Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Ituporanga · Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001464-49.2025.8.24.0035/SCRÉU: JULIANO NETTO SCHMIDT ADVOGADO(A): MARIA NELCIANE DA COSTA ALBERTI GOEDERT (OAB SC020467) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu JULIANO NETTO SCHMIDT da imputação do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal (FATO 2), com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu JULIANO NETTO SCHMIDT, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (FATO 1), operada a desclassificação da conduta descrita na denúncia com base no art. 383 do CPP, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. FIXO o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, ?c?, e §3º do CP e Súmula 269 do STJ). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da fundamentação. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos da fundamentação. A pena de multa deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 50 do Código Penal, salvo justificado pedido de parcelamento, observando-se o disposto no art. 49, § 2º do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade, caso comprovada, oportunamente, a hipossuficiência (art. 98, §3º, do CPC). O acusado, salvo se estiver preso por outro motivo, poderá apelar em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) remetam-se os dados ao cadastro sobre antecedentes criminais na base de dados da Corregedoria-Geral de Justiça; d) preencha-se e encaminhe-se os boletins individuais (art. 809 do CPP) à autoridade policial; e) providencie-se a execução das penas, com a formação dos PECs; e, por fim, f) cumpra-se as demais disposições do CNCGJ, que se fizerem necessárias. Intime-se a vítima ou seu representante legal, nos termos do que dispõe o art. 201, §2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.