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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001471-02.2020.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Execução Previdenciária] AUTOR: ZILA GONCALVES DE MELO CPF: 930.067.996-15 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos sucessores habilitados em face da decisão interlocutória proferida anteriormente. A decisão anterior determinou a intimação dos herdeiros para comprovar a partilha ou a existência de processo de inventário, condicionando a expedição do requisitório à regularização sucessória na esfera cível. Os exequentes sustentam a desnecessidade de abertura de inventário ou de realização de partilha formal para o recebimento das diferenças previdenciárias reconhecidas em juízo. Fundamentam a pretensão no artigo 112 da Lei 8.213/1991. Requereram, ao final, a reconsideração do provimento anterior. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O pleito de reconsideração comporta parcial acolhimento unicamente para afastar a exigência de abertura de inventário, arrolamento de bens ou comprovação de partilha formal. Com efeito, no âmbito do Direito Previdenciário vigora norma especial disciplinadora da transmissão dos valores não recebidos em vida pelo segurado falecido. Dispõe o artigo 112 da Lei 8.213/1991 que os valores devidos e não pagos ao segurado devem ser destinados prioritariamente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, expressamente dispensando a realização de inventário ou arrolamento. Confira-se: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso vertente, a certidão expedida pela autarquia previdenciária atesta que a falecida autora, Iolanda Alves dos Reis, não deixou dependentes habilitados à pensão por morte (ID 10278114787). Diante disso, opera-se a legitimação direta dos sucessores civis para postular e receber o montante pecuniário decorrente do título judicial exequendo, nos estritos moldes do regramento previdenciário especial, que afasta os rigores formais do procedimento de inventário. Por outro lado, a questão relativa à impossibilidade de fracionamento do crédito já foi objeto de decisão preclusa nos presentes autos (IDs 1030829888 e 10607510667), tendo sido expressamente mantida em sede recursal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1037622-33.2020.4.01.0000 (ID 10535609247). Dessa forma, deve ser expedido um único precatório em nome dos sucessores habilitados nos autos pelo valor total devido, observando-se a indicação das respectivas quotas-partes no requisitório, sem qualquer repartição do meio de pagamento. Por derradeiro, cumpre reiterar a eficácia da constrição judicial averbada nestes autos em cumprimento à ordem emanada da Execução de Título Extrajudicial nº 0044179-36.2012.8.13.0042 (IDs 9488131455, 9492023606 e 10637780639). A penhora no rosto dos autos recaiu originariamente sobre os direitos hereditários pertencentes a Zoe Ferreira Farnese e, diante de seu falecimento superveniente, alcança os direitos atribuídos a seus respectivos sucessores habilitados (Paulo José Farnese, Leon Denis Farnese e Kássia Farnese Coelho), até o valor atualizado de R$ 181.066,26 (IDs 10637780639), com fulcro no artigo 860 do Código de Processo Civil. Assim, ao expedir a requisição de pagamento do precatório perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a Secretaria do Juízo deverá fazer constar expressamente a existência da penhora no rosto dos autos incidente sobre a cota-parte dos referidos sucessores, garantindo a prévia ciência do órgão competente e resguardando a destinação dos recursos penhorados quando da disponibilização do montante. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 10693431161, tão somente para dispensar a apresentação de formal de partilha, termo de sobrepartilha ou comprovação de abertura de inventário, com base no artigo 112 da Lei 8.213/1991. Ademais, DETERMINO à Secretaria que expeça a requisição de pagamento (Precatório único) em favor dos sucessores devidamente habilitados nos autos, fazendo constar expressamente no ofício requisitório a existência e os dados da penhora no rosto dos autos incidente sobre a cota-parte pertencente aos sucessores de Zoe Ferreira Farnese (Paulo José Farnese, Leon Denis Farnese e Kássia Farnese Coelho), no limite do débito informado de R$ 181.066,26. Expedido o requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
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