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TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001463-87.2022.8.24.0029/SC RÉU: ANA FORMIGONI ADVOGADO(A): THAYSE MATOS BITTENCOURT (OAB SC054332) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público de SantaCatarina em desfavor de Ana Formigoni, em decorrência da prática do crimeprevisto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal 2. A defesa peticionou nos autos requerendo que a testemunha Marlon da Silva seja considerada regularmente intimada para a audiência designada, sustentando que o número telefônico constante dos autos continua sendo utilizado pelo referido e juntando capturas de tela de conversa mantida por aplicativo de mensagens (ev. 291). O pedido não merece acolhimento. Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, a tentativa de intimação via aplicativo de mensagens restou infrutífera, uma vez que o interlocutor contatado informou que o número não pertencia à testemunha indicada (ev. 283). Como é cediço, a utilização do aplicativo WhatsApp para comunicações processuais está sujeita a regramento específico, que exige a identificação segura do destinatário e a ciência inequívoca do ato, nos moldes da Circular CGJ n. 222/2020 (aplicável, por analogia, ainda que o caso trate de intimação de testemunha, e não de citação de parte). A validade da intimação por meio eletrônico pressupõe, portanto, a observância dessas cautelas mínimas. Não se pode equiparar a simples troca de mensagens particulares entre a defensora e suposto interlocutor à intimação judicial regularmente realizada, mesmo porque os documentos apresentados não permitem concluir, de forma inequívoca, que a pessoa que respondeu às mensagens seja efetivamente a testemunha arrolada. Embora o contato tenha, em determinado momento, se identificado como "Marlon", a conversa evidencia apenas comunicação informal promovida pela defesa, sem que se tenha observado a sistemática própria das comunicações processuais eletrônicas — tais como confirmação de identidade por documento pessoal, alerta expresso quanto à natureza do ato e resposta inequívoca de ciência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para que a testemunha Marlon da Silva seja considerada regularmente intimada. Nada obstante, faculto à defesa encaminhar à testemunha o link da audiência1, a fim de que possa ser ouvida por videoconferência, conforme já decidido no evento 266, TERMOAUD1. 3. Intimem-se. Imaruí, data da assinatura digital. 1. Considerando que os advogados possuem acesso direto ao link da audiência por meio da capa do processo, da funcionalidade específica de audiências ou de seu painel no sistema, não haverá apregoamento virtual, incumbindo aos participantes acessar o ambiente virtual no horário designado e aguardar o início do ato, renovando a solicitação de ingresso, se necessário.
TJSC · Vara Única da Comarca de Imaruí · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001463-87.2022.8.24.0029/SC RÉU: ANA FORMIGONI ADVOGADO(A): THAYSE MATOS BITTENCOURT (OAB SC054332) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. 1. Considerando a necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2026, às 15h, mantidas as demais condições do ato. 2. Intimem-se, com urgência. 3. Cumpra-se. Imaruí, data da assinatura digital.
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