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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001465-36.2024.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE VARGINHA LTDA SICOOB CREDIVAR CPF: 25.798.596/0001-48 RÉU: CLARA LUCIA CARVALHO SOUZA CPF: 100.288.056-40 e outros DESPACHO Considerando a petição 10699431659, que informa o descumprimento do acordo previamente homologado, determino o desarquivamento do processo para o prosseguimento da execução, conforme estabelecido na sentença 10495994147. Proceda-se à alteração da classe processual. Recolhidas as devidas custas, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523, do Código de Processo Civil. A intimação da parte executada deverá ser na forma que determina o art. 513, §2º do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que o pagamento no prazo assinalado o isentará da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, considerando que a penhora preferencialmente recairá sobre dinheiro, tal como previsto no art. 835, I, do CPC, DEFIRO e determino o bloqueio, via SISBAJUD (antigo BACENJUD), de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, tanto quanto necessários para garantia do débito. Havendo bloqueio, intime-se a parte requerida acerca da indisponibilidade, nos moldes do art. 854, § 2º, do CPC. Não apresentada oposição pela parte requerida, fica desde já determinada a conversão da indisponibilidade do ativo financeiro em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC, determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Inexistindo valores para bloqueio pelo SISBAJUD ou havendo bloqueio insuficiente, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Tudo cumprido, conclusos, inclusive para análise da possibilidade de arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001465-36.2024.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE VARGINHA LTDA SICOOB CREDIVAR CPF: 25.798.596/0001-48 CLARA LUCIA CARVALHO SOUZA CPF: 100.288.056-40 e outros Considerando os dispostos nos artigos 93 inc. XIV; 5º inc. LXXVIII; e 37 “caput” (Princípio da Eficiência), todos da Constituição Federal, bem como o art. 203 § 4º do CPC e ainda o art. 64, XXVI, § 1º e 2º, do Provimento 355/CGJ/2018, procedo o seguinte ATO ORDINATÓRIO, abaixo assinalado: Fica a parte exequente intimada quanto ao despacho ID 10736668033 e quanto à certidão ID 10741844398, bem como para recolher as custas relativas à intimação da executada Clara Lúcia Carvalho Souza. LUCAS SOUSA SANTOS Estagiário Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica.