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5001463-32.2025.8.13.0080

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001463-32.2025.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: GUSTAVO SANTIAGO MARTINS registrado(a) civilmente como GUSTAVO SANTIAGO MARTINS CPF: 107.246.636-81 RÉU: FRANCIELLI SILVA COELHO CPF: 126.720.036-70 DESPACHO Da análise dos autos, verifico que, diante do resultado parcial da penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução com a adoção de novas medidas constritivas, notadamente a realização de pesquisas junto ao sistema PREVJUD e a inscrição junto ao SERASAJUD. Inicialmente, no que tange ao pedido de consulta à plataforma PREVJUD, a parte busca obter informações sobre eventual vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário pela executada, visando à análise de viabilidade de descontos diretos em folha de pagamento. Cumpre ressaltar que trata-se de uma ferramenta desenvolvida para agilizar e facilitar o acesso a informações previdenciárias relacionadas aos processos judiciais, bem como para o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ações previdenciárias. Observa-se, portanto, que o referido sistema não se destina à realização de penhoras de bens, tampouco para localizá-los, não sendo a sua funcionalidade voltada para esse(s) propósito(s) específico(s). Nesse contexto, considerando que a finalidade do sistema PREVJUD não se coaduna com o objetivo almejado pela parte autora, INDEFIRO o pedido de consulta ao PREVJUD para fins de localização de bens pertencentes ao Executado. Indefere-se, outrossim, o pedido de inscrição do débito no SERASAJUD, competindo à parte interessada, munida da certidão de crédito para fins de protesto (CPC, artigo 517, §§1º e 2º), quando esta for disponibilizada, apresentá-la ao Tabelionato de Protesto, visando à inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso

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