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5001464-49.2025.8.24.0035

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Ituporanga · Sentença

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001464-49.2025.8.24.0035/SCRÉU: JULIANO NETTO SCHMIDT ADVOGADO(A): MARIA NELCIANE DA COSTA ALBERTI GOEDERT (OAB SC020467) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu JULIANO NETTO SCHMIDT da imputação do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal (FATO 2), com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu JULIANO NETTO SCHMIDT, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (FATO 1), operada a desclassificação da conduta descrita na denúncia com base no art. 383 do CPP, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. FIXO o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, ?c?, e §3º do CP e Súmula 269 do STJ). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da fundamentação. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos da fundamentação. A pena de multa deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 50 do Código Penal, salvo justificado pedido de parcelamento, observando-se o disposto no art. 49, § 2º do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade, caso comprovada, oportunamente, a hipossuficiência (art. 98, §3º, do CPC). O acusado, salvo se estiver preso por outro motivo, poderá apelar em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) remetam-se os dados ao cadastro sobre antecedentes criminais na base de dados da Corregedoria-Geral de Justiça; d) preencha-se e encaminhe-se os boletins individuais (art. 809 do CPP) à autoridade policial; e) providencie-se a execução das penas, com a formação dos PECs; e, por fim, f) cumpra-se as demais disposições do CNCGJ, que se fizerem necessárias. Intime-se a vítima ou seu representante legal, nos termos do que dispõe o art. 201, §2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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