Publicações do processo

5001465-18.2022.4.02.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
CJF
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5001465-18.2022.4.02.5004/ES REQUERENTE: UATILA RAMOS DIAS ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. Passo à análise. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 12 do RITNU, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU. Sob esse aspecto, portanto, a decisão trazida (Decisão monocrática da Presidência da TNU – PEDILEF n. 0052400-95.2011.4.03.6301/SP) para justificar o incidente interposto não se presta à finalidade pretendida. Veja-se, a título exemplificativo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL INDIRETA OU POR SIMILARIDADE EM EMPRESAS INATIVAS. QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. 2) MERA TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS PARADIGMAS, SEM INDICAÇÃO DAS SEMELHAÇAS FÁTICO-JURÍDICAS COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 3) TEMA 213 DA TNU NÃO IMPÕE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL DECORRENTE DE MERA IMPUGNAÇÃO CONTRA INFORMAÇÃO DO PPP ACERCA DA EFICÁCIA DO EPI. PRECEDENTE DA TNU QUE TAMBÉM NÃO OBRIGA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE POR AUXILIAR DA JUSTIÇA EM RAZÃO DA ALEGADA INATIVIDADE DA EMPRESA. DEMAIS JULGADOS DA TNU QUE APENAS DETERMINAM AO MAGISTRADO QUE POSSIBILITE A JUNTADA, PELO PRÓPRIO INTERESSADO, DE LAUDO PERICIAL INDIRETO OU SIMILAR, NA HIPÓTESE DE EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. 4) INVIABILIDADE, COMO PARADIGMAS, DE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DA MESMA REGIÃO DE ORIGEM DO ACÓRDÃO RECORRIDO; DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DA TNU COMO PARADIGMA; E DE JULGADOS DO STJ NÃO RELACIONADOS NA QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU. 5) NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DEMANDA. SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (PEDILEF n. 0006545-61.2019.4.03.6318, Rela. Juízd Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, TNU, Data de Publicação: 18/03/2024.) PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. PARADIGMA VÁLIDO. INDICAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO RECORRENTE. AUSÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 12 do RITNU, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU. 2. Nos estreitos limites da função uniformizadora da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização não pode avaliar o acerto ou desacerto da decisão tomada pelas instâncias ordinárias. Na forma da lei, sua atuação há de se restringir, necessariamente, à busca em manter uníssona a interpretação da lei federal, exclusivamente, sob o ponto de vista do direito material. 3. A TNU não possui natureza revisional, tratando-se de órgão uniformizador de decisões que, em semelhantes conjunturas fáticas, adotam teses diferentes acerca da interpretação de dispositivos de lei federal. Isto porque o pedido de uniformização constitui uma via especialíssima para compor eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação da lei federal. 4. Para que o PEDILEF seja admitido, é ônus processual da parte recorrente (RITNU, art. 14, V, a) indicar paradigma válido, com observância ao diposto na QO n. 03 desta TNU. 5. No caso dos autos, o recorrente indicou, como paradigmas, os seguintes julgados: a) Decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, enquanto relator desta TNU, nos autos do PEDILEF 0528057-12.2018.4.058100; e b) Acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp 735.174/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA. 6. A decisão monocrática, embora proferida por relator deste Colegiado, em julgamento de PEDILEF, não constitui paradigma válido. Com efeito, na literalidade do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 sequer consta elencado, expressamente, acórdão da TNU como possível paradigma. Contudo, interpretando a norma legal, e visando estabelecer algum mecanismo que fosse capaz de possibilitar à TNU assegurar de certa forma a autoridade de sua própria jurisprudência, o art. 12 do RITNU trouxe a previsão de interposição de PEDILEF quando o acórdão recorrido estiver em desacordo com súmula ou entendimento dominante da própria TNU. 7. A melhor interpretação deste dispositivo é aquela que exige, para o cabimento do PEDILEF, que o Recorrente indique pelo menos um acórdão da TNU, ou seja, uma decisão colegiada deste órgão. 8. Tal exigência é razoável primeiro por uma questão de paralelismo. Ora, o cabimento de PEDILEF com indicação de paradigma de TR exige a demonstração de "divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais", o que pressupõe a indicação de uma decisão colegiada, pois somente as decisões colegiadas são "proferidas por Turmas Recursais". Em segundo lugar, porque uma decisão monocrática, ainda que de uma integrante deste Colegiado, não é capaz de caracterizar, por si só, demonstrada a "jurisprudência dominante" da TNU. 9. Por sua vez, o acórdão do STJ indicado também não consitui paradigma válido, posto que proferido por órgão fracionário, no caso sua Quinta Turma, em espécie recursal que extrapola o rol exaustivo constante da QO TNU n. 05. 10. Reafirmação do entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização: "Para que o PEDILEF seja admitido, é ônus processual da parte recorrente indicar paradigma válido (RITNU, art. 14, V, a), assim entendido como: i.) acórdão proferido por Turma Recursal ou Turma Regional de região distinta; ii.) acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); incidente de assunção de competencia (IAC); recurso especial repetitivo; embargos de divergência; ou Pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ) (Questão de Ordem TNU n. 05); iii.) Súmula ou acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que represente sua jurisprudência dominante." 11. Incidente não conhecido. (PEDILEF n. 5015473-34.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, TNU, Data de Publicação: 28/06/2024.) - grifos acrescidos Portanto, não conheço do pedido no particular. No que tange aos demais paradigmas, a alegada divergência não restou suficientemente demonstrada. No caso dos autos, a Turma Recursal de origem, de posse do caderno fático-probatório, concluiu que a incapacidade da parte autora somente pode ser constatada a contar de 09/08/2022. Entendeu-se, ainda, que a perícia judicial não foi infirmada pelos demais elementos dos autos. Confira-se: (...) A perícia judicial do Evento 22, por sua vez, elaborada em 09/08/2022, concluiu que o autor era portador de artrite reumatóide e estava temporariamente incapacitado para o seu trabalho habitual. Destacou a perita que não era possível determinar a data de início da doença e que não havia incapacidade em 12/02/2021 (data seguinte à cessação do seu benefício) e que a incapacidade do autor só restou evidenciada no momento do exame pericial em diante, ou seja, em 09/08/2022. No laudo complementar do Evento 46, a perita ratificou que, de acordo com a documentação apresentada, data de início da incapacidade era 09/08/2022. Ressalta-se que os documentos médicos apresentados, na inicial, também não são suficientes para sinalizar o alegado estado incapacitante contínuo e após a cessação do seu benefício. Os documentos do Evento 1, ATESTMED10 e do Evento 1, LAUDO19 atestam necessidade de afastamento temporários e em períodos em que o autor já recebeu benefício previdenciário ou próximo à data da perícia. O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade. Não obstante, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, o que se coaduna com o Enunciado 8 destas Turmas Recursais: O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004, pág. 59). De acordo com a Súmula 77/TNU, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995). (...) – grifei Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem – ao argumento de continuidade do estado incapacitante, com vistas à retroação da DII – não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.