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5001463-68.2026.4.03.6107

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Araçatuba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001463-68.2026.4.03.6107 IMPETRANTE: LOURDES DE ANGELA FIORIN DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE BIRIGUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA LOURDES DE ANGELA FIORIN DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do(a) CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE BIRIGUI e outros, pedindo a determinação judicial para que a autoridade impetrada retome, de imediato, o trâmite da revisão administrativa referente ao benefício previdenciário nº 21/201.082.130-5, devendo examiná-la e emitir decisão no prazo de 30 dias. O impetrante sustenta que é ilegal e inconstitucional a mora da autarquia previdenciária na conclusão do processo administrativo. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID 597480034). A medida liminar foi indeferida em 07/08/2026 (ID 598175636). Notificada, a autoridade coatora não prestou informações. O MPF manifestou ciência (ID 601962384). É o relatório. Decido. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. Para utilizá-lo, a parte deve comprovar os fatos logo na petição inicial, por meio de documentos, pois essa via não permite a produção de outras provas durante o processo. Se as alegações exigirem provas complementares, o mandado de segurança não é o caminho adequado. Nessa hipótese, é facultado à parte rediscutir a matéria na via ordinária (art. 19 da Lei n. 12.016/2009). Neste caso, estão presentes os pressupostos processuais. Passo ao julgamento do mérito (art. 487 do CPC). A pretensão não deve prosperar. Ainda que constatada mora na apreciação ou conclusão do processo administrativo pelo INSS, o segurado não possui direito líquido e certo à imediata análise do pedido ou implantação do benefício. A lei estabelece prazos para essas etapas: o art. 49 da Lei n. 9.784/1999 fixa 30 dias para a conclusão após a instrução, e o art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 prevê 45 dias para o pagamento da primeira prestação. Contudo, as dificuldades do INSS em cumprir esses prazos atingem milhares de segurados todos os dias. Atender apenas quem recorre à Justiça prejudicaria todos os que esperam na fila há mais tempo e não fazem parte deste processo. Por isso, os problemas causados pela demora do INSS devem ser resolvidos de forma coletiva, para garantir uma solução que beneficie todos os afetados. Além disso, não há prova de que o órgão desrespeitou a ordem cronológica dos requerimentos neste caso. Diante do exposto, denego a segurança e resolvo o mérito da causa, conforme o art. 487, I, do CPC. Custas conforme a Lei n. 9.289/1996. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). 1. Dispensada nova intimação do MPF (art. 2º da Recomendação CNMP n. 34/2016). Anote no sistema. 2. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquive os autos, com baixa na distribuição. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal

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