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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5001463-17.2016.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: PNEUS CD LTDA - ME CPF: 05.964.088/0001-85 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum apresentada por Pneus CD Ltda. - ME em face de Banco do Brasil S/A, destinada à apuração dos efeitos econômicos do título judicial formado nos autos da ação revisional de contrato bancário. A parte autora ajuizou a demanda originária objetivando a revisão dos encargos incidentes sobre as operações bancárias mantidas com a instituição financeira requerida. Os pedidos foram inicialmente julgados improcedentes por meio da sentença de ID n. 74308515. Interposta apelação por Pneus CD Ltda. - ME, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Acórdão de ID n. 103274315, deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença exclusivamente no ponto relativo à comissão de permanência, determinando que sua cobrança ficasse limitada à taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e vedando sua cumulação com juros remuneratórios, multa, juros moratórios e correção monetária, mantida a decisão quanto ao restante. Após o trânsito em julgado, instaurou-se a presente fase de liquidação. Diante da divergência entre as partes acerca da repercussão econômica do título, foi produzida prova pericial contábil. O perito judicial apresentou o Laudo Pericial de ID n. 10147850445, no qual, após examinar a evolução das operações bancárias e aplicar os parâmetros decorrentes das decisões proferidas no processo, apurou saldo devedor no montante de R$ 71.336,59. As partes apresentaram impugnações. Pneus CD Ltda. - ME sustentou, em síntese, que a apuração de saldo devedor e a compensação de valores extrapolariam os limites objetivos do título judicial, argumento posteriormente reiterado, entre outros, no documento de ID n. 10328454804. O Banco do Brasil S/A, por seu turno, insurgiu-se contra a metodologia pericial, defendendo que a taxa utilizada a título de permanência seria inferior à taxa contratual de 2,89% ao mês e, por conseguinte, inexistiria irregularidade nos cálculos da instituição financeira. Em sua manifestação de ID n. 10576218307, requereu o reconhecimento do saldo de R$ 83.976,44. O perito prestou esclarecimentos no ID n. 10240947810, reiterando que realizou a evolução dos cálculos segundo os parâmetros estabelecidos nas decisões de IDs n. 74308515 e 103274315 e mantendo o saldo devedor de R$ 71.336,59. Posteriormente, em resposta de ID n. 10499834731, ratificou integralmente o laudo e os esclarecimentos anteriormente apresentados. É o necessário. Decido. A controvérsia desta fase processual se resume à definição do resultado econômico decorrente da aplicação do título judicial, notadamente quanto à forma de incidência da comissão de permanência, bem como à possibilidade de compensação dos valores envolvidos na relação contratual. Inicialmente, é necessário delimitar o alcance da coisa julgada. O Acórdão de ID n. 103274315 não afastou integralmente a comissão de permanência, tampouco determinou revisão global das condições financeiras dos contratos. A reforma foi específica no sentido de admitir a comissão de permanência, desde que limitada à taxa contratual prevista para os juros remuneratórios e não cumulada com estes, com multa, juros moratórios ou correção monetária. Assim, a regularidade do cálculo não depende apenas da verificação de que a taxa de permanência eventualmente aplicada tenha permanecido abaixo do percentual contratual. O título judicial contém duas limitações que devem ser observadas conjuntamente, sendo uma de natureza quantitativa, referente ao teto da comissão de permanência, e outra de natureza qualitativa, consistente na impossibilidade de sua cumulação com os demais encargos expressamente indicados no acórdão. É sob essa perspectiva que deve ser apreciada a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A. A instituição financeira sustenta que o cálculo pericial seria incorreto porque a taxa de permanência efetivamente cobrada estaria abaixo da taxa pactuada de 2,89% ao mês. Tal circunstância, entretanto, não é suficiente, por si só, para demonstrar a integral observância do comando judicial. Isso porque a inexistência de extrapolação do teto contratual não afasta a necessidade de verificar a segunda determinação integrante do título, qual seja, a proibição de cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária. A argumentação apresentada pelo Banco do Brasil S/A concentra-se essencialmente na comparação entre a taxa de permanência e o percentual contratual, sem demonstrar elemento técnico suficiente para infirmar a metodologia adotada pelo perito quanto à incidência conjunta dos encargos. A perícia judicial, de outro lado, foi elaborada por profissional nomeado pelo Juízo, com exame da documentação bancária existente nos autos, apresentação de demonstrativos e posterior submissão ao contraditório. No Laudo Pericial de ID n. 10147850445, o expert apurou saldo devedor de R$ 71.336,59. Após as impugnações, o perito esclareceu no ID n. 10240947810 que realizou a evolução dos cálculos tomando como referência as decisões de IDs n. 74308515 e 103274315 e reiterou o mesmo resultado. Instado novamente a se manifestar, o perito, no ID n. 10499834731, ratificou integralmente o conteúdo do laudo e os esclarecimentos anteriores, afirmando que os trabalhos foram desenvolvidos com fundamento na documentação constante dos autos e nas determinações judiciais. Não se verifica, portanto, elemento concreto suficiente para afastar a conclusão do auxiliar do Juízo. A mera apresentação de resultado diverso pela instituição financeira ou a afirmação de que a taxa de permanência seria inferior à contratada não bastam para desconstituir prova pericial submetida ao contraditório, especialmente quando não demonstrado erro específico capaz de alterar seu resultado. Desse modo, a impugnação do Banco do Brasil S/A não merece acolhimento quanto à pretensão de fazer prevalecer o saldo de R$ 83.976,44. A controvérsia relativa à compensação igualmente não comporta novo acolhimento da insurgência de Pneus CD Ltda. - ME. A parte autora sustenta que a compensação dos valores extrapolaria o conteúdo do acórdão e que não teria havido determinação para apuração de eventual saldo remanescente. Contudo, essa questão foi expressamente enfrentada no curso desta própria liquidação. Na decisão de ID n. 10462734629, consignou-se, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que, sendo as partes simultaneamente credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem, tendo sido expressamente autorizada a compensação dos valores. Além disso, a finalidade da liquidação, no caso concreto, consiste precisamente em quantificar a repercussão econômica da revisão determinada pelo título. A circunstância de o recálculo resultar em redução do saldo originalmente apresentado pela instituição financeira não implica, necessariamente, existência de crédito líquido em favor da parte autora. A revisão judicial pode produzir resultado econômico favorável à parte autora e, ainda assim, revelar a subsistência de saldo contratual após o encontro de contas. Assim, não há incompatibilidade entre o parcial provimento obtido por Pneus CD Ltda. - ME na fase de conhecimento e a conclusão pericial de que, depois da aplicação dos critérios definidos judicialmente e da compensação dos valores, permanece saldo devedor. A presente liquidação destina-se a determinar a expressão econômica do título judicial e, por isso, a conclusão pela existência de saldo contratual remanescente não importa, por si só, constituição de nova condenação autônoma de Pneus CD Ltda. - ME ao pagamento de quantia ao Banco do Brasil S/A. O resultado ora apurado deve ser compreendido como saldo da relação contratual após a aplicação dos critérios estabelecidos no título judicial, ficando eventual pretensão executiva sujeita aos limites do título e ao instrumento processual correspondente. No tocante aos honorários advocatícios decorrentes da fase cognitiva, permanece hígido o comando constante do Acórdão de ID n. 103274315, que os fixou em 12% sobre o valor da causa, não cabendo nesta liquidação modificar a base ou o percentual estabelecidos pelo título. Diante ACOLHO as conclusões do Laudo Pericial de ID n. 10147850445, complementado pelos esclarecimentos de IDs n. 10240947810, 10315636282 e 10499834731, e HOMOLOGO o saldo contratual apurado em R$ 71.336,59 (setenta e um mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), na data-base adotada pela perícia, como resultado da aplicação do título judicial e da compensação dos valores integrantes da relação contratual; DECLARO que o saldo acima fixado representa a expressão econômica da relação contratual após a revisão determinada no título judicial, não constituindo esta decisão, isoladamente, nova condenação autônoma de Pneus CD Ltda. - ME ao pagamento de R$ 71.336,59 em favor do Banco do Brasil S/A, devendo eventual pretensão de exigibilidade observar os limites do título judicial e a via processual pertinente; MANTENHO, quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento e recursal, o comando estabelecido no Acórdão de ID n. 103274315, que os fixou em 12% sobre o valor da causa, sem alteração do percentual ou da base de cálculo nesta decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se conforme requerido pela parte interessada, observados os limites acima estabelecidos. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas