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TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001464-39.2026.4.04.7105/RS AUTOR: IVANETE MARIA LACERDA ADVOGADO(A): MAURICIO DUMKE LEITAO (OAB RS096371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição da parte autora no evento 38, apresentada em resposta ao despacho do evento 34. A parte autora informa que não conseguiu anexar diretamente ao eproc os arquivos de vídeo contendo os depoimentos, pois excederiam o limite de tamanho permitido pelo sistema, mesmo após tentativas de compactação. Sustenta que, em contato com a Secretaria, foi orientada a apresentar link para acesso aos arquivos e requer o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, novo prazo e orientações para a juntada. Decido. Mantenho a determinação constante do evento 34. Conforme já consignado, não é suficiente a disponibilização de hiperlink externo para acesso às declarações. A prova que a parte pretende produzir deve integrar os autos eletrônicos, mediante efetiva juntada no eproc, de modo a assegurar sua preservação, acessibilidade às partes e ao Juízo, bem como a adequada documentação do conjunto probatório. O Ato Ordinatório do evento 5 expressamente estabeleceu que os depoimentos devem ser produzidos em formatos compatíveis — MP4, WMV, MPG ou MPEG — e observar o limite de 70 MB. Logo, caso os arquivos ultrapassem esse tamanho, deverá a parte autora providenciar sua divisão em arquivos menores, com a identificação sequencial e individualizada de cada segmento, de forma a permitir sua regular anexação ao sistema. (processo 5001464-39.2026.4.04.7105/RS, evento 5, DOC1, p. 1) Ressalte-se que a apresentação de link externo não supre a necessidade de juntada da prova aos autos, conforme já decidido no evento 34. (processo 5001464-39.2026.4.04.7105/RS, evento 34, DOC1, p. 1) Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar diretamente no eproc os arquivos de vídeo correspondentes às declarações e ao depoimento pessoal, observados os formatos admitidos e o limite de tamanho indicado, podendo, para tanto, particionar os arquivos em segmentos compatíveis com os requisitos do sistema. Deverá, ainda, promover a atualização do Painel Previdenciário, com a indicação dos documentos e provas efetivamente juntados aos autos, nos termos da decisão do evento 34. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação.
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