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5001469-27.2026.4.03.6317

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001469-27.2026.4.03.6317 AUTOR: FRANCISCO INOCENCIO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Id 598807988 (11/08/2026) - Trata-se de embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal. Insurge-se o Embargante contra a sentença de parcial procedência ao argumento de omissão em relação aos cálculos, já que reconhecido em sentença o período especial de 19/11/2003 a 22/09/2006, mas contabilizado pela CECALC apenas o intervalo de 02/05/2006 a 22/09/2006. DECIDO. Embargos tempestivos, que devem ser acolhidos, conforme novo parecer da CECALC (id 599604116), após vista ao INSS sem manifestação, devendo-se observar, nos cálculos, o período integral reconhecido em sentença. Com isto, o dispositivo passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar a aposentadoria, NB 41/229.561.288-2, da parte autora, FRANCISCO INOCENCIO RODRIGUES, com DIB em 24/10/2024 (DER), renda mensal inicial (RMI) de R$ 2.791,56 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.941,89 (dois mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), em julho/2026 - DIP: agosto/2026; e pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 3.275,07 (três mil duzentos e setenta e cinco reais e sete centavos), em julho/2026, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 990/2026-CJF. No mais, a sentença permanece inalterada. Int. Santo André/SP - data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal

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