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TRF3 · 1ª Vara Federal de Barueri · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (15167) Nº 5001471-75.2019.4.03.6144 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXECUTADO: CICERA APARECIDA ALVES SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ - SP87790 DESPACHO Conforme já decidido, o Acordo de Não Persecução Cível homologado judicialmente constituiu título executivo judicial, nos termos da sentença de ID 35880932, contendo previsão expressa de cumprimento forçado em caso de inadimplemento. As alegações deduzidas pela executada em relação à suposta desistência da Caixa Econômica Federal, perda superveniente do interesse processual e prescrição já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de ID 547034747, não havendo razão para reexame. O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com cobrança do débito atualizado e adoção das medidas executivas cabíveis, conforme ID 564522502. Na sequência foi proferida a decisão de ID 567614572, que determinou a intimação da executada para pagamento do valor de R$ 96.827,10, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além das providências executivas subsequentes. Agravo de Instrumento tirado dessa decisão não teve tutela recursal deferida, conforme decisão comunicada no ID 578652294. Diante da ausência de óbice suspensivo à marcha processual, cumpram-se as determinações constantes da decisão de ID 567614572. Ciência ao MPF. Int.. Barueri, data da assinatura eletrônica.
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