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5001462-11.2022.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5001462-11.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS LTDA - SICOOB COOPERCORREIOS CPF: 03.862.898/0001-03 RÉU: FLAVIA MARIANO COSTA CPF: 056.028.296-60 Decisão A parte exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da parte executada, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil de 2015 ampliou os meios de execução indireta, autorizando o magistrado a adotar medidas coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, nos termos do art. 139, IV. Todavia, a aplicação do art. 139, IV, exige cautela, pois o seu uso isolado, sem consideração dos demais princípios do processo civil, pode resultar em decisões injustas e desproporcionais. Com efeito, embora a atipicidade dos meios executivos permita a adoção de providências não expressamente previstas em lei, a atuação judicial deve observar os valores e normas fundamentais do ordenamento jurídico, notadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado, conforme dispõem os arts. 1º e 8º do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1137 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nas execuções cíveis submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção de meios executivos atípicos somente é admissível quando, de forma cumulativa: i) sejam ponderados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do executado; ii) a medida seja adotada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso concreto; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida. (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025). No caso concreto, entende-se que a parte exequente não demonstrou, de forma concreta, a necessidade, a adequação ou a proporcionalidade dessas medidas, tampouco o esgotamento prévio dos meios executivos típicos previstos em lei. Ademais, não se vislumbra de que modo a suspensão da CNH ou a apreensão de documentos pessoais possa, por si só, compelir a parte executada ao adimplemento da obrigação de pagar quantia certa, especialmente na ausência de indícios de ocultação patrimonial ou de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, sendo certo que, no caso, as medidas executivas típicas mostram-se suficientes à satisfação do crédito exequendo. Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS PARA A EFETIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DO PASSAPORTE E DE CARTÕES DE CRÉDITO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Segundo o disposto no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil, pode o juiz determinar medidas atípicas para a efetivação das suas decisões, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. II - A aplicação de medidas coercitivas para que o pagamento da dívida seja efetuado devem observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, o que desautoriza, no caso concreto, o deferimento das medidas de suspensão e apreensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito dos executados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.044960-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, julgamento em 14/9/2022, publicação da súmula em 15/9/2022). Diante desse contexto, ausentes os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a adoção de medidas executivas atípicas, não se justifica o deferimento das providências requeridas. Ante o exposto, indefere-se o requerimento de suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito

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