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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001463-63.2024.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: PERCIO JARDEL RIBAS
ADVOGADO(A): JOSE MAURÍCIO RABUSKE (OAB RS037838)
EXEQUENTE: AERO CLUBE DE CARAZINHO
ADVOGADO(A): MAURICIO FERRARI (OAB RS075579)
EXECUTADO: NADJA NAIRA DAL MOLIM
ADVOGADO(A): SIMONE TERESA BARBOZA (OAB RS051215)
EXECUTADO: JAIRO ANTONIO SCHMITT GRAEFF
ADVOGADO(A): JOSE MAURÍCIO RABUSKE (OAB RS037838)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo AERO CLUBE DE CARAZINHO contra PERCIO JARDEL RIBAS, NADJA NAIRA DAL MOLIM e JAIRO ANTONIO SCHMITT GRAEFF, referente ao débito de R$ 16.632,30 (dezesseis mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta centavos), conforme cálculo apresentado no evento 76, PLAN2.
No evento 111, ACORDO1, o AERO CLUBE DE CARAZINHO, PERCIO JARDEL RIBAS e JAIRO ANTONIO SCHMITT GRAEFF apresentaram acordo, cujos principais termos são os seguintes: a) o débito será integralmente quitado mediante o levantamento do valor penhorado de R$ 16.632,30 (dezesseis mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta centavos); b) desse valor, R$ 8.316,15 (oito mil trezentos e dezesseis reais e quinze centavos) correspondem à parcela atribuída a PERCIO JARDEL RIBAS e R$ 8.316,15 (oito mil trezentos e dezesseis reais e quinze centavos) à parcela atribuída a NADJA NAIRA DAL MOLIM; c) PERCIO JARDEL RIBAS ficará sub-rogado nos direitos do AERO CLUBE DE CARAZINHO, até o limite de R$ 8.316,15 (oito mil trezentos e dezesseis reais e quinze centavos), valor por ele desembolsado, para exercer o direito de regresso contra NADJA NAIRA DAL MOLIM; d) JAIRO ANTONIO SCHMITT GRAEFF será excluído do polo passivo e; e) o valor da causa será alterado para R$ 8.316,15 (oito mil trezentos e dezesseis reais e quinze centavos).
O acordo foi celebrado por partes capazes e contém obrigações que podem ser livremente ajustadas. Não se verifica, em princípio, ilegalidade, ofensa à ordem pública ou prejuízo a terceiros.
A sub-rogação ajustada pelas partes encontra respaldo na legislação civil e permite que PERCIO JARDEL RIBAS, após o pagamento da parcela que lhe foi atribuída, prossiga na execução contra a coobrigada, até o limite do valor que desembolsou. O art. 778, § 1º, IV, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o sub-rogado a promover ou prosseguir na execução em caso de sub-rogação legal ou convencional.
A exclusão de JAIRO ANTONIO SCHMITT GRAEFF também decorre do acordo celebrado e não impede o prosseguimento da execução em relação à obrigação que permanece em discussão entre PERCIO JARDEL RIBAS e NADJA NAIRA DAL MOLIM.
Contudo, conforme exposto abaixo, consta o falecimento de NADJA NAIRA DAL MOLIM. Assim, antes de dar prosseguimento à execução em face da falecida, deverá o exequente sub-rogado promover a regularização do polo passivo, mediante a substituição de NADJA NAIRA DAL MOLIM pelo respectivo espólio ou, caso já identificados, pelos sucessores, nos termos dos arts. 110 e 778 do CPC.
No mais, estando presentes os requisitos legais para a validade da transação, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 111, ACORDO1.
Diante disso:
a) Determino a expedição de alvará judicial para levantamento, pelo AERO CLUBE DE CARAZINHO, do valor penhorado de R$ 16.632,30 (dezesseis mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta centavos), na conta indicada no evento 111, ACORDO1.
b) Após a preclusão desta decisão, proceda-se à substituição do polo ativo, com a saída do Aeroclube de Carazinho e o ingresso de PERCIO JARDEL RIBAS, na condição de exequente sub-rogado, pelo valor de R$ 8.316,15 (oito mil trezentos e dezesseis reais e quinze centavos), nos termos do acordo e do art. 778, § 1º, IV, do CPC.
c) Exclua-se JAIRO ANTONIO SCHMITT GRAEFF do polo passivo.
d) Altere-se o valor da causa para R$ 8.316,15 (oito mil trezentos e dezesseis reais e quinze centavos). Alterado.
e) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente sub-rogado promova a regularização do polo passivo, com a substituição de NADJA NAIRA DAL MOLIM pelo espólio ou pelos sucessores, instruindo o pedido com a certidão de óbito e os documentos necessários à identificação dos herdeiros, sob pena de suspensão do feito.
Cumpridas as providências de atualização do cadastro das partes, voltem os autos conclusos.