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TRF4 · 4ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001466-59.2024.4.04.7208/SC AUTOR: DIMAS JORGE PICCININ ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES (OAB SC036598) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para manifestação acerca do trânsito em julgado o Tema 1224 do STJ, que firmou a seguinte tese: "É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997". Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para julgamento.
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