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5001471-57.2025.8.21.0089

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5001471-57.2025.8.21.0089/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR: Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) APELADO: TANIA LUCIA BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN (OAB RS082371) ADVOGADO(A): DIEGO RAMON DE SOUZA (OAB RS094533) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL. CASO CONCRETO EM QUE CORRESPONDE À DATA EM QUE FORAM PAGOS OS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. AÇÃO JULGADA EXTINTA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, TANIA LUCIA BRAGA opôs embargos de declaração apontando omissão e contradição em decisão monocrática através da qual restou prejudicado o exame dos recursos de agravo de instrumento e agravo interno (evento 19, DECMONO1). Sustenta, em resumo, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a preliminar suscitada em contrarrazões, relativa ao erro grosseiro na interposição de apelação, bem como em nulidade por ter reconhecido a prescrição com fundamento no Tema n.º 1.387 do STJ sem prévia manifestação das partes, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC (evento 28, EMBDECL1). A parte ré, ora embargada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. O artigo 1.022 do CPC estabelece ser admissível a oposição de embargos de declaração na hipótese de haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão recorrida simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito. Não se prestam, ainda, para responder questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, uma vez encontrando razões suficientes para decidir. Nesse sentido, precedentes deste Órgão Fracionário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL E CARTA VALIDADE. CUMPRIMENTO DO ART. 43, §2º, DO CDC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação da parte ré, para reformar a r. sentença e julgar improcedente a ação, com o que restou prejudicada a apelação da parte autora.Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante apontou omissão no acórdão em relação à validade da notificação prévia por meios eletrônicos, alegando que a decisão colegiada contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a ausência de comprovação do efetivo envio e entrega do comunicado eletrônico ao servidor de destino, bem como da ciência inequívoca da consumidora, citando a falta de informações essenciais em documentos como o NOT3 do Evento 26, e mencionando precedentes do STJ (REsp nº 2129143, REsp nº 2159052 e REsp nº 2092539) para fundamentar a necessidade de prova de envio, entrega e leitura da comunicação eletrônica, e o ônus do arquivista. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e enfrentar a alegada transgressão ao Art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, com a atribuição de efeitos infringentes.Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do art. 1022 do CPC. "(...) Alterando posicionamento que até então vinha adotando, considerando a evolução da sociedade, a dinâmica entre os negócios e os serviços, e até mesmo a interpretação dada ao dispositivo legal e, me alinhando ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, passo a entender que a notificação realizada via e-mail/ SMS, se mostra admissível e oportuna. (...) Acrescento, ainda, que na hipótese de o credor fornecer endereço equivocado, tanto de residência quanto eletrônico, ou não comunicar eventual alteração, é dele a responsabilidade pela ausência de veracidade da informação e não do órgão arquivista do cadastro, afinal, é dever do consumidor manter seu cadastro atualizado. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi registrada no cadastro de inadimplentes em relação ás dívidas nos valores de R$ 471,68 (...), junto à NU FINANCEIRA S/A, e de R$ 280,56 (...), junto á LUIZACRED. (evento 1, EXTR9 e evento 1, EXTR10). Observa-se que restou demonstrado que houve notificações válidas em relação às dívidas citadas anteriormente, sendo comprovado envio de carta e e-mail. (evento 26, NOT2 e evento 26, NOT3). Dessa forma, não há que se falar em ausência de notificações prévias em relação às referidas inscrições por terem sido enviadas por carta e e-mail. A lei exige apenas que a notificação seja feita por escrito, sem importar se por carta simples, AR ou através de um sistema eletrônico. O importante é que a notificação tenha sido enviada à parte interessada, o que está claramente demonstrado no caso em questão (...)" Com efeito, não se verifica omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS(Apelação Cível, Nº 51359448420248210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-04-2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. AS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS NÃO OBJETIVAM SUPRIR SUPOSTA OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA – PORQUANTO INEXISTENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC –, MAS, SIM, CLARAMENTE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50223555220238210033, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 22-12-2024) NO CASO CONCRETO, embora alegando haver omissão, almeja a parte embargante, visivelmente, o reexame e a modificação do julgamento colegiado, providência descabida em embargos de declaração. De fato, a sentença de procedência de ação de prestação de contas em sua primeira fase é impugnável via agravo de instrumento. A priori, a interposição do recurso de apelação esbarraria na inadmissibilidade. Todavia, o reconhecimento, de ofício, da prescrição, causa extintiva da ação, tornou prejudicado o exame do recurso interposto e, por consequência, o exame das questões preliminares suscitadas. De igual modo, não se configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que a prescrição já havia sido expressamente arguida pela instituição financeira em contestação, tendo a matéria sido submetida ao contraditório. A aplicação do Tema n.º 1.387 do STJ constituiu apenas o enquadramento jurídico da questão prescricional já debatida nos autos, não caracterizando decisão-surpresa. As questões que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionadas e interpretadas na decisão embargada, ainda que implicitamente, ficando afastadas as demais tidas como aptas a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado. Aliás, não está compelido, o juízo, a enfrentar cada uma das razões arguidas, desde que cumprida a prestação jurisdicional efetivamente. Destarte, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada, não prospera a irresignação da parte recorrente. ISSO POSTO, estou desacolhendo os presentes embargos de declaração. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.

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