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5001461-77.2026.8.21.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santa Bárbara do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001461-77.2026.8.21.0121/RS RÉU: COPREL COOPERATIVA DE ENERGIA ADVOGADO(A): CÁSSIA BALLOCK PELLEGRINI (OAB RS068020) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do alegado descumprimento da decisão do evento 14, DESPADEC1 A parte ré COPREL COOPERATIVA DE ENERGIA foi intimada eletronicamente, em 14/08/2026, às 18h32min (evento 19, EMAIL1), da decisão proferida no evento 14, DESPADEC1, que determinou que comprovasse o imediato cumprimento da decisão do evento 3, DESPADEC1, abstendo-se de emitir novas cobranças, encaminhar faturas ou exigir pagamento de débitos referentes às competências abril/2026, maio/2026 e junho/2026 da unidade consumidora nº 8722600, bem como de incluir nas faturas valores eventualmente vinculados ao consumo de iluminação pública, tendo sido fixado o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do cumprimento nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da leitura da decisão, extrai-se que a obrigação de abstenção possuía eficácia imediata a partir da ciência da requerida, tendo o prazo de cinco dias sido estabelecido para a comprovação processual do cumprimento, e não como termo inicial para seu atendimento. Verifica-se que, em 27/08/2026 (evento 27, TERMCOMP1), a autora compareceu pessoalmente em Juízo e apresentou fatura com vencimento em 14/09/2026 no valor de R$ 1.014,13, montante que, em juízo de cognição sumária, mostra-se incompatível com os parâmetros provisoriamente estabelecidos nas decisões do evento 3, DESPADEC1. Observa-se, ainda, que somente em 28/08/2026 (evento 29, PET1, e evento 29, OUT2 e evento 29, OUT3) a parte ré informou ter efetuado o refaturamento da competência agosto/2026, emitindo nova fatura com vencimento em 14/09/2026 no valor de R$ 295,49, correspondente a consumo de 356 kWh e compatível, em princípio, com os critérios provisoriamente fixados por este Juízo. Tal providência substituiu a cobrança anteriormente apresentada pela autora no evento 27, FATURA4, no valor de R$ 1.014,13, demonstrando, em análise preliminar, que a adequação da faturação somente ocorreu após a notícia de novo descumprimento levada aos autos pela demandante. Corrobora tal conclusão o fato de que a própria requerida informou, no evento 29, PET1, que as faturas vincendas seriam inicialmente geradas pelo sistema e posteriormente ajustadas segundo os critérios estabelecidos na decisão do evento 3, DESPADEC1, esclarecendo que o refaturamento passaria a ocorrer até o último dia útil de cada mês. Em juízo de cognição sumária, tal sistemática evidencia que a adequação das cobranças não vinha ocorrendo de forma imediata, como expressamente determinado por este Juízo, havendo elementos suficientes para indicar o descumprimento da decisão proferida no evento 14, DESPADEC1 e justificar a análise da incidência das astreintes fixadas. Considerando que a intimação ocorreu em 14/08/2026 e que a regularização foi informada somente em 28/08/2026, apura-se, em caráter provisório, período de descumprimento correspondente a 14 (quatorze) dias, resultando no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), observado o valor diário de R$ 500,00 fixado na decisão do evento 14, DESPADEC1 e respeitado o limite máximo nela estabelecido. Todavia, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a consolidação definitiva do valor das astreintes deverá ser precedida da oitiva da parte requerida. Assim, RECONHEÇO, em juízo preliminar, a existência de indícios de descumprimento da decisão proferida no evento 14, DESPADEC1, e FIXO PROVISORIAMENTE as astreintes no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), facultando à parte ré manifestação específica acerca do período de incidência e do montante apurado. Após a manifestação da requerida, ou decurso do prazo sem apresentação de defesa, voltem conclusos para deliberação acerca da consolidação, redução, majoração ou revisão do valor das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 2. Do pedido de depósito judicial (evento 27, TERMCOMP1) Requer a autora autorização para efetuar depósitos judiciais das faturas vincendas, a partir da competência agosto/2026, no valor mensal de R$ 250,00, quantia que entende compatível com sua média histórica de consumo. O pedido merece acolhimento. Considerando a controvérsia instaurada acerca da regularidade das cobranças impugnadas, a inversão do ônus da prova já deferida no evento 3, DESPADEC1, bem como a necessidade de resguardar a boa-fé processual da autora, que manifesta intenção de adimplir o consumo efetivamente realizado durante a tramitação da demanda, revela-se adequada a autorização para realização de depósitos judiciais. A medida preserva os interesses de ambas as partes, evita a formação de novos débitos controvertidos e assegura a disponibilidade dos valores até a solução definitiva da lide. Embora a autora tenha requerido autorização para realização dos depósitos judiciais a partir da competência agosto/2026, verifica-se que a suspensão de exigibilidade deferida na decisão do evento 3, DESPADEC1, restringiu-se às competências abril/2026, maio/2026 e junho/2026. Desse modo, a competência julho/2026 não foi abrangida pela suspensão judicial, tratando-se de período em que houve efetiva prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e cuja contraprestação permanece controvertida nos presentes autos. Assim, a fim de preservar o equilíbrio entre as partes, resguardar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar eventual enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes, mostra-se razoável autorizar que os depósitos judiciais abranjam também a competência julho/2026, observando-se o valor mensal indicado pela própria autora. Dessa forma, DEFIRO o pedido e AUTORIZO a autora a efetuar depósito judicial referente à competência julho/2026, bem como às competências subsequentes, enquanto perdurar a tramitação do processo ou até ulterior deliberação deste Juízo. Os depósitos deverão ser realizados no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em conta judicial vinculada aos presentes autos, devendo o depósito referente à competência julho/2026 ser efetuado por ocasião do depósito relativo à competência agosto/2026, e os subsequentes até a data correspondente ao vencimento de cada fatura mensal. Fica expressamente consignado que tais depósitos não importam reconhecimento da legitimidade das cobranças impugnadas, nem afastam a suspensão de exigibilidade das faturas referentes às competências abril/2026, maio/2026 e junho/2026, determinada na decisão do evento 3, DESPADEC1. Ao final da demanda, os valores depositados serão liberados, compensados ou restituídos conforme o resultado do julgamento e a apuração definitiva das obrigações das partes. 3. Determinações finais Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente acerca do descumprimento ora apontado e do valor provisório das astreintes. Expeçam-se guias para depósito judicial em favor da parte autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação definitiva da multa. Defiro o pedido formulado pela advogada dativa no evento 31, PET1, e determino a intimação da autora, por WhatsApp, para que entre em contato com a Dra. Renise Souza Moraes (telefone/WhatsApp nº 55 99105-4881), a fim de viabilizar o adequado exercício da representação processual e o regular prosseguimento do feito. Após, inexistindo questão urgente pendente de apreciação, aguardem-se os autos para a audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 24/09/2026, às 18h30min. Intimações automáticas. Cumpra-se, com urgência.

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