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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026
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Intimação
TJSE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagarto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001466-40.2026.8.25.0040/SE
AUTOR: ELMA MARIA DOS SANTOS BISPO
ADVOGADO(A): DIEGO ROSENO FREIRE (OAB SE014163)
DESPACHO/DECISÃO
ELMA MARIA DOS SANTOS BISPO requer evento 1, INIC9, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, alegando, para tanto, que é titular do cartão Ourocard Fácil Visa e, em outubro de 2025, celebrou com o Réu o Contrato de Renegociação de Dívida "BB Soluções de Dívidas" (Compromisso nº 00000202502078077), no valor novado de R$ 10.303,70, parcelado com entrada de R$ 515,18 e 57 vezes de R$ 344,61.
Contudo, apesar do adimplemento tempestivo da entrada e das parcelas subsequentes do acordo pela Autora, a instituição financeira promoveu uma nova negativação vinculada ao contrato de cartão objeto da renegociação.
Eis um breve relatório. Decido.
Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora), somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo).
Conforme se vê, o referido artigo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, tanto na modalidade cautelar, como na modalidade antecipatória.
A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental pré-constituída acostada aos autos, haja vista que a Autora comprovou a celebração do Termo de Renegociação de Dívida "BB Soluções de Dívidas" (Compromisso nº 00000202502078077), firmado em 24/10/2025 no valor total novado de R$ 10.303,70, bem como o adimplemento tempestivo da entrada e das prestações subsequentes avençadas evento 1, ACORDO4 evento 1, FATURA6 evento 1, COMP5. Outrossim, o comprovante de negativação evento 1, COMP8, demonstra a falha da prestação de serviço, estando configurado a probabilidade do direito nesta vertente.
Já o perigo da demora está presente, haja vista que a manutenção da negativação atinge sua dignidade e tem potencial de interferir em eventual relação consumerista ou negocial que a parte autora deseje concretizar.
A alegação autoral somada aos documentos juntados aos autos evidenciam a probabilidade do direito afirmado.
De outra parte, não se pode negar que a inclusão do nome do(a) Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da lide, poderá acarretar prejuízos.
Com relação à reversibilidade do provimento antecipado, é patente, pois se ao final se chegar à conclusão de que existe alguma dívida a ser paga, poderá o(a) Requerido(a), no caso de não quitação adotar as medidas legais cabíveis, inclusive, inscrevê-la novamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando a exclusão do nome da parte autora do rol de inadimplentes, referente ao débito discutido nos autos, sob pena de arbitramento de multa diária, caso a parte autora informe o descumprimento desta determinação.
Sem prejuízo das medidas anteriores, determino a Secretaria que proceda ao envio de ofício ao SPC e SERASA EXPERIAN para que proceda a baixa do registro negativo do nome da parte autora no prazo de 72h (resenha em anexo), mantidas as demais negativações existentes em desfavor do autor, caso existam.
OBS: Encaminhe-se ao SPC e SERASA cópia do documento de negativação constante nos autos.
Intimações necessárias.
Por fim, aguarde-se a audiência designada.