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5001465-64.2026.8.24.0046

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Palmitos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001465-64.2026.8.24.0046/SC EXEQUENTE: ONEI ARSEGO ADVOGADO(A): EDSON LUIZ PARISI (OAB RS066659) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO DONIDA (OAB RS097169) DESPACHO/DECISÃO 1. CITE-SE o(s) executado(s) para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias. Considerando que, o uso do telefone e aplicativo WhatsApp para a efetivação de intimações já é visto como recurso tecnológico aliado do Poder Judiciário para evitar a morosidade, resguardado o sigilo e a segurança das informações transmitidas por meio de tal aplicativo, desde que a convocação do Executado para integrar a relação processual seja efetuado mediante meio idôneo e inequívoco. Inclusive, recentemente, a 5ª turma do STJ definiu ser possível a citação ou intimação pelo aplicativo Whatsapp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. (STJ. HC 641.877/DF, Min. Rel. Ribeiro Dantas, j. em 9/3/2021). Nesse contexto, desde já, autorizo a tentativa de intimação por meio do aplicativo WhatsApp, observados os elementos acima para que seja considerada idônea e inequívoca. Depreque-se, caso necessário. 2. Ao Cartório Judicial para a designação de audiência de conciliação, mediante ato ordinatório. 3. INTIME-SE o(s) executado(s) para o comparecimento à audiência, devendo ser informado que sua ausência injustificada ensejará em revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 4. INTIME-SE a parte autora, cientificando-a que o não comparecimento à audiência importará na extinção do processo nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. 5. EXPEÇA-SE certidão de admissibilidade da execução, nos moldes do art. 828 do CPC, se requerido. 6. As medidas tendentes à satisfação da execução serão cumpridas na ordem abaixo: 7. Do sistema Sisbajud. 7.1. Do bloqueio de valor irrisório. Caso o valor do bloqueio seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), DESBLOQUEIE-SE, pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório (Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ). 7.2. Do bloqueio parcial ou integral do débito. Tornados indisponíveis os valores, TRANSFIRA-SE, via sistema, o montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. Após, INTIME-SE a parte executada pessoalmente ou por procurador constituído nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. (art. 854, § 3º, do CPC). 7.3. Da existência de impugnação. Havendo impugnação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito das alegações. Havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis, RETORNEM-SE conclusos os autos. 7.4. Da inexistência de impugnação. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente ou de seu procurador constituído, desde que possua instrumento de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação. Caso haja bloqueio integral, decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retroaludido, RETORNEM-SE conclusos para sentença de extinção pela quitação, porquanto o silêncio entre a expedição do alvará e a conclusão será interpretado como cumprimento da obrigação exequenda. Caso haja bloqueio parcial, decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retro aludido, prossiga-se com as pesquisas nos demais sistemas. 7.5. Da inexistência de bloqueio ou bloqueio parcial. Caso a diligência reste infrutífera ou não possibilite a quitação integral, CUMPRA-SE a determinação de consulta a todos os demais sistemas deferidos pelo juízo. 7.6. Da teimosinha. Desta forma, ainda que não postulada a teimosinha pela parte exequente, o procedimento padrão deve ser a utilização da reiteração, sobretudo com fundamento no princípio da efetividade da execução. Assim, com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros via Sistema Sisbajud, com repetição programada, de forma automatizada (via Robô Sisbajud da CAMP do PJSC), pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando os valores indicados no último cálculo atualizado do débito. 7.6.1. Do sigilo. A fim de preservar a efetividade da presente execução, esta decisão permanecerá em sigilo nível 2 até o cumprimento da ordem de penhora on-line. Cumprida, RETIRE-SE o sigilo, inclusive para inexistir prejuízo ao contraditório da parte executada. 8. Do pedido de utilização do sistema Renajud. Proceda-se à BUSCA de bens em nome da parte executada. 8.1. Da localização de bem sem restrição. Localizados bens sem restrições de alienação fiduciária (caso em que a propriedade do bem pertence a terceiro), com base na previsão contida no art. 1º do Apêndice III do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, INCLUA-SE a restrição de transferência, também via Sistema Renajud, no cadastro de tais bens. Efetuada a inclusão, JUNTE-SE o comprovante. Juntado o comprovante, desde já, DEFIRO a penhora do veículo localizado. INTIME-SE a parte para manifestar interesse na penhora do veículo. Não demonstrado interesse, ou, em caso de silêncio, RETIRE-SE a restrição de transferência do sistema. Manifestado interesse, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação, remoção e depósito, bem como a intimação da parte executada. Esclareço que deixo de determinar a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), pois a expedição de mandado para tal fim atribui celeridade à execução e conduz o feito à satisfação do crédito, além de evitar a possibilidade de perdimento da coisa. AUTORIZO o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal", conforme art. 212, § 2º, do CPC. AUTORIZO, igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça. Esclareço que será efetuada a remoção do bem somente no caso de a parte exequente assim postular. Para isso, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou quem essa indicar), o qual restará, pela expedição do mandado, NOMEADO para o encargo. Não havendo requerimento de remoção pela parte exequente, do mandado constará APENAS o depósito (e não a remoção), na pessoa da parte executada. Nesse caso, NOMEIO a parte executada, proprietária do bem, como depositária. Sendo essa a situação, INTIME-SE, no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer. Ficará a cargo da parte credora o fornecimento dos meios necessários para o cumprimento da ordem. Visando atribuir maior agilidade e oferecer todo suporte necessário à referida diligência, o ato DEVERÁ ser acompanhado pela parte exequente (e/ou seu representante legal), a qual será cientificada, com antecedência, acerca da efetivação da medida, pelo próprio Oficial de Justiça. Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a parte executada, proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora ou à avaliação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC), ou, ainda, requerer a substituição do bem penhorado no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, CPC). DISPENSO a intimação pela via postal se: a) a penhora houver sido realizada na presença da parte executada (art. 841, § 3º, do CPC), cuja cientificação deverá se dar pelo Oficial de Justiça competente; ou b) houver procurador, caso em que deverá ser procedida à intimação por intermédio de seu causídico. Apresentada eventual irresignação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, RETORNEM-SE conclusos. Em caso de inércia da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para (i) indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC) e (ii) apresentar o dossiê/prontuário atualizado do veículo (expedido na mesma data do requerimento de expropriação), obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. 8.2. Da localização de bem com restrição. Localizados bens com restrições de alienação fiduciária, com base na previsão contida no art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969, INDEFIRO a inclusão da restrição de transferência, também via Sistema Renajud, no cadastro de tais bens. Porquanto, consta do mencionado dispositivo legal: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. A propósito, INDEFIRO a penhora do bem, caso requestada, porquanto impossível a penhora de veículo gravado com restrição de alienação fiduciária, já que constitui propriedade do credor fiduciário. Se não: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA PELA FAZENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE. [...] 2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.459.609/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 4/12/2014.) Nada obstante, caso localizado veículo alienado fiduciariamente, ante a possibilidade de penhora de direitos referentes às parcelas quitadas, INTIME-SE a parte exequente para manifestação a respeito, no prazo de 5 dias. Desde já, havendo interesse na penhora de créditos, deverá declinar os dados do credor fiduciário a fim de viabilizar a realização dos atos. 8.3. Da ausência de localização de bem. Não localizados bens, ou localizados com restrições (reserva de domínio, restrições administrativas ou judiciais atípicas como sequestro, por exemplo), JUNTE-SE o extrato Renavam do veículo (emitido via Sistema Renajud). 9. Da penhora de bem imóvel. Caso seja infrutífera a penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e havendo requerimento da parte exequente, acompanhado de certidão de matrícula imobiliária atualizada que ateste a propriedade, determino a penhora de imóvel registrado em nome da parte devedora, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, serve a presente decisão como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora. Expeça-se mandado de avaliação e carta precatória, caso necessário. Após efetivada a penhora, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para manifestação. Se não houver constituído advogado nos autos, INTIMEM-SE a parte executada pessoalmente, de preferência por carta postal (AR-MP) (CPC, art. 841). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, INTIMEM-SE também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Inexistindo impugnação à penhora, proceda o cartório à nomeação de leiloeiro oficial, que deverá ser intimado para que proceda aos atos necessários à realização do leilão do bem penhorado neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação, tudo em conformidade com a Portaria do Juízo. A remuneração do profissional segue o disposto na Portaria do Juízo. No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que, primeiro, deve publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; segundo, o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; terceiro, terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admitam-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas e depositar o produto da alienação no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, IV e V, do CPC. INTIMEM-SE o devedor e os titulares de direitos sobre o bem, inclusive cônjuge, quanto à avaliação e, também, à data, à hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC. 10. Da utilização do sistema SerasaJUD. DEFIRO, mediante pedido expresso da parte exequente, com fundamento no § 3º do art. 782 do CPC, o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, desde que a presente demanda não esteja garantida por meio de penhora ou depósito. INCLUA-SE o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via Sistema SerasaJUD, nos termos do Provimento CGJ n. 15/2015 e do Comunicado CGJ n. 151/2016. FICA ADVERTIDA a parte exequente de que lhe compete requerer a baixa dos registros no cadastro de restrição ao crédito, após o pagamento da dívida, garantia do juízo ou se a presente demanda for extinta por qualquer outro motivo, pois a manutenção indevida consubstancia ilícito civil, sujeitando-a à responsabilização pelo dano dele decorrente. Promovida a inclusão, JUNTE-SE o comprovante. 11. Da reiteração de pesquisas. Anote-se que a reiteração do pedido para utilização dos sistemas de busca de bens da parte devedora impõe a demonstração da modificação da situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009741-60.2017.8.24.0000, de Garuva, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2017). Desta forma, este juízo adota o seguinte entendimento quanto ao critério temporal: a) Primeira reiteração: 1 ano após a última pesquisa negativa; a) Segunda reiteração: 2 anos após a última pesquisa negativa; c) Demais reiterações: 3 anos após a última pesquisa negativa; 12. Das diligências que necessitam de pedido expresso do exequente. Independentemente das medidas acima e havendo requerimento expresso formulado pela parte exequente: 12.1. EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e demais atos, direcionado ao endereço da parte executada, devendo o(a) Oficial(a) responsável cumprir o comando do art. 836, §1º do CPC; 12.2. EXPEÇA-SE certidão para fins de averbação premonitória, nos moldes do art. 828 do CPC; 12.3. EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor do título exequendo para fins de protesto nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º do CPC, no caso de cumprimento de sentença; 12.4. INTIME-SE a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, consoante pedido deduzido pela parte adversa, para, em 15 (quinze) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como apresentar a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de lhe ser impingida multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% sobre o valor atualizado do débito, como disciplina o art. 774, inciso V, parágrafo único do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 12.5. Proceda-se à pesquisa via SIGEN. 12.6. Busca no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). 12.7. Da pesquisa de Ativos Judiciais. DEFIRO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Cumprido, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 12.8. Da penhora no rosto dos autos. Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado. Após, COMUNIQUE-SE ao Juízo daquele processo. Formalizada a penhora, INTIME-SE a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada da manifestação, DÊ-SE vista à parte exequente por igual prazo. Após, conclusos para deliberação. 12.9. Da penhora de bens do cônjuge/companheiro da parte executada. Os pedidos de penhora de bens registrados em nome do cônjuge ou companheiro da parte executada deverão ser instruídos com certidão de casamento devidamente atualizada ou com documentação idônea apta a comprovar a união estável, bem como o respectivo regime de bens. Apresentada a documentação, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 12.10. Da desconsideração da personalidade jurídica. Sobrevindo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, observa-se que o requerimento deverá ser processado em apartado, mediante a instauração do respectivo incidente, com a observância do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, que tal providência é dispensável quando a parte executada se tratar de empresário individual, porquanto não há distinção entre a pessoa natural e a atividade empresarial por ela exercida, tratando-se de mera qualificação para fins registrais e tributários. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que“não é correto atribuir-se ao comerciante individual personalidade jurídica diversa daquela reconhecida à pessoa física que exerce a atividade empresarial” (REsp n. 102.539/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Assim, na hipótese de a executada consistir em empresário individual, fica desde já AUTORIZADO o prosseguimento da execução em face da pessoa física titular da empresa, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 12.11. Da penhora de bens que guarnecem a residência. Quanto aos pedidos de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, deverão ser indicados elementos concretos aptos a demonstrar a existência de bens de elevado valor ou não abrangidos pela proteção legal. Ausente tal demonstração e formulada a pretensão de modo genérico, fica, desde já, INDEFERIDO o pedido, nos termos do art. 833, II, do CPC. 12.12. Da penhora sobre o faturamento da empresa. A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a inexistência de outros bens passíveis de constrição ou quando os bens localizados se revelarem de difícil alienação ou insuficientes para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 866 do CPC. Ademais, o deferimento da medida pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências ordinárias voltadas à localização de bens penhoráveis, observada a ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Quando for comprovada a inexistência de outros bens passíveis de constrição ou quando eles forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, será possível a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada" (TJSC, AI n. 5028443-32.2020.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, j. 15.6.2023). Assim, os pedidos de penhora sobre o faturamento de empresa executada ficam, desde já, INDEFERIDOS quando não demonstrado o exaurimento das medidas executivas ordinárias e a observância da ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC. Somente após o cumprimento dessas diligências e comprovada a inviabilidade de satisfação do crédito por meios menos gravosos, fica desde já AUTORIZADA, em caráter excepcional, a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da empresa executada. Nessa hipótese, NOMEIO administrador-depositário o sócio-gerente da empresa, que deverá ser intimado por oficial de justiça para, até o dia 15 (quinze) de cada mês, apresentar livro diário, livro razão e balancete mensal, promovendo, concomitantemente, o depósito judicial da quantia correspondente ao percentual penhorado, até a integral satisfação do débito. EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação. 12.13. Do bloqueio de créditos recebíveis junto às administradoras de cartões de crédito. INDEFIRO o pedido de bloqueio de créditos recebíveis junto às administradoras de cartão de crédito. Isso porque a medida postulada possui caráter excepcional e, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria, equipara-se à penhora sobre faturamento empresarial, sujeitando-se aos requisitos previstos no art. 866 do Código de Processo Civil. Trata-se de providência potencialmente gravosa, admitida apenas quando demonstrado o esgotamento das diligências voltadas à localização de outros bens passíveis de constrição e desde que observadas cautelas aptas a evitar a inviabilização da atividade econômica da parte executada. No caso concreto, não há demonstração de exaurimento dos meios executivos ordinários, tampouco elementos que justifiquem a adoção dessa medida excepcional. 13. Dos sistemas INDEFERIDOS. 13.1. Do pedido de utilização da CNIB. A CNIB (Provimento n. 39/2014 do CNJ) tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens. Nos termos deste provimento, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada, tampouco objetivando a localização de bens penhoráveis para satisfazer processos executivos no geral. A presente demanda não se enquadra nas situações excepcionais que autorizam a utilização da CNIB (provimento retro), especialmente porque a Central tem por finalidade prioritária as ações de improbidade administrativa e criminais, somente possibilitando bloqueio de bens existentes atualmente em nome da parte executada (e não a consulta). A indisponibilidade decorrente de decisão judicial não será decretada em qualquer execução civil, mas somente em casos específicos: a) improbidade administrativa (art. 16 da Lei n. 8.429/1992); b) falência (art. 82, § 2º, da Lei n. 11.101/2005); c) medida cautelar fiscal (art. 4º da Lei n. 8.397/1992); d) planos de saúde (art. 24-A da Lei n. 9.656/1998); e) previdência complementar (arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II, da LC 109/2001); e f) na execução fiscal, quando o devedor tributário é citado, não paga e nem indica bens penhoráveis, tampouco se localizam bens a constritar (art. 185-A do CTN). Nas execuções civis, no geral, somente é decretada a indisponibilidade de bens da parte executada no caso de insolvência civil (art. 752 do CPC/1973, aplicável por força do art. 1.052 do CPC/2015), que também não é o caso dos autos. Este é o entendimento jurisprudencial a respeito do tema (Agravo de Instrumento nº 5034731-26.2016.404.0000, rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, j. 1-9-2017). Ademais, não obstante se tratar de uma ferramenta instituída por convênio com o Poder Judiciário, é plenamente possível que a própria parte acesse o sistema em questão (endereço eletrônico 'https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/'), recolha previamente os respectivos emolumentos e, assim, proceda à pesquisa por seus próprios meios. Outrossim, é de se registrar que é possível a busca de bens por meio de diversos serviços privados, cujo acesso é público, como, por exemplo: (1) o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico 'www.censec.com.br'); (2) a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico 'www.registradores.org.br'); e (3) o próprio Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para pesquisas de imóveis (endereço eletrônico 'https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei'). Aliás, como mencionado, esses são exemplos conhecidos do Poder Judiciário, mas há inúmeros outros serviços de busca de bens, passíveis de contratação, cuja pesquisa pode se dar diretamente por diligência extrajudicial da parte exequente, de forma que não há dúvidas de que a parte credora dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor. À vista de tudo isso, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens e inserção de indisponibilidade (até porque a parte sequer é conhecedora da existência de bens) por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 13.2. Do pedido de utilização do sistema CENSEC. A ferramenta não é restrita ao Poder Judiciário, pois se trata de base de dados pública, que pode ser consultada, mediante o pagamento da taxa correspondente, por qualquer pessoa. Assim, INDEFIRO a consulta ao CENSEC, tendo em vista que é um sistema de livre acesso à parte, por intermédio do endereço eletrônico: https://censec.org.br/. 13.3. Do pedido de utilização do sistema SREI. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em que pese se tratar de uma ferramenta instituída por convênio com o Poder Judiciário, é acessível pela própria parte (endereço eletrônico 'https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei') caso recolha previamente os respectivos emolumentos e, assim, proceda à pesquisa por seus próprios meios. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). 13.4. Do pleito de ofício à CNSeg e SUSEP. Pedidos para expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de que seja verificada a existência de aplicações financeiras/investimentos, bem como quaisquer valores recebidos em favor do executado, não serão deferidos. Sem indicação de qualquer indício de existência de direitos da parte executada nesse sentido, não há como deferir os requerimentos, porquanto representará, inevitavelmente, medida desnecessária e que somente atrasará o feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à CNSeg e SUSEP. 13.5. Do pedido de utilização do sistema CRCJUD. A busca de eventual certidão de casamento é de ônus exclusivo da parte autora, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. Logo, totalmente desnecessária a intervenção judicial, até porque cabe à parte diligenciar, por todos os meios de que dispõe, a satisfação da execução. Portanto, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema CRCJUD. 13.6. Do pedido de utilização do sistema Simba. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras. O sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas. É isso, a propósito, o que prevê a Lei Complementar n. 105/2001. No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. Assim, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Simba. 13.7. Da utilização do sistema CCS-Bacen. Também é inviável a utilização do Sistema CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Conforme o manual do referido sistema, ele tem por objetivo "auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas" e "não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações", de forma que não se prestará para obter as informações requeridas pela parte. Desse modo, igualmente, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema CCS-Bacen. 13.8. Do pedido de consulta à Decred. A consulta à DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) afigurar-se-ia medida contraproducente. A consulta permite apenas averiguar a capacidade financeira da parte pela análise da movimentação de valores com cartão de crédito, mas não a localização de bens penhoráveis, como dinheiro ou aplicações financeiras. Assim, INDEFIRO o pedido de consulta à Decred. 14. Da extinção do processo em caso de pesquisas negativas Cumpridas todas as determinações, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetiva e especificamente bens penhoráveis, sob pena de extinção da execução fundada na ausência de bens, nos termos da previsão contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se.

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