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Processo 5001471-73.2012.8.21.0037

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

USUCAPIÃO Nº 5001471-73.2012.8.21.0037/RS AUTOR: ANA JULIA DA SILVA HERMANN ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DE JESUS RIZZOTTO (OAB RS046738) AUTOR: CLAITON ALVENIR BUSNELLO HERMANN ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DE JESUS RIZZOTTO (OAB RS046738) RÉU: MARLENE TOMAZZETTI URROZ (Inventariante) ADVOGADO(A): ARLETE COUTO GIORGI (OAB RS008836) RÉU: JOSÉ CARLOS URROZ (Espólio) ADVOGADO(A): ARLETE COUTO GIORGI (OAB RS008836) RÉU: IEDA RITA CANAPARRO URROZ ADVOGADO(A): GUILHERME SANTA ROSA (OAB RS053294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por CLAITON ALVENIR BUSNELLO HERMANN e ANA JULIA DA SILVA HERMANN, em face dos SUCESSORES DE FRANCISCA AGOSTINHA URROZ, tendo por objeto imóvel uma fração de campo de 9.942 m²/0,9942 ha (parte ideal da matrícula 26.017), situado no 1° Distrito. Salso de Uruguaiana/RS. Verifica-se que permanecem pendências quanto à citação de Domingos Matias Urroz Lopes, Jandira de Oliveira Lopes, Maria Fernanda Brazeiro Urroz Castillo, Juan Miguel Castillo Junior e Masamichi Inoue. 1. Quanto à requerida Jandira de Oliveira Lopes, as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas em mais de um endereço (evento 91, AR1 e evento 104, AR1), sem que a consulta aos sistemas conveniados (evento 77, OUT1) tenha indicado endereço diverso apto à realização de nova diligência. Portanto, evidenciado o esgotamento das medidas ordinárias destinadas à localização da demandada, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art. 256, inciso I, c/c § 3º, do Código de Processo Civil. Diante disso, DEFIRO A CITAÇÃO POR EDITAL da requerida Jandira de Oliveira Lopes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, para fins do disposto no inciso III do art. 257 do CPC. 2. Quanto aos requeridos Domingos Matias Urroz Lopes, Juan Miguel Castillo Junior e Maria Fernanda Brazeiro Urroz Castillo, verifica-se que os avisos de recebimento expedidos foram recebidos por terceiros estranhos à lide (evento 85, AR1, evento 88, AR1 e evento 89, AR1), circunstância que não supre a exigência de citação pessoal dos réus certos, especialmente por se tratar de proprietários registrais em ação de usucapião. Assim, determino a renovação da citação por mandado, mediante diligência pessoal do Oficial de Justiça, nos endereços já constantes dos autos, TAL COMO, inclusive, determinado no evento 70, DESPADEC1, observando-se, em relação a Maria Fernanda Brazeiro Urroz Castillo e Juan Miguel Castillo Junior, nos endereços do evento 83, PET1. 3. No tocante ao requerido Masamichi Inoue, a parte autora informou no evento 100, PET1, que ele já teria sido citado pessoalmente no ano de 2013, conforme aviso de recebimento juntado no evento 3, PROCJUDIC3, p. 40. NO ENTANTO, o AR em questão foi recebido por terceiro: MASAHIRO INOUE, pessoa com CPF (193.037.000-82) distinto do do demandado em questão (086.699.450-53), conforme consulta realizada nesta data Cite-se MASAMICHI INOUE e cônjuge no endereço MAIS RECENTE informado pelo EPROC: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 3891 - APTO 105 - BOA BISTA - 97502367 4. Após, voltem os autos conclusos para análise da regularidade das citações e adoção das providências cabíveis ao regular prosseguimento do feito. Agendada intimação eletrônica.

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