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TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001469-33.2026.8.24.0004/SCAUTOR: TANOIR MANOEL MONTEIRO ADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSA ADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTON SENTENÇA Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado por em desfavor de MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC, para determinar a implantação do adicional do art. 182 da Lei Municipal nº 1.660/1992, com efeitos financeiros a contar da data em que a parte autora atingiu o tempo de serviço necessário para a concessão do adicional e para, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), condenar o requerido a pagar as parcelas vencidas e vincendas. Eventuais períodos laborados junto ao Município de Tubarão sob o regime de Admissão em Caráter Temporário (ACT) também deverão ser considerados para esse fim. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios. As parcelas vencidas após a citação sofrerão a incidência de juros e correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício. Os juros de mora e a correção monetária observarão as regras e índices definidos nos Temas 810 e 1.170 do STF e 905 do STJ; bem como as normas constitucionais atinentes à matéria e vigentes à época. Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.
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