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5001470-46.2021.8.21.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001470-46.2021.8.21.0143/RS EXECUTADO: OLMIRO WEBER ADVOGADO(A): FELIPE DALBERTO (OAB RS104976) ADVOGADO(A): GUILHERME MAIERON (OAB RS092094) ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO LAZZARI FILHO (OAB RS009673) DESPACHO/DECISÃO Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados novos endereços que viabilizassem a citação do(s) executado(s) ou bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de endereços atualizados para a citação ou de bens penhoráveis, sem que se verifique, também, alguma manifestação positiva da parte exequente, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que durante o prazo de suspensão não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de endereços para possibilitar a citação ou bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por esse alvará, fica a parte exequente (identificada nos autos), autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) identificado nos autos. Quem receber, deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado. O alvará judicial será válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de outros endereços ou de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar endereço ou patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. Int.

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