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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 5001461-97.2023.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Propriedade, Divisão e Demarcação] AUTOR: MANUEL BRAZIL DE MORAIS CPF: 245.352.223-04 e outros RÉU: ROBERTO PINTO DE GODOI CPF: 000.478.248-83 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação originalmente nominada como demarcação de terras particulares cumulada com reintegração de posse, ajuizada por Manuel Brazil de Morais e Lucia Lucineide da Silva Morais em face de Roberto Pinto de Godoi, Edelaine Aparecida de Oliveira Godoi, Edilaine Aparecida de Oliveira Godoi e Eduardo Rodrigues Nicácio da Silva. Afirmam os autores, em síntese, que adquiriram a fração ideal de 16,6448%, correspondente a aproximadamente 7.500 m², do imóvel rural denominado Sítio São Sebastião, Gleba 03, registrado sob a matrícula nº 5.830 do Cartório de Registro de Imóveis local e mantido em condomínio entre as partes. Sustentam que os requeridos, coproprietários de outras frações ideais adquiridas anteriormente, ocupam porção superior àquela descrita em seus títulos de domínio, incorporando aproximadamente 0,2297 ha, equivalentes a cerca de 2.300 m², que caberiam aos demandantes. Requereram a demarcação das linhas divisórias e a reintegração na posse da área ocupada pelos réus. Com a inicial, juntaram documentos e recolheram as custas iniciais. Por meio da decisão de ID 10098977020, foi extinta, sem resolução do mérito, a pretensão demarcatória e divisória, diante da impossibilidade de fracionamento do imóvel em dimensão inferior à fração mínima de parcelamento, nos termos do art. 65 da Lei nº 4.504/1964 e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando-se o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de reintegração de posse. Devidamente citados, os réus compareceram às audiências de conciliação realizadas perante o CEJUSC, as quais restaram infrutíferas. Os requeridos apresentaram contestação conjunta no ID 10481010428. Em preliminar, suscitaram a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva de Eduardo Rodrigues Nicácio da Silva, em razão do divórcio e da partilha do imóvel em favor da corré Edilaine. Como prejudicial de mérito, arguiram a decadência, com fundamento no art. 501 do Código Civil. No mérito, alegaram exercer posse mansa, pacífica, contínua e pública sobre a gleba desde os anos de 2014 e 2016, em decorrência da aquisição ad corpus de áreas cercadas e delimitadas por referências naturais. Sustentaram a ausência de posse anterior dos autores sobre a área reclamada e a inexistência de esbulho possessório, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10299830297, rebatendo as preliminares e defendendo a necessidade de produção de prova pericial topográfica para apuração da alegada sobreposição física. Na decisão saneadora de ID 10582444627, foram rejeitadas a preliminar de inépcia e a prejudicial de decadência, tendo sido acolhida a ilegitimidade passiva superveniente de Eduardo Rodrigues Nicácio da Silva, com sua exclusão do polo passivo. No mesmo ato, os pontos controvertidos foram delimitados sob a perspectiva estritamente possessória, indeferindo-se a perícia técnica e o depoimento pessoal das partes e deferindo-se a produção de prova testemunhal. Os embargos de declaração opostos pelos autores contra o indeferimento da perícia foram rejeitados no ID 10617939241. O Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.087092-8/001, também interposto pelos demandantes, foi julgado prejudicado após a homologação do pedido de desistência recursal, sobrevindo certidão de trânsito em julgado no ID 10681507417. Na audiência de instrução e julgamento registrada no ID 10677753498, foi indeferida a oitiva da testemunha Miguel Pinto de Godoi, por impedimento legal, em razão do parentesco com o corréu Roberto. Foram ouvidos Paulo Menino da Costa, arrolado pelos autores, e Divino Manoel Pereira, arrolado pelos réus. As demais testemunhas foram dispensadas e a instrução foi declarada encerrada. As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos IDs 10691602655 e 10706625736. Os autores renovaram o pedido de conversão do julgamento em diligência para realização de perícia técnica, enquanto os requeridos reiteraram a ausência dos requisitos necessários à tutela possessória. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência para realização de perícia topográfica. A matéria foi apreciada na decisão saneadora e, posteriormente, nos embargos de declaração, não tendo os autores apresentado elemento novo capaz de justificar a reabertura da instrução. De todo modo, a prova técnica pretendida não se mostra necessária ao julgamento do pedido possessório remanescente. Embora pudesse esclarecer as metragens das áreas ocupadas e eventual divergência entre os títulos e a ocupação física do imóvel, a perícia não seria apta a demonstrar os fatos constitutivos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente a posse anterior dos autores, o ato de esbulho, sua data e a consequente perda da posse. Ainda que o exame técnico concluísse que os requeridos ocupam área superior à correspondente às suas frações ideais, tal constatação demonstraria apenas eventual desconformidade entre os títulos e a ocupação física, não comprovando que os autores exerceram posse material anterior sobre a faixa controvertida e foram posteriormente dela desapossados. A prova produzida é, portanto, suficiente para o exame do pedido possessório. Sendo o juiz o destinatário da prova, incumbe-lhe indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias ao julgamento, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inexistindo outras questões preliminares pendentes ou nulidades processuais a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia remanescente consiste, portanto, em verificar se estão presentes os requisitos necessários à reintegração dos autores na posse da área de aproximadamente 2.300 m², equivalente a 0,2297 ha, inserida no imóvel matriculado sob o nº 5.830 do Cartório de Registro de Imóveis local. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse. A ação de reintegração protege a posse como situação de fato, isto é, o ius possessionis. Nela, não se discute, em princípio, o melhor título dominial ou o simples direito à posse decorrente da propriedade, razão pela qual a tutela reintegratória não pode ser concedida exclusivamente com fundamento em escritura pública, matrícula imobiliária ou aquisição de fração ideal. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. [...] A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. A propriedade registral não comprova, por si só, o exercício da posse, pois as ações possessórias tutelam o jus possessionis, sendo irrelevante a mera titularidade dominial. A posse deve ser demonstrada por atos concretos de exercício de poderes inerentes à propriedade, como uso, conservação, vigilância efetiva ou exploração econômica. [...] A insuficiência da prova da posse anterior impede a procedência da ação de reintegração de posse. A improcedência da ação possessória não importa reconhecimento de usucapião em favor do ocupante.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.258681-2/002, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, julgamento e publicação da súmula em 19/08/2026). No caso, os documentos apresentados pelos autores comprovam a aquisição, em outubro de 2020, de fração ideal correspondente a aproximadamente 7.500 m². Não demonstram, contudo, a efetiva entrega ou o exercício da posse sobre a área específica de aproximadamente 2.300 m² objeto do pedido reintegratório. A aquisição da fração ideal não permite presumir a transmissão da posse material de toda a extensão nominalmente indicada no título, especialmente quando a faixa controvertida já se encontrava ocupada e separada por cerca anteriormente existente. Cabia aos autores demonstrar que receberam a posse daquela porção determinada e que, em momento posterior, foram dela desapossados pelos réus. Essa sequência fática não foi comprovada. A testemunha Paulo Menino da Costa, corretor de imóveis que intermediou as transações, esclareceu que o vendedor Miguel possuía uma gleba com cerca de 45.000 m², da qual alienou inicialmente aproximadamente 30.000 m² ao corréu Roberto e, posteriormente, negociou os 15.000 m² restantes, sendo 7.500 m² para Vicente e 7.500 m² para os autores Manuel e Lucia. Relatou, ainda, que orientou as partes a demarcarem as áreas após a lavratura das escrituras. O depoimento confirma a dinâmica negocial e a metragem formalmente adquirida pelos demandantes, mas não demonstra que estes tenham recebido ou exercido poder de fato sobre a faixa específica de aproximadamente 2.300 m², por meio de uso, cultivo, conservação, vigilância ou qualquer outro ato possessório. A testemunha Divino Manoel Pereira, por sua vez, declarou conhecer a realidade fática do imóvel, afirmando que a situação no local sempre permaneceu a mesma, que a área situada na parte superior da estrada se encontra sob ocupação dos réus e que a cerca divisória não sofreu alteração, permanecendo no mesmo traçado. Relatou, ainda, que já utilizou a área como arrendatário e que participou da construção da capela existente no local. O depoimento não permite determinar a área correspondente a cada fração ideal, mas esclarece a situação possessória existente no local. Do relato extrai-se que a ocupação da faixa controvertida pelos réus já existia quando os autores adquiriram sua fração e que a cerca permaneceu no mesmo local. A prova oral, portanto, não evidencia que os autores tenham exercido posse anterior sobre essa área nem que os réus, posteriormente à aquisição, tenham ampliado sua ocupação ou alterado a cerca para dela se apossarem. Assim, não ficou comprovado que os autores tenham recebido ou exercido posse material sobre a faixa de aproximadamente 2.300 m² situada além da cerca existente. A pretensão encontra suporte essencialmente na divergência entre a metragem indicada no título de aquisição e a extensão física disponibilizada aos adquirentes. Ausentes, portanto, a comprovação da posse anterior dos autores, o ato de esbulho, sua data e a consequente perda da posse, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. A presente conclusão limita-se à pretensão possessória remanescente, não implicando definição da localização ou dos limites das frações ideais, tampouco reconhecimento de domínio ou aquisição da propriedade em favor dos requeridos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pelos autores e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, inclusive quanto à atuação que resultou na exclusão de Eduardo Rodrigues Nicácio da Silva do polo passivo, os quais fixo, globalmente, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão