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TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001470-81.2026.4.03.9301 RELATOR(A): CAIO MOYSES DE LIMA AGRAVANTE: EWERTON RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TAIS COUTINHO MODAELLI - SP378767-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto por EWERTON RAMOS DA SILVA em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de prestação continuada. O recorrente interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória para restabelecimento do benefício assistencial, sustentando, em síntese, que (i) o recurso é cabível e tempestivo, por se voltar contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais Federais; (ii) estão presentes os requisitos para a tutela recursal, pois o agravante é pessoa com deficiência reconhecido administrativamente pelo INSS; (iii) a controvérsia cinge-se à vulnerabilidade social; (iv) a renda de R$ 600,00 proveniente do Programa Bolsa Família foi apontado como elemento considerado na negativa administrativa; (v) a não concessão do benefício acarreta risco atual à subsistência, à saúde e à dignidade do agravante, não sendo razoável aguardar a realização do estudo social; e (viii) há irreversibilidade inversa, pois eventual pagamento indevido poderá ser compensado ou restituído ao INSS, enquanto a ausência do benefício provoca danos graves e de difícil reparação ao beneficiário. Pede a concessão da justiça gratuita, o conhecimento e o processamento do recurso, a concessão liminar de tutela recursal, com efeito suspensivo ativo, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício de prestação continuada, e, ao final, o provimento definitivo do agravo para confirmar a tutela, reformar a decisão recorrida e assegurar a concessão do benefício. É o breve relatório. Decido. No âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, o recurso inominado é cabível apenas em face de decisões interlocutórias que deferem medidas cautelares no curso do processo, conforme decorre da leitura conjunta dos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, verbis: Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. A 10ª Turma Recursal tem admitido interpretação ampliativa desses dispositivos tão somente para permitir a interposição de recurso também das decisões que deferem medidas antecipatórias. Isso porque, tal como a medida cautelar, a medida antecipatória é também modalidade de tutela provisória de urgência, concedida em favor de uma das partes processuais com base em "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do Código de Processo Civil). Além disso, tanto a medida cautelar quanto a medida antecipatória impõem a uma das partes processuais obrigação imediatamente exequível, geralmente bastante onerosa, cujos efeitos somente podem ser sustados pela via recursal. Nesses termos, como a única diferença entre as tutelas de urgência cautelares e antecipatórias é a natureza satisfativa destas últimas, não faria sentido que a lei admitisse o manejo de recurso inominado das decisões concessórias de medida cautelar e não disponibilizasse meio recursal equivalente contra as decisões concessória de medida antecipatória, até porque estas últimas costumam ser mais onerosas e impactantes, já que adiantam a uma das partes processuais (à parte autora) o próprio objeto da lide. A mesma analogia não existe entre decisões deferitórias e indeferitórias de medidas cautelares ou antecipatórias. Com efeito, enquanto as decisões deferitórias produzem alteração substancial no equilíbrio entre as partes processuais, impondo a uma delas obrigação imediatamente exequível em favor da outra, as decisões indeferitórias simplesmente mantêm o "status quo". Tal diferença substancial entre as duas modalidades de decisão (deferitórias e indeferitórias) é o que justifica a diferença de tratamento legislativo quanto ao seu regime recursal. Com efeito, enquanto a lei provê remédio recursal para sustar imediatamente os efeitos das decisões deferitórias de medidas de urgência, já que tais decisões, conforme explicado, alteram de forma imediata o equilíbrio entre as partes processuais, as decisões indeferitórias não necessitam do mesmo remédio, pois em nada alteram a situação processual. Daí por que as decisões indeferitórias sujeitam-se ao princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, que é a norma geral que vigora nos Juizados Especiais Federais. Segundo esse princípio, a irresignação quanto a decisões proferidas no curso do processo deve ser postergada para o recurso de sentença, quando então todas as questões de interesse das partes podem ser trazidas ao conhecimento e análise da Turma Recursal de forma concentrada. Por essas razões, mostra-se inviável o manejo de recurso contra decisão interlocutória que indefere medida antecipatória. Ante o exposto, não conheço do recurso da parte autora. Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
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