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5001468-58.2026.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001468-58.2026.8.24.0033/SCAUTOR: RENATA MENDES MADEIRA ADVOGADO(A): GABRIELA HEIDEN (OAB SC071097) ADVOGADO(A): JOAO PAULO FAGUNDES (OAB SC053031) ADVOGADO(A): JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR (OAB SC036276) ADVOGADO(A): JONAS LUIS DO AMARAL (OAB SC048557) ADVOGADO(A): MICHELY MARA TONINI DO AMARAL (OAB SC037475) SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, proponho sejam REJEITADAS as preliminares arguidas e JULGADO IMPROCEDENTE o pedido. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, reitero que sua análise fica relegada à competência do segundo grau de jurisdição, em caso de eventual interposição de recurso inominado, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente. Apesar dos pedidos formulados pelo Instituto de Previdência de Itajaí e pelo Município de Itajaí, deixo de condenar a autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, não caracterizada litigância de má-fé nos autos. Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Florianópolis, data do sistema. Daniel Vinicius Ferreira Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou de diligências adicionais, estando o feito em condições de receber a solução definitiva ora proposta pelo Juízo Leigo. Ante o exposto, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s), na forma e nos termos ali propostos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, se reconhecida. Havendo interesse na interposição de recurso inominado, deverá a parte recolher o respectivo preparo (custas e porte de remessa e retorno) no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 42 e 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, sob pena de deserção, ressalvado o beneficiário da gratuidade da justiça, quando deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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