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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Penha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001465-37.2023.8.24.0089/SC
AUTOR: CESAR FERREIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): DIEGO SILVA DOS REIS (OAB SC050399)
ADVOGADO(A): DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950)
RÉU: CRISTIANO RAMOS GARCIA
ADVOGADO(A): LEONARDO HENRY GOMES (OAB SC063936)
ADVOGADO(A): PEDRO HEITOR DE MIRA (OAB SC056121)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de arbitramento de aluguel de bem móvel ajuizada por CESAR FERREIRA GONCALVES em face de CRISTIANO RAMOS GARCIA, na qual objetiva a fixação de indenização correspondente à fruição do veículo Peugeot/207 Passion XR, placa MKX6864, Renavam 547345542, durante o período em que o automóvel teria permanecido sob a posse exclusiva da parte requerida.
Narra que, em 7 de janeiro de 2020, celebrou com o réu contrato verbal de compra e venda do referido veículo, mediante o pagamento de R$ 5.000,00 a título de entrada e a assunção das parcelas do financiamento.
Aduz que o requerido deixou de cumprir a obrigação assumida, circunstância que motivou o ajuizamento do processo nº 5004514-20.2020.8.24.0048, no qual foi declarada a rescisão do negócio jurídico, com determinação de restituição recíproca das prestações e devolução do veículo. Sustenta que o bem não foi restituído e postula compensação econômica pelo período de utilização exclusiva.
A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora no evento 10.
Após sucessivas tentativas infrutíferas, o réu foi pessoalmente citado em 25 de fevereiro de 2026, conforme certidão do evento 60, mas não apresentou contestação no prazo legal, fato certificado no evento 63.
No evento 64, as partes foram intimadas para delimitar as questões de fato e especificar as provas que ainda pretendiam produzir.
A parte autora, no evento 70, requereu a produção de prova pericial para apuração do valor de locação do bem móvel. Ressalvou, contudo, não se opor ao arbitramento judicial entre 0,5% e 1% do valor do veículo, hipótese em que reputou desnecessária a perícia.
A parte ré, no evento 71, apresentou manifestação acompanhada de procuração pública e requereu: a) prova testemunhal, mediante a oitiva de MAURI DE OLIVEIRA TEIXEIRA; b) depoimento pessoal da parte autora; e c) expedição de ofício ao DETRAN/SC para apresentação de dados relativos à propriedade, às transferências, às comunicações de venda, aos condutores e às infrações relacionadas ao automóvel.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, na forma dos arts. 347 e 357 do Código de Processo Civil.
Decido.
1. Da revelia
A parte requerida foi pessoalmente citada em 25 de fevereiro de 2026 e não ofereceu contestação no prazo legal, conforme certificado no evento 63.
Desse modo, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência da pretensão, tampouco dispensa o exame do conjunto probatório. A presunção decorrente da ausência de contestação é relativa e restrita às alegações de fato, não alcançando as questões de direito nem prevalecendo quando contrariada pelas provas constantes dos autos.
A intervenção posterior do revel é admitida, mas ele recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por essa razão, a manifestação apresentada no evento 71 será considerada exclusivamente no que diz respeito à juntada de documento e à especificação de provas, sem que lhe sejam atribuídos os efeitos próprios de contestação tempestiva.
2. Do valor da causa
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, para efeitos fiscais, embora pretenda a condenação do requerido ao pagamento de indenização periódica, correspondente à fruição do veículo durante período ainda não delimitado.
Nas ações indenizatórias, inclusive aquelas fundadas em dano material, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. Quando a demanda envolver prestações vencidas e vincendas, deverão ser observados os critérios previstos no art. 292 do Código de Processo Civil.
No caso, não há elementos suficientes para a imediata fixação do proveito econômico, porque a própria parte autora não indicou, de forma precisa, o termo inicial, o termo final, o valor mensal pretendido nem o valor de referência do automóvel.
Assim, postergo a análise definitiva do valor da causa e determino que a parte autora, no prazo de 15 dias:
a) indique o período exato pelo qual pretende receber a indenização;
b) esclareça o termo inicial e o termo final da pretensão;
c) informe o valor de referência do veículo durante o período indicado, juntando os documentos pertinentes;
d) apresente estimativa do valor mensal pretendido;
e) apresente memória de cálculo estimativa do proveito econômico e requeira, se necessário, a correspondente adequação do valor da causa.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual eventual majoração do valor da causa não implicará, por ora, determinação de complementação das custas iniciais.
3. Das questões processuais pendentes
3.1 Competência
A competência territorial possui natureza relativa e deve ser arguida em preliminar de contestação.
Embora o réu possua domicílio fora desta comarca, a questão não foi arguida no prazo processual adequado. Ademais, a parte autora informou que o negócio jurídico foi celebrado em Penha, e a petição inicial foi recebida pelo Juízo no evento 10.
Diante da ausência de impugnação tempestiva, reconheço a prorrogação da competência territorial deste Juízo, não havendo providência complementar a ser adotada quanto ao ponto.
3.2 Legitimidade, capacidade e representação
A legitimidade ativa decorre da participação da parte autora no negócio jurídico e de sua condição de titular registral do automóvel.
A legitimidade passiva decorre da participação do réu no mesmo negócio, do recebimento da posse do automóvel e da obrigação de restituição reconhecida no processo anterior.
As partes são capazes e encontram-se regularmente representadas.
Não há, portanto, vício relativo à legitimidade, à capacidade processual ou à representação que impeça o prosseguimento do feito.
4. Da coisa julgada formada no processo anterior
Conforme sentença proferida no processo nº 5004514-20.2020.8.24.0048, transitada em julgado em 23 de fevereiro de 2023, foram decididas as seguintes questões:
a) a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes;
b) o inadimplemento contratual imputável ao requerido;
c) a rescisão do contrato;
d) a obrigação do autor de restituir ao réu o valor de R$ 5.000,00, sem correção monetária, condicionada à entrega do veículo;
e) a obrigação do réu de devolver o veículo Peugeot/207 Passion XR, placa MKX6864, Renavam 547345542;
f) a responsabilidade do réu pelos débitos do veículo desde 7 de janeiro de 2020 até a data de sua devolução;
g) a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Tais matérias estão cobertas pela coisa julgada material e não poderão ser novamente discutidas ou submetidas à produção de prova neste processo.
A presente demanda, entretanto, contém pedido diverso, consistente na fixação de compensação econômica pela alegada retenção e fruição do veículo. Não se verifica, portanto, identidade integral de pedidos que justifique a extinção total do processo por coisa julgada.
A eficácia da decisão anterior deve, todavia, ser observada como premissa do julgamento desta ação, especialmente quanto à existência do contrato, ao inadimplemento, à rescisão e à obrigação de restituição do veículo.
5. Das questões prejudiciais ao mérito
A pretensão não se sujeita a prazo decadencial, pois a parte autora não busca constituir ou desconstituir direito potestativo.
Quanto à prescrição, a definição depende da natureza jurídica atribuída à verba postulada e do período pelo qual o autor pretende receber a indenização.
A inicial não delimitou adequadamente o termo inicial da cobrança, limitando-se a requerer o arbitramento pelo período de fruição exclusiva do automóvel. Por essa razão, a análise da prescrição será realizada após o cumprimento da determinação constante do item 2 desta decisão, assegurando-se à parte ré o contraditório sobre a delimitação temporal apresentada.
Não há, por ora, declaração de prescrição total ou parcial.
6. Delimitação das questões de fato controvertidas
Consideradas as alegações das partes, os documentos já produzidos e a coisa julgada formada no processo nº 5004514-20.2020.8.24.0048, delimito como questões de fato controvertidas:
I. se o veículo permaneceu materialmente sob a posse ou disponibilidade econômica do réu após a celebração do negócio jurídico;
II. se houve entrega, negociação, alienação ou transferência material do veículo a terceira pessoa;
III. em caso positivo, quando ocorreu a entrega ou transferência, a quem o bem foi entregue e em que circunstâncias;
IV. se eventual entrega ou transferência a terceiro decorreu de ato praticado pelo réu no exercício dos poderes conferidos pela procuração pública;
V. qual foi o efeito material do substabelecimento realizado em 29 de janeiro de 2020 em favor de terceira pessoa;
VI. se e quando o réu tomou ciência da revogação da procuração ocorrida em 12 de agosto de 2020;
VII. se o veículo foi efetivamente devolvido ao autor ou colocado à sua disposição;
VIII. em caso de devolução ou disponibilização, a respectiva data;
IX. qual o período em que o autor permaneceu privado da posse e da disponibilidade econômica do automóvel por conduta atribuível ao réu;
X. qual o valor de referência do veículo durante o período eventualmente indenizável;
XI. qual o valor razoável da compensação pela privação do uso do bem.
Não constituem questões controvertidas, por estarem alcançadas pela coisa julgada:
a) a celebração do negócio jurídico;
b) o pagamento de R$ 5.000,00 a título de entrada;
c) a entrega inicial da posse do veículo ao réu;
d) o inadimplemento contratual;
e) a rescisão do negócio;
f) a obrigação do requerido de devolver o automóvel;
g) a obrigação da parte autora de restituir os R$ 5.000,00 somente por ocasião da entrega do veículo;
h) a responsabilidade do réu pelos débitos do automóvel desde 7 de janeiro de 2020 até a devolução.
7. Distribuição do ônus da prova
Não se verifica relação de consumo entre as partes nem circunstância concreta que justifique a distribuição dinâmica do encargo probatório.
O julgamento observará, portanto, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil.
Incumbe à parte autora comprovar:
a) a retenção ou disponibilidade econômica do veículo pelo réu durante o período indicado;
b) a privação da posse ou do uso do bem;
c) o período indenizável;
d) o valor econômico da privação suportada.
Incumbe à parte ré comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente:
a) a restituição do veículo;
b) a disponibilização do bem à parte autora;
c) a transferência material ou jurídica do automóvel a terceiro;
d) a data e as circunstâncias de eventual transferência;
e) a cessação de sua posse ou de sua disponibilidade econômica sobre o bem.
8. Da prova documental
Admito os documentos já juntados aos autos.
Documentos supervenientes somente poderão ser apresentados nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, mediante demonstração de que se destinam a provar fatos ocorridos posteriormente aos articulados ou a contrapô-los, ou de que a parte não teve acesso ao documento no momento processual adequado.
Recebo a procuração pública juntada no evento 71, inclusive as averbações nela registradas, sem prejuízo da apreciação de sua eficácia probatória por ocasião do julgamento.
O instrumento comprova que a parte autora outorgou poderes ao requerido em 7 de janeiro de 2020, que houve substabelecimento sem reserva em 29 de janeiro de 2020 em favor de ROSELI VANDERLINDE DA FONSECA e que a procuração foi revogada em 12 de agosto de 2020. O documento, por si só, não demonstra a efetiva entrega física do veículo à substabelecida, a celebração de negócio posterior nem a cessação da posse ou disponibilidade econômica do réu.
9. Da expedição de ofício ao DETRAN/SC
A parte ré requereu a expedição de ofício ao DETRAN/SC para obtenção do histórico completo do automóvel.
A prova é pertinente para a verificação de eventual transferência, comunicação de venda, alteração de propriedade, registro de condutor e ocorrência administrativa relacionada ao veículo. Contudo, deve ser limitada ao objeto desta demanda e ao período controvertido.
Assim, defiro parcialmente o requerimento e determino a expedição de ofício ao DETRAN/SC para que apresente, relativamente ao veículo Peugeot/207 Passion XR, placa MKX6864, Renavam 547345542, no período iniciado em 7 de janeiro de 2020:
a) histórico de propriedade;
b) registros de transferência;
c) comunicações de venda;
d) histórico de inclusão, alteração ou baixa de gravame;
e) identificação de principal condutor eventualmente cadastrado;
f) histórico de infrações, com a indicação dos condutores formalmente identificados;
g) registros de apreensão, remoção, perda total, baixa ou restrição administrativa;
h) outros registros administrativos que indiquem alteração da posse registral ou da situação jurídica do automóvel.
O órgão deverá encaminhar somente informações relacionadas ao veículo e ao período delimitado, dispensados dados estranhos à controvérsia.
10. Da prova testemunhal
A parte requerida postulou a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva de MAURI DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ao argumento de que a testemunha possui conhecimento acerca da negociação e dos fatos posteriores relacionados à posse e à utilização do veículo.
De início, cumpre observar que a celebração do negócio jurídico, a entrega inicial da posse ao requerido, o inadimplemento contratual, a rescisão e a obrigação de restituição do automóvel já foram examinados no processo nº 5004514-20.2020.8.24.0048, não comportando nova instrução probatória.
Todavia, permanece controvertida a destinação material do veículo após a celebração do negócio, notadamente a alegação de eventual entrega do automóvel a terceira pessoa.
Os documentos já juntados, inclusive o instrumento de procuração e o respectivo substabelecimento, demonstram a outorga e a transmissão de poderes representativos, mas não esclarecem, por si sós, se houve efetiva entrega física do veículo, quando teria ocorrido, quem participou do ato e quem permaneceu com a disponibilidade material do bem.
As informações administrativas a serem solicitadas ao DETRAN/SC poderão esclarecer a situação registral do automóvel, mas não necessariamente revelarão todos os fatos relacionados à circulação material e à cadeia de posse.
Nesse contexto, embora não se possa afirmar que a prova testemunhal seja imprescindível, a oitiva requerida mostra-se pertinente e potencialmente útil para o esclarecimento dos fatos controvertidos, razão pela qual deve ser admitida de forma delimitada.
Assim, defiro a produção da prova testemunhal, ficando a oitiva restrita aos seguintes fatos:
a) eventual entrega material do veículo a terceira pessoa;
b) identidade da pessoa que recebeu o automóvel;
c) data, local e circunstâncias da alegada entrega;
d) participação ou ciência do requerido acerca da entrega;
e) localização e destinação material do veículo após a celebração do negócio;
f) eventual restituição do automóvel ou colocação do bem à disposição da parte autora.
Não será admitida a produção de prova testemunhal destinada à rediscussão da existência ou validade do negócio jurídico, do inadimplemento, da rescisão contratual, da obrigação de devolução do veículo ou da responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o bem, por se tratarem de matérias alcançadas pela coisa julgada.
Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte que arrolou a testemunha informar ou intimá-la acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação pelo Juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 dias da audiência, cópia da correspondência e do respectivo comprovante de recebimento.
A ausência de comprovação da intimação será considerada desistência da inquirição, assim como ocorrerá se a parte assumir o compromisso de levar a testemunha à audiência e esta não comparecer.
Ressalvam-se as hipóteses legais de intimação judicial previstas no art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil, desde que demonstradas tempestivamente.
11. Do depoimento pessoal da parte autora
A parte requerida postulou, ainda, a tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Indefiro a tomada do depoimento pessoal dos envolvidos na demanda, uma vez que, como se tem observado, a medida se revela contraproducente e serve, ordinariamente, apenas para reafirmar os argumentos já apresentados na petição inicial e na manifestação defensiva, o que é irrelevante para a solução do conflito.
No caso concreto, os fatos relacionados à celebração do negócio jurídico, à entrega inicial do veículo, ao inadimplemento contratual, à rescisão e à obrigação de restituição já se encontram definidos pela coisa julgada formada no processo anterior.
Quanto aos fatos remanescentes, relativos à eventual entrega do veículo a terceiro, à cadeia de posse e à sua destinação material, a instrução poderá ser adequadamente realizada por meio da prova documental, das informações a serem prestadas pelo DETRAN/SC e da prova testemunhal ora admitida.
A tomada do depoimento pessoal da parte autora, portanto, não acrescentaria elemento probatório relevante e representaria providência desnecessária ao julgamento da controvérsia.
Por conseguinte, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
12. Da prova pericial
A parte autora requereu perícia para apuração do valor locatício do veículo, mas declarou não se opor à fixação judicial da indenização mediante aplicação de percentual sobre o valor do bem.
A produção de prova pericial, por envolver custo e maior duração, deve ser reservada às situações em que a apuração dependa efetivamente de conhecimento técnico especializado.
Antes de se avaliar o valor mensal da compensação, é necessário estabelecer se existe período indenizável, qual sua extensão e qual era o valor de referência do veículo nesse período. Sem essas definições, a realização imediata da perícia seria prematura.
Além disso, a controvérsia econômica poderá, em princípio, ser examinada mediante documentos relativos ao valor de mercado do automóvel, pesquisas de locação de veículos equivalentes, pareceres técnicos ou prova técnica simplificada.
Por isso, indefiro, por ora, a realização de perícia tradicional, sem prejuízo de reavaliação após:
a) a resposta do DETRAN/SC;
b) a delimitação do período pretendido pela parte autora;
c) a apresentação do valor de referência do automóvel;
d) a juntada das pesquisas ou dos documentos relativos ao valor mensal de uso de veículo equivalente.
Após essas providências, se persistir controvérsia técnica relevante, poderá ser determinada prova técnica simplificada ou, excepcionalmente, perícia.
13. Da referência ao REsp 2.025.166
A parte autora afirmou que o julgamento do REsp 2.025.166 admitiria a fixação da compensação entre 0,5% e 1% do valor do bem.
Entretanto, não consta dos autos o inteiro teor do julgamento, a identificação completa da controvérsia, a demonstração de sua definitividade nem a indicação de que se trate de precedente qualificado ou de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Assim, a mera referência numérica ao recurso não é suficiente, nesta fase, para definir o método de arbitramento.
Faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, juntar o inteiro teor do acórdão e demonstrar sua pertinência ao caso concreto, especialmente quanto:
a) à natureza do bem;
b) ao fundamento da indenização;
c) ao período de privação;
d) ao método de cálculo;
e) à existência de circunstâncias fáticas comparáveis.
A aplicabilidade do precedente será examinada por ocasião do julgamento.
14. Da audiência de instrução e julgamento
A necessidade da prova oral ficará mantida, em princípio, diante da controvérsia sobre a destinação material, a posse e a utilização do automóvel.
Contudo, por economia processual, a audiência será designada após a juntada da resposta do DETRAN/SC e o cumprimento das determinações impostas às partes, ocasião em que o Juízo poderá verificar se a prova oral permanece necessária e delimitar definitivamente seu objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil:
I. decreto a revelia de CRISTIANO RAMOS GARCIA, ressalvada sua intervenção posterior, recebendo o processo no estado em que se encontra;
II. reconheço que estão cobertas pela coisa julgada material as questões decididas no processo nº 5004514-20.2020.8.24.0048, nos limites definidos no item 4;
III. fixo as questões controvertidas indicadas no item 6;
IV. mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do item 7;
V. recebo os documentos já juntados, inclusive a procuração pública apresentada no evento 71;
VI. defiro parcialmente a expedição de ofício ao DETRAN/SC, nos termos do item 9. A presente decisão vale como ofício;
VII. defiro parcialmente a prova testemunhal requerida pelo réu, restrita aos fatos delimitados no item 10;
VIII. defiro parcialmente o depoimento pessoal da parte autora, restrito aos fatos delimitados no item 11;
IX. indefiro, por ora, a realização de perícia tradicional, sem prejuízo de posterior reavaliação;
X. determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, cumpra as providências indicadas nos itens 2 e 13;
XI. determino à parte ré que, no prazo de 15 dias, complemente a qualificação da testemunha e informe a forma de seu comparecimento à audiência;
XII. cumpridas as determinações e juntada a resposta do DETRAN/SC, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias;
XIII. após, voltem conclusos para análise da necessidade de audiência de instrução e julgamento e eventual reavaliação da prova técnica.
As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão de saneamento no prazo comum de 5 dias, após o qual ela se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.