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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapera · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001466-54.2026.8.21.0136/RS AUTOR: ANGELA DIDONE GEHLEN ADVOGADO(A): CASSIANE DA SILVA FAGUNDES (OAB RS095270) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento [22.1]. 2. Relacione-se o presente feito ao processo nº 5002491-39.2025.8.21.0136, diante da existência de conexão, nos termos do artigo 55 do CPC, tendo em vista a existência de causa de pedir comum entre as ações. 3. A divergência nas decisões liminares proferidas nesta e naquela ação é fruto da evolução do entendimento deste subscritor em demandas como esta. Passei a exigir que a parte autora demonstre concretamente a probabilidade do direito, indo além de mera alegação unilateral de fraude com indicação de um simples número de protocolo. Neste caso, com os áudios recentemente anexados, entendo por presente a probabilidade, isso apesar da curiosidade ínsita à existência de registros de compras similares (o deste e o do processo conexo), em cartões diferentes, à toda evidência relacionadas a jogos online, atribuídas a hackers que invadiram o computador do filho da autora. Ademais, revendo o que ponderei na decisão retro, concluo também pela presença do perigo de dano. Não ignoro que o boletim de ocorrência constatando a pretensa fraude foi lavrado em 10/2025, sendo a ação distribuída apenas em 06/2026 (longos meses), mas tenho por razoável, diante do potencial lesivo das restrições de crédito, que ao menos durante o trâmite da ação seja suspensa a cobrança dos débitos relacionados às transações impugnadas, inclusive mediante negativações. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300, DEFIRO a tutela provisória para: a) SUSPENDER a exigibilidade de todos os débitos relacionados às transações impugnadas pela autora (fatura de agosto de 2025); b) DETERMINAR que a requerida proceda à exclusão e/ou abstenha-se de praticar todo e qualquer ato de cobrança relacionado à situação supracitada, em especial a inscrição do nome da autora no Serasa, SPC e/ou qualquer outro órgão de proteção de crédito. 4. Cite-se e intime-se. Agendada a intimação da autora.
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