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5001465-90.2026.4.03.6316

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001465-90.2026.4.03.6316 AUTOR: JOVINO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA LEME GOTO - SP434169 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOVINO RAMOS DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual requer: “[...] Ao final, a total procedência da ação para: c.1) Confirmar a tutela de urgência e declarar o direito do Autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria desde a data do diagnóstico da doença, em 21/06/2017; c.2) Condenar os Réus à restituição de todos os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária (Taxa Selic); [...]” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO De início, acolho a ilegitimidade passiva do INSS. O INSS é mero retentor do imposto e apenas recebe o pedido administrativo para isenção em razão da enfermidade, mas a União é a parte legítima para questões acerca da isenção dos tributos. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. - A legitimidade das partes é condição da ação e, como tal, constitui matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo julgador, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. - Consoante se verifica dos autos, o autor indicou ao polo passivo da ação ordinária o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. - Contudo, o INSS não tem a legitimidade para figurar no polo passivo deste processo. - A bem da verdade, a parte ré para responder,in casu, pelas questões relativas ao imposto de renda é a União Federal. - Assim, a presente ação deve prosseguir apenas quanto à União Federal. [...]” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008319-79.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e determino a sua exclusão do polo passivo. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto: Trata-se de ação ajuizada em face da União, na qual a parte autora requer que seja declarada a isenção de IR, em razão de ser portador de doença grave, com o consequente reconhecimento de repetição do indébito desde a data do diagnóstico. Verifica-se que a União reconhece o pedido da parte autora, com termo inicial da isenção em 21/06/2017 - data do diagnóstico, visto que tal data é posterior ao termo da inatividade (28/02/2012). Observe-se ainda que o termo inicial da restituição a ser apurada é 20/06/2021. Sendo assim, é caso de homologação do reconhecimento do pedido pela União, nos termos do art. 487, III, alínea "a", do CPC. DISPOSITIVO. Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 487, III, alínea "a", do CPC e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para declarar a isenção de IR à parte autora, com termo inicial da isenção em 21/06/2017, e CONDENAR a União à restituir os valores recolhidos a título de IR a partir de 20/06/2021, respeitada eventual prescrição quinquenal, observado o Manual de Cálculos da JF vigente ao tempo da liquidação. OFICIE-SE ao INSS para que cesse os descontos, no prazo calculado automaticamente pelo PREVJUD, nos termos do Ofício Circular nº. 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e da determinação contida no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024, que estabelece a uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais relativas aos benefícios previdenciários e assistenciais no território nacional, comprovando-se nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto

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