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5001470-96.2024.4.04.7208

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SEC.GAB.CDA1B (Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5001470-96.2024.4.04.7208/SC RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELADO: CLAUDIO CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DA SILVA GOMES (OAB SC040111) ADVOGADO(A): CINTIA VIEIRA DE JESUS GOMES (OAB SC040088) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. PENOSIDADE. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial como trabalhador rural em lavoura de cana-de-açúcar e como motorista exposto a ruído, com a consequente conversão em tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar pode ser reconhecido como especial em razão da penosidade e da exposição a agentes nocivos, a despeito do óbice ao enquadramento por categoria profissional; e (ii) saber se o laudo técnico extemporâneo é apto a comprovar a exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, afastou o enquadramento por categoria profissional do cortador de cana-de-açúcar como trabalhador da agropecuária. Contudo, é viável o reconhecimento da especialidade com base na penosidade e na exposição a agentes nocivos, como poeira e hidrocarbonetos decorrentes da queima da palha, comprovadas por laudo técnico, cabendo o devido distinguishing. 4. A atividade na lavoura de cana-de-açúcar submete o trabalhador a esforço físico intenso, ferramentas cortantes e poeira da queima da palha, o que libera substâncias comprovadamente nocivas e com potencial carcinogênico à saúde. 5. A exposição ao ruído de 92,7 dB(A) no período de 04/07/2002 a 18/09/2003 supera o limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época, conforme o Decreto nº 3.048/1999, caracterizando a especialidade do período. 6. A extemporaneidade do laudo técnico ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não afasta a sua força probatória, presumindo-se que as condições ambientais do passado eram iguais ou mais severas que as atuais, nos termos da Súmula nº 68 da TNU. 7. O período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, deve ser computado como tempo especial quando antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O trabalho na lavoura de cana-de-açúcar pode ser reconhecido como especial quando comprovada a penosidade e a exposição a agentes nocivos por laudo técnico, mediante distinção do Tema PUIL 452/STJ. 10. O laudo técnico extemporâneo é apto para comprovar a especialidade da atividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 1.022, 1.025 e 1.040; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.06.2019; TNU, Súmula nº 68; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 01 de setembro de 2026.

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