Publicações do processo

5001463-17.2016.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5001463-17.2016.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: PNEUS CD LTDA - ME CPF: 05.964.088/0001-85 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum apresentada por Pneus CD Ltda. - ME em face de Banco do Brasil S/A, destinada à apuração dos efeitos econômicos do título judicial formado nos autos da ação revisional de contrato bancário. A parte autora ajuizou a demanda originária objetivando a revisão dos encargos incidentes sobre as operações bancárias mantidas com a instituição financeira requerida. Os pedidos foram inicialmente julgados improcedentes por meio da sentença de ID n. 74308515. Interposta apelação por Pneus CD Ltda. - ME, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Acórdão de ID n. 103274315, deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença exclusivamente no ponto relativo à comissão de permanência, determinando que sua cobrança ficasse limitada à taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e vedando sua cumulação com juros remuneratórios, multa, juros moratórios e correção monetária, mantida a decisão quanto ao restante. Após o trânsito em julgado, instaurou-se a presente fase de liquidação. Diante da divergência entre as partes acerca da repercussão econômica do título, foi produzida prova pericial contábil. O perito judicial apresentou o Laudo Pericial de ID n. 10147850445, no qual, após examinar a evolução das operações bancárias e aplicar os parâmetros decorrentes das decisões proferidas no processo, apurou saldo devedor no montante de R$ 71.336,59. As partes apresentaram impugnações. Pneus CD Ltda. - ME sustentou, em síntese, que a apuração de saldo devedor e a compensação de valores extrapolariam os limites objetivos do título judicial, argumento posteriormente reiterado, entre outros, no documento de ID n. 10328454804. O Banco do Brasil S/A, por seu turno, insurgiu-se contra a metodologia pericial, defendendo que a taxa utilizada a título de permanência seria inferior à taxa contratual de 2,89% ao mês e, por conseguinte, inexistiria irregularidade nos cálculos da instituição financeira. Em sua manifestação de ID n. 10576218307, requereu o reconhecimento do saldo de R$ 83.976,44. O perito prestou esclarecimentos no ID n. 10240947810, reiterando que realizou a evolução dos cálculos segundo os parâmetros estabelecidos nas decisões de IDs n. 74308515 e 103274315 e mantendo o saldo devedor de R$ 71.336,59. Posteriormente, em resposta de ID n. 10499834731, ratificou integralmente o laudo e os esclarecimentos anteriormente apresentados. É o necessário. Decido. A controvérsia desta fase processual se resume à definição do resultado econômico decorrente da aplicação do título judicial, notadamente quanto à forma de incidência da comissão de permanência, bem como à possibilidade de compensação dos valores envolvidos na relação contratual. Inicialmente, é necessário delimitar o alcance da coisa julgada. O Acórdão de ID n. 103274315 não afastou integralmente a comissão de permanência, tampouco determinou revisão global das condições financeiras dos contratos. A reforma foi específica no sentido de admitir a comissão de permanência, desde que limitada à taxa contratual prevista para os juros remuneratórios e não cumulada com estes, com multa, juros moratórios ou correção monetária. Assim, a regularidade do cálculo não depende apenas da verificação de que a taxa de permanência eventualmente aplicada tenha permanecido abaixo do percentual contratual. O título judicial contém duas limitações que devem ser observadas conjuntamente, sendo uma de natureza quantitativa, referente ao teto da comissão de permanência, e outra de natureza qualitativa, consistente na impossibilidade de sua cumulação com os demais encargos expressamente indicados no acórdão. É sob essa perspectiva que deve ser apreciada a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A. A instituição financeira sustenta que o cálculo pericial seria incorreto porque a taxa de permanência efetivamente cobrada estaria abaixo da taxa pactuada de 2,89% ao mês. Tal circunstância, entretanto, não é suficiente, por si só, para demonstrar a integral observância do comando judicial. Isso porque a inexistência de extrapolação do teto contratual não afasta a necessidade de verificar a segunda determinação integrante do título, qual seja, a proibição de cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária. A argumentação apresentada pelo Banco do Brasil S/A concentra-se essencialmente na comparação entre a taxa de permanência e o percentual contratual, sem demonstrar elemento técnico suficiente para infirmar a metodologia adotada pelo perito quanto à incidência conjunta dos encargos. A perícia judicial, de outro lado, foi elaborada por profissional nomeado pelo Juízo, com exame da documentação bancária existente nos autos, apresentação de demonstrativos e posterior submissão ao contraditório. No Laudo Pericial de ID n. 10147850445, o expert apurou saldo devedor de R$ 71.336,59. Após as impugnações, o perito esclareceu no ID n. 10240947810 que realizou a evolução dos cálculos tomando como referência as decisões de IDs n. 74308515 e 103274315 e reiterou o mesmo resultado. Instado novamente a se manifestar, o perito, no ID n. 10499834731, ratificou integralmente o conteúdo do laudo e os esclarecimentos anteriores, afirmando que os trabalhos foram desenvolvidos com fundamento na documentação constante dos autos e nas determinações judiciais. Não se verifica, portanto, elemento concreto suficiente para afastar a conclusão do auxiliar do Juízo. A mera apresentação de resultado diverso pela instituição financeira ou a afirmação de que a taxa de permanência seria inferior à contratada não bastam para desconstituir prova pericial submetida ao contraditório, especialmente quando não demonstrado erro específico capaz de alterar seu resultado. Desse modo, a impugnação do Banco do Brasil S/A não merece acolhimento quanto à pretensão de fazer prevalecer o saldo de R$ 83.976,44. A controvérsia relativa à compensação igualmente não comporta novo acolhimento da insurgência de Pneus CD Ltda. - ME. A parte autora sustenta que a compensação dos valores extrapolaria o conteúdo do acórdão e que não teria havido determinação para apuração de eventual saldo remanescente. Contudo, essa questão foi expressamente enfrentada no curso desta própria liquidação. Na decisão de ID n. 10462734629, consignou-se, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que, sendo as partes simultaneamente credora e devedora uma da outra, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem, tendo sido expressamente autorizada a compensação dos valores. Além disso, a finalidade da liquidação, no caso concreto, consiste precisamente em quantificar a repercussão econômica da revisão determinada pelo título. A circunstância de o recálculo resultar em redução do saldo originalmente apresentado pela instituição financeira não implica, necessariamente, existência de crédito líquido em favor da parte autora. A revisão judicial pode produzir resultado econômico favorável à parte autora e, ainda assim, revelar a subsistência de saldo contratual após o encontro de contas. Assim, não há incompatibilidade entre o parcial provimento obtido por Pneus CD Ltda. - ME na fase de conhecimento e a conclusão pericial de que, depois da aplicação dos critérios definidos judicialmente e da compensação dos valores, permanece saldo devedor. A presente liquidação destina-se a determinar a expressão econômica do título judicial e, por isso, a conclusão pela existência de saldo contratual remanescente não importa, por si só, constituição de nova condenação autônoma de Pneus CD Ltda. - ME ao pagamento de quantia ao Banco do Brasil S/A. O resultado ora apurado deve ser compreendido como saldo da relação contratual após a aplicação dos critérios estabelecidos no título judicial, ficando eventual pretensão executiva sujeita aos limites do título e ao instrumento processual correspondente. No tocante aos honorários advocatícios decorrentes da fase cognitiva, permanece hígido o comando constante do Acórdão de ID n. 103274315, que os fixou em 12% sobre o valor da causa, não cabendo nesta liquidação modificar a base ou o percentual estabelecidos pelo título. Diante ACOLHO as conclusões do Laudo Pericial de ID n. 10147850445, complementado pelos esclarecimentos de IDs n. 10240947810, 10315636282 e 10499834731, e HOMOLOGO o saldo contratual apurado em R$ 71.336,59 (setenta e um mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), na data-base adotada pela perícia, como resultado da aplicação do título judicial e da compensação dos valores integrantes da relação contratual; DECLARO que o saldo acima fixado representa a expressão econômica da relação contratual após a revisão determinada no título judicial, não constituindo esta decisão, isoladamente, nova condenação autônoma de Pneus CD Ltda. - ME ao pagamento de R$ 71.336,59 em favor do Banco do Brasil S/A, devendo eventual pretensão de exigibilidade observar os limites do título judicial e a via processual pertinente; MANTENHO, quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento e recursal, o comando estabelecido no Acórdão de ID n. 103274315, que os fixou em 12% sobre o valor da causa, sem alteração do percentual ou da base de cálculo nesta decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se conforme requerido pela parte interessada, observados os limites acima estabelecidos. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.