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5001468-09.2026.4.03.6134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Americana · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001468-09.2026.4.03.6134 AUTOR: ANGELA MARIA OLEA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYSSA HERMONT OZON DA SILVA - PR50520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANGELA MARIA OLEA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Narciso Sabatini Filho, ocorrido em 27/11/2023. A autora sustenta que, embora tenha se divorciado do instituidor, ambos teriam retomado posteriormente a convivência, mantendo união estável até o óbito. Afirma que formulou novo requerimento administrativo em 03/02/2026 e postula o reconhecimento de sua condição de companheira, com a concessão do benefício a partir dessa data. A própria inicial noticia a existência da ação nº 5002627-12.2024.4.03.6310, anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal, sustentando, contudo, que não haveria coisa julgada, porquanto naquela demanda o direito à pensão teria sido deduzido com fundamento na condição de ex-cônjuge beneficiária de alimentos. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. A questão a ser apreciada consiste em verificar se a pretensão deduzida nestes autos encontra óbice na coisa julgada formada no processo nº 5002627-12.2024.4.03.6310. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo uma ação idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A coisa julgada constitui pressuposto processual negativo e pode ser conhecida de ofício pelo juízo, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC. Reconhecida sua ocorrência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC. No processo nº 5002627-12.2024.4.03.6310, a autora igualmente postulou a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de Narciso Sabatini Filho. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo sua dependência econômica na condição de ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia. Interpostos recursos, contudo, a discussão acerca da retomada da convivência após o divórcio e da existência de união estável foi expressamente introduzida no feito. Em cumprimento a diligência determinada pela Turma Recursal, a própria autora afirmou ter retomado a convivência com o falecido, sustentando a configuração de união estável superveniente ao divórcio, juntando documentos e requerendo a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal (id. 558427257 dos autos n. 5002627-12.2024.4.03.6310). A questão foi efetivamente apreciada pela 4ª Turma Recursal. O voto consignou não haver certeza de que a autora e o falecido vivessem em união estável após o divórcio, examinou os elementos apresentados acerca da residência comum e concluiu pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito. O acórdão, por sua vez, deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, registrando expressamente em sua ementa: “Pensão por morte. Dúvidas da existência de união estável pós divórcio. Fatos constitutivos não comprovados. Benefício indevido” (id. 558427280 dos autos n. 5002627-12.2024.4.03.6310). Houve posterior rejeição dos embargos de declaração e trânsito em julgado. Verifica-se, portanto, que a alegada união estável posterior ao divórcio não constitui fundamento novo, estranho à demanda anterior. Ao contrário, a questão foi expressamente suscitada pela própria autora e apreciada pelo órgão recursal, que concluiu pela insuficiência da prova produzida. A formulação de novo requerimento administrativo não altera esse quadro. Para que a nova provocação administrativa pudesse justificar outra demanda, seria necessária a existência de fato novo juridicamente relevante, apto a modificar a relação jurídica anteriormente apreciada, e não apenas a apresentação de novos elementos de prova acerca da mesma situação pretérita. A pretensão ora deduzida continua voltada à obtenção do mesmo benefício previdenciário, decorrente do mesmo fato gerador (o óbito de Narciso Sabatini Filho), e se apoia em condição de dependência (a alegada união estável posterior ao divórcio) que já foi submetida à apreciação judicial. O novo requerimento não se funda em fato superveniente capaz de modificar a relação jurídica material, mas busca nova apreciação de situação fática necessariamente anterior ao falecimento e já examinada pelo Poder Judiciário. A juntada de novos documentos ou a apresentação, sob nova formulação, de fundamento fático já submetido à apreciação judicial não permite reabrir discussão definitivamente encerrada. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, impede que a parte renove a mesma pretensão com base em argumentos ou elementos probatórios destinados à rediscussão de situação fática já apreciada no processo anterior. Aliás, naquele feito, o pedido de reabertura da instrução foi expressamente indeferido pela Turma Recursal (id. 558427277 dos autos n. 5002627-12.2024.4.03.6310). Assim, reconheço a ocorrência de coisa julgada material e, por consequência, a existência de pressuposto processual negativo que impede o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas na forma da lei. Sem honorários, pois não houve citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. AMERICANA, 8 de setembro de 2026.

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