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TJSC · Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001467-44.2025.8.24.0054/SC RÉU: RONE DE LIMA ADVOGADO(A): DENILSON JOSÉ WILVERT (OAB SC031535) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Rone de Lima, denunciado pela prática das condutas descritas no art. 303, §1º c/c o art. 302, §1º, inciso III e o art. 305, caput, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 16/7/2026, foram colhidas as declarações do ofendido Max Ferreira de Morais, os depoimentos das testemunhas Joniclei Ludvig, Kátia Regina Longen e Edio Vieira, as declarações das informantes Solange Eger e Jaison dos Santos Tiburski, bem como o interrogatório do réu. Ao final do ato, com fundamento no art. 402 do CPP, as partes requereram como diligências complementares: (a) o Ministério Público postulou a oitiva de Anderson Martins (policial civil) e da pessoa mencionada pelo ofendido, conhecida por"Val", por meio do número de telefone por ele fornecido — (47) 96871-870; e (b) a Defesa requereu a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Rio do Sul para que disponibilize nos autos o laudo da vistoria realizada no veículo do acusado. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. Nos termos do art. 402 do CPP, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante, o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. No caso, todos os requerimentos foram deduzidos oralmente na própria audiência de instrução e julgamento, no momento processual adequado, razão pela qual são tempestivos. Ademais, os pleitos guardam relação direta com elementos surgidos ou reforçados durante a colheita da prova oral — em especial a menção, pelo próprio ofendido, à pessoa conhecida por "Val" e ao agente que atuou na apuração dos fatos —, o que satisfaz o requisito de origem superveniente exigido pelo dispositivo. A controvérsia central destes autos, delineada desde a resposta à acusação (evento 15) e reafirmada na instrução, reside na autoria e na materialidade — ou seja, na demonstração de que teria sido o veículo do acusado o causador do atropelamento —, ponto sobre o qual a Defesa sustenta insuficiência probatória e o próprio assistente de acusação apontou dificuldade na obtenção de provas em razão do decurso do tempo (evento 2). À luz desse quadro, os requerimentos mostram-se pertinentes e úteis ao esclarecimento dos fatos. Isso porque no que tange à oitiva da pessoa apontada como "Val" e do policial civil Anderson Martins, tem-se que estas foram indicadas em razão de elementos trazidos na própria instrução, notadamente a menção feita pelo ofendido e destinam-se a elucidar a dinâmica do sinistro e a apuração policial que a antecedeu. Cuidando-se justamente do ponto nevrálgico da lide — a autoria —, e não se tratando de prova protelatória ou impertinente, o pleito atende à finalidade do art. 402 do CPP, de modo que impõe-se o deferimento das oitivas pretendidas. Outrossim, no que se refere ao laudo da vistoria realizada no veículo do acusado Rone de Lima, destaca-se que o documento é diretamente relevante à tese defensiva e à própria formação do convencimento quanto à materialidade, prestando-se a evidenciar eventuais vestígios ou sua ausência no automóvel apontado como envolvido no acidente. Sua juntada, assim, prestigia o contraditório e a busca da verdade real, sem causar tumulto processual, razão pela qual é viável o deferimento do pleito formulado. Ante o exposto, defiro as diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP e, por conseguinte: 1) Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Rio do Sul para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia do laudo da vistoria realizada no veículo do acusado. 2) Intime-se o ofendido para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, a qualificação e o endereço completos da pessoa conhecida por "Val", a fim de viabilizar sua intimação. 3) Tudo cumprido, voltem conclusos para a designação de nova data para a audiência de instrução em continuação. Cumpra-se. Dil. legais.
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