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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001472-41.2018.8.21.0007/RSAUTOR: MARILEDA DUMMER RACKOW ADVOGADO(A): HUMBERTO CARDOSO SCHERER (OAB RS069751) AUTOR: ILTO BLANKE RACKOW ADVOGADO(A): HUMBERTO CARDOSO SCHERER (OAB RS069751) AUTOR: RONI AUGUSTO NEUGEBAUER ADVOGADO(A): HUMBERTO CARDOSO SCHERER (OAB RS069751) AUTOR: ANDREIA DE MOURA NEUGEBAUER ADVOGADO(A): HUMBERTO CARDOSO SCHERER (OAB RS069751) RÉU: EDMUNDO STRELAU ADVOGADO(A): ANDERSON VIEIRA MARQUES (OAB RS095539) RÉU: IRENE MUNCHOW STRELAU ADVOGADO(A): ANDERSON VIEIRA MARQUES (OAB RS095539) RÉU: ENIO MATEUS KONFLANZ ADVOGADO(A): HUMBERTO CARDOSO SCHERER (OAB RS069751) RÉU: DANIELA BACKAUS SPIRING KONFLANZ ADVOGADO(A): HUMBERTO CARDOSO SCHERER (OAB RS069751) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação cumulada de demarcação e divisão de terras, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) HOMOLOGAR a demarcação perimétrica externa do imóvel rural matriculado sob o nº 26.629 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaquã/RS, fixando seus limites, vértices, azimutes, confrontações e área superficial total de 36,0146 hectares com perímetro de 3.393,56 metros, na estrita conformidade do Memorial Descritivo e da Planta Planimétrica de levantamento técnico acostados aos autos (Evento 2); b) HOMOLOGAR a divisão geodésica da coisa comum, extinguindo o condomínio e especializando os quinhões imobiliários privativos entre os consortes nos seguintes termos: atribuir a ILMA MUNCHOW KONFLANZ e ADALBERTO KONFLANZ as Parcelas 01 (0,1932 ha) e 02A (6,862267 ha), totalizando 7,055467 hectares (19,72222% do todo) (Evento 2); atribuir a IRENE MUNCHOW STRELAU e EDMUNDO STRELAU a Parcela 02B, com 7,055467 hectares (19,72222% do todo) (Evento 2); e atribuir a ENIO MATEUS KONFLANZ e DANIELA BACKAUS SPIRING KONFLANZ as Parcelas 03 (0,4242 ha), 04 (0,4453 ha), 02C (14,183599 ha) e 02D (6,610167 ha), perfazendo a área líquida de 21,663266 hectares (60,55556% do todo) (Evento 2 e Evento 85), ressalvadas as áreas destinadas às estradas públicas municipais (Estrada 01 com 0,0758 ha, Estrada 02 com 0,0894 ha e Estrada 03 com 0,0752 ha) (Evento 2); c) DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça aos réus Irene Munchow Strelau e Edmundo Strelau (Evento 2); d) CONDENAR os condôminos ao pagamento das custas e despesas processuais, as quais deverão ser rateadas proporcionalmente ao quinhão de cada consorte (pro rata), restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e) DEIXAR DE CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de pretensão resistida e a convergência unânime quanto aos termos da divisão tabular. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o competente mandado de demarcação e divisão ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaquã/RS, instruído com cópia desta decisão, do memorial descritivo e da respectiva planta planimétrica, para fins de encerramento do condomínio na Matrícula nº 26.629 e abertura das correlatas matrículas autônomas individualizadas. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletrônicamente, intimações agendadas no sistema Eproc.
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