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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Ponta Porã · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001466-72.2025.4.03.6005 AUTOR: NAIARA INSFRAN LEGUIZAMON ADVOGADO do(a) AUTOR: ABEL HERNANDEZ LUSTOZA - RS66246 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DA COSTA CUNHA - RS85393 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da sentença de Id. 589278193, sob o argumento de que o julgado contém omissão e contradição quanto ao regime jurídico aplicável à requisição de servidores pela Justiça Eleitoral. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença deixou de considerar os arts. 1º e 9º da Lei nº 6.999/1982. Afirma que a requisição constitui forma legal de composição da força de trabalho da Justiça Eleitoral e afastaria a configuração de desvio de função. Requer o suprimento dos vícios apontados, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. A embargada apresentou manifestação sobre os embargos sob o Id. 595727388, sustentando, em síntese, que a matéria foi expressamente examinada na sentença e que a União pretende rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Sendo assim, não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à modificação do julgado por mera inconformidade da parte com o resultado alcançado. A União sustenta que a sentença deixou de considerar os arts. 1º e 9º da Lei nº 6.999/1982, segundo os quais a requisição constitui forma legítima de composição da força de trabalho da Justiça Eleitoral e assegura ao servidor a manutenção dos direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem. As alegações, contudo, não procedem. A sentença embargada examinou expressamente o regime jurídico aplicável à requisição de servidores pela Justiça Eleitoral, inclusive as disposições da Lei nº 6.999/1982. Reconheceu a legalidade do instituto e consignou que o servidor requisitado permanece vinculado funcional e remuneratoriamente ao órgão de origem, conforme estabelece o art. 9º da referida lei. Entretanto, distinguiu a regularidade da requisição da natureza das atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor. Concluiu, a partir das provas produzidas nos autos, que a autora exerceu, de forma habitual e permanente, atribuições substancialmente incompatíveis com aquelas inerentes ao seu cargo de origem, circunstância apta a caracterizar o desvio de função e o consequente direito às diferenças remuneratórias. Com efeito, a sentença não reconheceu que a mera requisição de servidor para a Justiça Eleitoral configure desvio de função. Ao contrário, consignou expressamente que a requisição constitui instrumento legítimo de cooperação administrativa e que sua ocorrência, por si só, não caracteriza desvio funcional. O reconhecimento, no caso concreto, decorreu das atividades efetivamente desempenhadas pela autora durante o período em que permaneceu requisitada. Portanto, o fato de a requisição encontrar amparo na Lei nº 6.999/1982 não impede, por si só, o reconhecimento do desvio de função. A controvérsia não decorre da validade da requisição, mas da incompatibilidade entre as atribuições do cargo de origem e aquelas efetivamente exercidas durante o período requisitado. Também não se identifica contradição interna no julgado, vício que, embora mencionado pela embargante, não foi especificamente demonstrado nas razões dos embargos. Desse modo, a União pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada e obter nova valoração dos fundamentos da sentença, providência incompatível com os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual inconformismo com a conclusão alcançada deverá ser suscitado por meio do recurso adequado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de Id. 589278193, por seus próprios fundamentos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. PONTA PORÃ, na data da assinatura eletrônica. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta