2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001472-27.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: CLELIA FIGUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERITON DE OLIVEIRA FERNANDES - SP550533 IMPETRADO: "SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I DO INSS EM SÃO PAULO", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Extrato: Ação de mandado de segurança – Constitucional – Previdenciário – Decisão administrativa, que indeferiu o benefício, sem nenhuma análise do pedido aviado – Concessão da segurança Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5001472-27.2026.4.03.6108 Impetrante: Clelia Figueira de Oliveira Impetrado: Superintendente Regional Sudeste I do INSS Vistos etc. Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrada por Clelia Figueira de Oliveira em face do Superintendente Regional Sudeste I do INSS, aduzindo requereu LOAS em 07/05/2026, juntando na instrução comprovante de cadastro biométrico perante a Justiça Eleitoral. Por erro operacional, o sistema do INSS ignorou o documento e emitiu exigência para comprovação da biometria, no prazo de trinta dias. No dia 12/05/2026, juntou, novamente, a certidão de identificação biométrica, sobrevindo, em 13/06/2026, cancelamento do pedido, portanto nulo o ato administrativo, por ofensa à verdade material e à motivação. Requer a reabertura do processo administrativo e sua conclusão de mérito. AJG postulada. Determinado ao polo impetrante comprovar hipossuficiência e demonstrar o cumprimento da exigência, ID 591050421. Petição privada, ID 591898440. Informações não apresentadas, ID 592810725. Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento da lide, ID 598503952. Determinada a intimação do INSS, ID 601446566. Manifestou-se a autoridade impetrada, alegando que a existência de coleta biométrica junto à Justiça Eleitoral, ainda que emitida pelo TRE, não implica na imediata disponibilização na base de dados do INSS, não possuindo competência técnica para validar documentos externos fora das bases oficiais. Réplica, ID 603203342. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. De fato, como o consagra o ordenamento constitucional, as decisões judiciais e as administrativas (amplo senso) devem ser fundamentadas (inciso X e IX do art. 93, da Lei Maior). A razão para esta exigência, sim, repousa no superior exercício da fundamental ampla defesa, nos termos do inciso LV, do art. 5º, CF, de tal arte a, por mínimo, poder conhecer o jurisdicionado destinatário o preciso teor do comando a envolvê-lo, assim o acatando ou contra ele se insurgindo. No caso concreto, o polo impetrante, quando protocolizou o pedido administrativo, instruiu o pedido com a certidão da Justiça Eleitoral sinalizando para a existência de identificação biométrica, ID 589107130 - Pág. 5. Ao ID 589107130 - Pág. 9, não se sabe se houve andamento automático do sistema ou atuação de algum servidor, mas erroneamente foi exigido (em 07/05/2026) da parte postulante registro biométrico, que poderia ser alcançado mediante título eleitoral, CNH ou Carteira de Identidade Nacional. No dia 12/05/2026, juntou-se a mesma certidão da Justiça Eleitoral, onde apontado que a impetrante possui identificação biométrica, ID 589107130 - Pág. 10/11. No dia 13/06/2026, foi apontado que o prazo para comprovação do cadastro biométrico havia expirado e tal caracterizou desistência do pedido, ID 589107130 - Pág. 15. Ou seja, nenhum exame sobre o documento juntado – desde o protocolo – foi realizado ou, se inservível a certidão, nenhuma fundamentação para alicerçar a recusa foi lançada. Aliás, “data venia”, muito grave a postura do INSS, podendo ensejar, inclusive, a responsabilidade funcional do servidor desidioso que tratou do procedimento administrativo em cena ou, se houve apreciação automática, aqui demonstração cabal de que o sistema autárquico precisa em muito evoluir, não podendo ser operado com base unicamente via programação ou qualquer espécie de inteligência artificial. Se não bastasse, em sua derradeira manifestação, ratificou o INSS que ignorou o documento apresentado pelo impetrante, pura e simplesmente porque não consta de sua base de dados, negando, por outro lado, vigência à fé-pública da certidão emitida pela Justiça Eleitoral, laborando em completo maltrato ao principio da eficiência, porque o documento poderia ser confirmado por mera consulta ao site da Justiça Eleitoral, conforme nele escrito, ID 589107130 - Pág. 11. É dizer, sabido que o INSS passa por problemas administrativos e não consegue superar a invencível carga de trabalho que lhe direcionada. Todavia, tal situação calamitosa não se traduz em “salvo conduto” para indeferir aos benefícios sem qualquer análise, como no caso concreto, porque está a cometer ato ilícito e macula, completamente, a credibilidade do ato administrativo estatal. Portanto, a lacônica apreciação administrativa tisnou, “in totum”, o decisório administrativo, por isso violado restou direito da parte demandante de ter o seu pedido analisado, por isso, diante do caso em prisma, onde completamente maltratados direitos basilares da cidadã, cabe ao Judiciário aplicar o Direito cabível, art. 5º, inciso XXXV, Lei Maior, porque violado direito líquido e certo da segurada de ter pedido por benefício devidamente apreciado pela Previdência Social : “ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA. PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE PORQUE SOBRINHO DO ANTIGO TITULAR. NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE INTERINO TITULAR DE SERVENTIA SITUADA EM MUNICÍPIO NÃO CONTÍGUO. NULIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR. NECESSIDADE DE NOVA ESCOLHA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. ... 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 56.858/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/9/2018). ...” (RMS n. 68.474/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado ente (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, PARCIALMENTE CONCEDO a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para determinar que a autoridade impetrada reabra, promova o devido andamento e conclua ao procedimento administrativo aqui litigado, procedendo ao exame da pretensão ali versada, devendo confirmar a autenticidade do documento apresentado; se confirmada inveracidade do elemento, portanto inservível para efeitos de comprovação de registro biométrico, deverá produzir decisão administrativa fundamentada, oportunizando ao polo interessado saneamento, tudo em até 40 dias úteis, na forma aqui estabelecida. DEFIRO a medida liminar, para determinar a reabertura do procedimento administrativo aqui debatido e sua conclusão, tudo na forma dos fundamentos retro e adiante firmados. Intime-se, com urgência, à EADJ – Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais, pela própria ferramenta disponibilizada pelo PJe, para que reabra e examine o procedimento administrativo, lançando, se o caso, decisão administrativa fundamentada, concedendo-se prazo de até 40 dias úteis, a contar da intimação, na forma do Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça, o qual comunica a uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais relativas aos benefícios previdenciários e assistenciais enviadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do Prevjud, deliberado pelo Comitê Deliberativo (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024) conforme ata de reunião de 03/06/2025, devendo comunicar ao Juízo o cumprimento da ordem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem máximo limite, a partir do escoamento do prazo supra. Intime-se o INSS, por meio da ferramenta PJe - cumprimento de decisão ou acórdão, para implantar o benefício conforme o julgado. Destaque-se que o prazo será suspenso em caso de necessidade de complementação de documentação pelo segurado ou qualquer evento que implique em diligências necessárias e direcionadas ao polo operário, visando à apuração do benefício colimado, voltando a correr no dia seguinte após o formal atendimento do comando pelo polo segurado – não haverá multa se a demora decorrer de omissão do particular. Ausentes honorários advocatícios, conforme as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e nos termos do art. 25 da LMS. Ausentes custas, em razão da AJG, neste ato deferida. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Sentença sujeita a reexame necessário, artigo 14, §1º da Lei n.º 12.016/2009. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal Tópico-Síntese: Tipo de Ordem: Outro Serviço INSS: reabrir e analisar procedimento administrativo Prazo de cumprimento: 40 dias úteis, a contar da intimação da presente Número do Benefício: 88/730.810.641-2 Código da Espécie do Benefício: BPC