os códigos de assinatura, endereços de protocolo de internet e demais dados registrados nos instrumentos correspondem a procedimento de autenticação efetivamente realizado pelo autor. Para tanto, deverá apresentar, na medida em que tenham sido coletados no momento das operações e estejam sob sua guarda, os arquivos eletrônicos originais, as trilhas de auditoria, os registros de data e horário, a identificação do dispositivo, o método de autenticação empregado, os códigos de validação, a origem das fotografias e dos documentos utilizados e os demais elementos capazes de vincular cada contratação à manifestação de vontade do consumidor. A existência de código de assinatura e endereço de protocolo de internet constitui elemento probatório relevante e deverá ser valorada em conjunto com as demais provas. Diante da impugnação específica, contudo, a suficiência desses dados dependerá da possibilidade de relacioná-los ao autor, ao procedimento de autenticação utilizado, à data da operação e ao conteúdo contratual que lhe teria sido apresentado. Por sua vez, compete ao autor esclarecer precisamente as operações que reconhece e aquelas que impugna, apresentar os extratos bancários que estejam sob sua disponibilidade e sejam relacionados aos créditos discutidos e demonstrar os fatos concretos invocados como causadores de dano moral. Ressalva-se que o depósito de valores em conta de titularidade do consumidor constitui elemento probatório relevante, mas não comprova, isoladamente, a solicitação ou autorização da respectiva operação. Da mesma forma, eventual declaração de inexistência da contratação não autoriza que o consumidor permaneça com o capital comprovadamente recebido. Caso reconhecida a invalidade de alguma operação, deverá ser examinada a restituição das partes ao estado anterior e a compensação dos créditos recíprocos, de modo a impedir o enriquecimento sem causa. 7. Da complementação documental e dos esclarecimentos necessários Antes da deliberação acerca das provas a serem produzidas, mostra-se necessária a complementação da documentação e o esclarecimento do objeto litigioso. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer expressamente: a) se reconhece exclusivamente a adesão ao cartão de crédito consignado e o saque realizado em 02/07/2018, ambos relacionados ao contrato n. 52694723; b) se impugna os demais saques realizados no ano de 2018, especialmente aqueles datados de 12/09/2018 e 17/10/2018; c) se reconhece o recebimento dos valores correspondentes a cada saque complementar impugnado, sem prejuízo da alegação de ausência de contratação; d) quais cobranças de seguro prestamista pretende discutir, indicando, na medida do possível, os respectivos períodos e valores. No mesmo prazo, deverá juntar os extratos bancários completos dos períodos correspondentes aos créditos discutidos, caso ainda não estejam integralmente nos autos e desde que tenha acesso a tais documentos. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, complementar a documentação relativa às operações impugnadas, mediante a apresentação dos elementos que estejam sob sua guarda, nos seguintes termos: a) juntar, em arquivo eletrônico diretamente incorporado ao processo e acessível ao Juízo e à parte contrária, o vídeo de contratação expressamente mencionado na contestação, não se confundindo essa prova com o áudio já apresentado relativamente ao seguro prestamista, não sendo suficiente a indicação de link externo ou do nome do arquivo; b) quanto aos contratos de saque juntados pela parte autora, apresentar os respectivos arquivos eletrônicos originais ou relatórios de formalização, acompanhados das trilhas de auditoria e dos registros técnicos disponíveis, com a indicação individualizada do método de autenticação empregado em cada operação; c) esclarecer, relativamente a cada contrato eletrônico impugnado, a que procedimento de autenticação correspondem o código de assinatura e o endereço de protocolo de internet registrados no documento, indicando, se disponíveis, a data e o horário da operação, a identificação do dispositivo, os códigos de confirmação, os registros de acesso e os demais elementos de validação; d) relativamente ao contrato n. 72322108, de 30/09/2021, apresentar o arquivo eletrônico original ou relatório técnico de validação e esclarecer a data, o horário e a forma de captura da fotografia facial, a origem do documento de identidade utilizado e o procedimento empregado para relacionar esses elementos à contratação impugnada; e) juntar os comprovantes de disponibilização dos valores de cada saque impugnado, de forma individualizada, com indicação da data, do valor, da conta de destino e do contrato correspondente, caso tais documentos ainda não constem integralmente dos autos; f) quanto ao seguro prestamista, complementar a gravação de áudio já apresentada com a proposta de adesão, certificado individual, condições contratuais, identificação da seguradora, valor do prêmio, coberturas, início e término da vigência, forma de renovação e histórico individualizado das cobranças, caso tais documentos ainda não constem integralmente dos autos; g) apresentar demonstrativo individualizado da evolução da relação contratual, discriminando cada saque, compra, cobrança de seguro, encargo, pagamento voluntário, desconto consignado, refinanciamento e saldo devedor; h) identificar os correspondentes bancários que participaram das operações impugnadas, quando houver, informando qual correspondente intermediou cada contratação. i) Juntar o vídeo a que fez referência a link externo na contestação. A parte ré deverá correlacionar cada documento e registro técnico à respectiva operação, não sendo suficiente a apresentação conjunta e indistinta de dados sem indicação do contrato a que se referem. Advirta-se que a ausência injustificada de apresentação de documento ou registro que esteja sob a guarda da instituição financeira será apreciada em conjunto com as demais provas e conforme as regras de distribuição do ônus probatório. Apresentados os documentos e esclarecimentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para manifestação sobre a documentação complementar da instituição financeira. Na sequência, intime-se a ré, pelo mesmo prazo, para se manifestar sobre os esclarecimentos e documentos eventualmente apresentados pelo autor. 8. Da especificação de provas Considerando a controvérsia quanto à suficiência dos mecanismos de autenticação constantes dos contratos eletrônicos, à efetiva vinculação das operações ao autor, à abrangência da gravação relativa ao seguro prestamista e à regularidade das demais cobranças, mostra-se prematuro deliberar, desde logo, sobre a necessidade de produção de prova oral, pericial ou de outra natureza. Após o cumprimento das determinações constantes do tópico anterior e a manifestação das partes sobre a documentação complementar, intimem-se ambas para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, de forma objetiva e fundamentada: a) o fato controvertido que pretendem demonstrar; b) o meio de prova requerido; c) a pertinência e a necessidade da prova para o julgamento da causa. Eventual requerimento de prova testemunhal deverá ser acompanhado do respectivo rol, observadas as exigências do art. 450 do Código de Processo Civil. Caso seja requerida prova pericial sobre contratação eletrônica, a parte interessada deverá indicar precisamente os documentos e elementos técnicos sobre os quais deverá recair a análise, os quesitos que pretende ver esclarecidos e a área de conhecimento necessária. Eventual requerimento de depoimento pessoal deverá indicar os fatos específicos sobre os quais se pretende a oitiva da parte contrária. Advirta-se que pedidos genéricos de produção de todas as provas em direito admitidas, desacompanhados da indicação de sua finalidade e pertinência, poderão ser indeferidos. 9. Disposições finais Cumpridas as determinações de complementação documental, apresentadas as respectivas manifestações e especificadas as provas pretendidas, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de instrução ou para julgamento antecipado do mérito, conforme o estado do processo. As partes poderão, no prazo comum de cinco dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à presente organização processual, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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