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5001466-97.2023.8.08.0014

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Colatina - 2ª Vara Cível · Despacho

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5001466-97.2023.8.08.0014 EXEQUENTE: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA EXECUTADO: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S A D E S P A C H O Inicialmente, quanto ao pedido de reserva de honorários (ID100159355), este deve ser indeferido. Isso porque o arbitramento de honorários advocatícios decorrente de revogação do mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes deve ser dirimida em ação autônoma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1 . "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16 .11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Portanto, indefiro o pedido. Intime-se o patrono peticionante para ciência. Ademais, considerando que a executada encontra-se em recuperação judicial, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, informar se já houve homologação do plano de recuperação, bem como se já procedeu com a habilitação de seu crédito no juízo universal para fins de deliberação acerca da extinção desta execução. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO

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