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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001462-33.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: CIRURGIA E ENDOSCOPIA PRAIA DA COSTA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO VELLO DE MAGALHAES (OAB ES007057)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR NÃO CONCORDÂNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA.
1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
2. Não há omissão quanto à orientação constante no REsp 1.330.737/SP, nem tampouco quanto ao reconhecimento da repercussão geral da matéria objeto deste mandado de segurança (RE 592616 RG/RS), considerando que constou expressamente no voto condutor do acórdão.
3. A decisão foi pautada no julgamento do RE 574.706/PR — aplicado por analogia ao presente caso, em razão da nítida semelhança entre os aludidos impostos — que possui caráter vinculante e aplicabilidade imediata, sendo, portanto, dispensada a submissão da matéria ao Plenário, nos termos do art. 949, parágrafo único do CPC.
4. A rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração, buscando para si um resultado favorável, é manifestamente incabível e o inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017).
5. Negado provimento aos embargos de declaração da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.