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TRF4 · 1ª Vara Federal de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001462-76.2025.4.04.7114/RS EXEQUENTE: SIMONE GOMES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JOÃO PERCI DE VARGAS (OAB RS128322) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARLI DALFERTH GREGORY (Curador) ADVOGADO(A): JOÃO PERCI DE VARGAS (OAB RS128322) DESPACHO/DECISÃO A parte renunciou expressamente ao valor excedente a 60 salários mínimos, conforme termo anexado no evento 105, DOC2. Homologo a renúncia, uma vez que validamente constituída, nos termos do art. 128, § 4º, da Lei 8.213/91. Fica admitida a requisição dos valores devidos via RPV. Resta salientar, desde logo, que a aplicação de tal sistemática, nos termos dos parágrafos do artigo 128 da Lei nº 8.213/91, implica na vedação de expedição de posterior precatório complementar, na renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo e, após o pagamento, na quitação total do pedido constante da petição inicial, determinando a extinção do processo, conforme parágrafos 2º, 5º e 6º do referido artigo. Ressalto, que, nos termos do art. 16, § 3°, da Resolução CJF nº 983/2026, a renúncia aplica-se ao valor executado a título de principal (no qual incluídos os honorários contratuais destacados). Intimem-se. Nada mais sendo alegado, expeça-se a requisição de pagamento, intimando-se as partes para eventuais insurgências no prazo de 05 dias.
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