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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Urussanga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001470-87.2026.8.24.0078/SC AUTOR: REGINALDO RAMOS MOREIRA ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES RODRIGUES (OAB RN013199) DESPACHO/DECISÃO REGINALDO RAMOS MOREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de ALLIANZ SEGUROS S.A. e MAKE UP ESTÉTICA AUTOMOTIVA LTDA. Alegou que, após sinistro envolvendo seu veículo, os reparos foram realizados por oficina credenciada indicada pela seguradora, mas o automóvel lhe foi devolvido com vícios, utilização de peças não originais e defeitos estruturais, fatos constatados em vistoria cautelar. Sustentou que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas. Defendeu a responsabilidade solidária das rés pela falha na prestação dos serviços, requereu a realização de perícia técnica, a inversão do ônus da prova e, em tutela de urgência, o refazimento integral dos reparos com peças originais. Indeferida a justiça gratuita, o autor recolheu as custas iniciais. É o relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora os documentos que acompanham a petição inicial indiquem a existência de controvérsia acerca da qualidade dos reparos realizados no veículo do autor após o sinistro, não se mostram suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória pretendida. Com efeito, a tutela postulada possui nítido caráter satisfativo, pois objetiva compelir as rés a promoverem, desde logo, o refazimento integral dos reparos do veículo. Trata-se, portanto, de providência que se confunde, em grande medida, com o próprio resultado prático almejado ao final da demanda, impondo obrigação cujo cumprimento revela considerável dificuldade de reversão caso, ao término da instrução processual, se conclua pela improcedência do pedido. Além disso, a controvérsia instaurada demanda apreciação técnica especializada à medida que o laudo anexado no evento 1, APRES DOC9 faz prova exclusivamente unilateral. Nesse ponto, cumpre observar que a própria petição inicial reconhece a necessidade de realização de perícia judicial para apuração da adequação dos reparos efetuados, da existência de eventuais danos estruturais remanescentes, do custo de refazimento dos serviços e da alegada desvalorização do bem. Tal circunstância evidencia a necessidade de dilação probatória para adequada formação do convencimento judicial, não sendo possível, neste momento processual, antecipar os efeitos da tutela pretendida. Não fosse isso, também deixou de ser demonstrada a urgência da medida pretendida, porquanto o laudo anexado não indica que os vícios alegados comprometam a segurança, a trafegabilidade ou a funcionalidade essencial do veículo. A propósito, mudando o que deve ser mudado, sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE OBJETIVAVA A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO CONCERNENTE AO AUTOMÓVEL OBJETO DA AVENÇA, BEM COMO A TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E A CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVADA AO PAGAMENTO DA MULTAS ADMINISTRATIVAS GERADAS APÓS A TRADIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO, AO ARGUMENTO DE RESTAREM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. INSUBSISTÊNCIA. CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA QUE OBSTA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. EVIDENTE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA PLEITADA. REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO SATISFEITOS (CPC, ART. 300, § 3º). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064418-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024). Dessa forma, ausentes elementos suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e, especialmente, o perigo de dano concreto decorrente da manutenção do estado atual do veículo, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, o Código de Processo Civil estabeleceu como regra geral, em seu art. 334, a audiência de conciliação e mediação no início do procedimento comum, antes do oferecimento da defesa. Não obstante, a prática tem demonstrado baixo índice de acordo em audiências para tal fim. Destarte, a designação de tal solenidade ocuparia tempo precioso na pauta deste Juízo (já bastante assoberbada), sem nenhum resultado prático para as partes. Assim, primando pela celeridade e economia processual, dispenso a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, ressaltando que, havendo interesse e possibilidade de acordo, as partes poderão, a qualquer momento, solicitar a sua designação. Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do instrumento de citação (art. 231, incs. I a III c/c art. 335, III, do CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor (CPC, art. 344). Anote-se ainda que, havendo mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a III do caput (art. 231, § 1º). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Após isso, retornem conclusos para saneamento. Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para decisão. Intimem-se.
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