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5001467-25.2023.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001467-25.2023.8.21.0013/RS AUTOR: ALFEU MANFRON (Sucessão) ADVOGADO(A): TATIANA RIGON (OAB RS114772) RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA BORTOLINI (OAB RS054293) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração (evento 99, EMBDECL1), porquanto tempestivos. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe, exclusivamente, às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão judicial. A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao determinar a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como que não teria analisado de forma específica a existência de má-fé ou a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, no que tange à restituição em dobro. No que tange ao ao marco inicial dos juros de mora, não há qualquer omissão a ser sanada. A sentença embargada (evento 92, SENT1) foi explícita ao fixar o termo inicial, fundamentando sua decisão na aplicação da Súmula 54 do STJ, por entender que a fraude na contratação caracteriza um ato ilícito, cujo tratamento se amolda à responsabilidade extracontratual para fins de juros moratórios. Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão quanto à fundamentação da condenação à repetição do indébito em dobro. A decisão não apenas citou o dispositivo legal aplicável, como também se valeu de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a desnecessidade de comprovação de má-fé subjetiva, bastando a configuração de uma conduta contrária à boa-fé objetiva, o que ficou demonstrado pela prática de descontos decorrentes de um contrato nulo, obtido por meio de fraude. A fundamentação, portanto, existe, é clara e está alinhada à jurisprudência consolidada. O que a embargante busca é reabrir o debate sobre a interpretação da norma e a sua aplicação ao caso concreto, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Eventual inconformismo quanto à justiça da decisão ou quanto à valoração doacervo probatório deve ser veiculado por meio de recurso de próprio. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., mantendo íntegra a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

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