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TRF3 · 1ª Vara Federal de Americana · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001466-39.2026.4.03.6134 AUTOR: CLEUNILDO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de rito comum proposta por CLEUNILDO MARTINS DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A, em que pretende, em síntese, a revisão de contrato de financiamento imobiliário, com afastamento da Tabela Price e da capitalização composta de juros, o recálculo das prestações, a restituição de valores supostamente pagos a maior, a declaração de abusividade de tarifas e do seguro habitacional, além de indenização por danos morais. Pleiteia tutela de urgência para que as rés: a) se abstenham de aplicar capitalização composta de juros mediante a Tabela Price; b) recalculem as parcelas vincendas mediante a utilização de juros simples, pelo método de Gauss ou outro que o Juízo entenda aplicável; c) permitam o depósito judicial dos valores recalculados; d) se abstenham de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito; e) se abstenham de adotar medidas executórias relacionadas à dívida enquanto perdurar a discussão judicial. Juntou procuração e documentos. Decido. A tutela de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito alegado. O contrato juntado aos autos indica que o financiamento imobiliário foi celebrado em 08/05/2024, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, para aquisição de imóvel residencial, com prazo de 420 meses, sistema de amortização pela Tabela Price, taxa nominal com redutor de 7,6600% ao ano, taxa mensal de 0,6383% e prestação inicial de amortização e juros de R$ 1.468,79, além de prêmios securitários e tarifa de administração (id. 602733177). Nesse sistema, calculam-se as prestações, desde o seu início, de forma que sejam constantes os valores a serem pagos, que a amortização seja positiva e que, ao final do prazo pactuado, o saldo devedor seja liquidado. A Tabela Price indica, com base em sua fórmula matemática, parcelas periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor da prestação é composto por uma parcela de juros que decresce ao longo do período e outra de amortização, que cresce de forma exponencial. Assim, tendo em vista que a mera utilização da Tabela Price não enseja a capitalização composta de juros, verifica-se a impossibilidade da aferição de sua ocorrência em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório, da ampla defesa e da devida dilação probatória. Do mesmo modo, as alegações relativas à cobrança de taxa administrativa e à contratação do seguro habitacional, inclusive quanto à suposta ausência de liberdade de escolha da seguradora, demandam a prévia manifestação das rés e a análise dos documentos relacionados à contratação, não sendo possível, neste primeiro exame, reconhecer a abusividade dos encargos ou a ocorrência de venda casada. Ausentes, portanto, a esta altura, elementos suficientes a apontar a ilegalidade da dívida, não há que se falar em impedimento à inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou à adoção das medidas contratualmente previstas em caso de inadimplemento. Por fim, quanto ao pedido de depósito mensal da quantia que o autor entende devida, observo que, em demandas como a presente, que têm por objeto obrigações decorrentes de financiamento, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados, conforme preceitua o artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o requerente deve realizar o pagamento às rés dos valores sobre os quais não pretende discutir, procedendo ao depósito judicial da quantia controvertida. Não há plausibilidade, destarte, em relação ao depósito nos moldes pretendidos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência, neste momento, de elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito. Ausente a probabilidade do direito invocado, considero prejudicado o pedido de depósito judicial das parcelas nos valores indicados na inicial. Sem prejuízo da reanálise da questão, não demonstrada também, neste primeiro exame, a hipossuficiência técnico-probatória da parte autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, indefiro a inversão do ônus da prova pleiteada. Citem-se as rés, nos termos dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo manifestar-se sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Americana, na data da assinatura.
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