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5001461-03.2026.4.02.5113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Três Rios · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001461-03.2026.4.02.5113/RJ AUTOR: LUCILIA PEREIRA CAIAFA DE AZEVEDO ADVOGADO(A): ROSILANE DA SILVA GOMES MYRRHA (OAB RJ255768) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 220.290.218-4), requerido administrativamente em 31/07/2025 e indeferido pela autarquia ré, tendo sido proferido despacho nos seguintes termos (v. fl. 74 do evento 1, PROCADM5): "1 – Trata-se de requerimento de Aposentadoria por Idade, requerida em 31/07/2025 através de Canal remoto Internet 2 – Emitida exigência a interessada em 21/08/2025, cumprida com a apresentação de carteira de Trabalho e informando não desejar a complementação dos recolhimentos efetuados como segurada facultativa baixa renda. 3 - Em face do documento apresentado foi providenciado o tratamento do vínculo junto ao empregador SANTA ROSA APARELHOS ELETRODO MESTICOS LTDA 4 - As competências recolhidas como segurada facultativo baixa renda 5% não foram validadas nesta categoria (baixa renda) pelo motivo 'segurado facultativo participante de quadro societário de empresa' (03 /2013 a 02/2018, impossibilitando o seu cômputo. 5 - Deixamos de emitir guia para complementação do período, visto não haver interesse da segurada, conforme declarado através de comentário no cumprimento de exigência 6 – Para a apuração do tempo de contribuição foram considerados todos os vínculos e recolhimentos regulares constantes do CNIS, conforme estabelecido pelo Artigo 19 do RPS 7– Foram apurados 10 anos e 2 meses de tempo de contribuição e 123 contribuições para efeito de carência, insuficientes à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade 5- Benefício indeferido nesta data. A autora sustenta que a autarquia ré desconsiderou importantes períodos contributivos e de carência da Autora, conforme será demonstrado adiante, o que levou ao indeferimento indevido do benefício. No entanto, não discriminou os períodos controversos, tampouco teceu considerações sobre os motivos do indeferimento pelo INSS. Devidamente citado, o INSS não apresentou defesa. Da análise do processo administrativo é possível constatar que a controvérsia central dos autos reside na possibilidade de cômputo das contribuições vertidas pela autora na condição de segurada facultativa de baixa renda. No referido processo, o INSS deixou de validar parte das competências recolhidas à alíquota reduzida de 5%, sob o fundamento de participação da segurada em quadro societário de empresa, bem como, em determinadas competências, por ausência de inscrição válida no Cadastro Único, circunstâncias que impediriam o enquadramento na condição de segurada facultativa de baixa renda. A autora limita-se a sustentar genericamente a validade dos recolhimentos efetuados nessa modalidade, sem individualizar, de forma precisa, as competências controvertidas nem demonstrar o preenchimento, em cada período, dos requisitos legais exigidos para o enquadramento como segurada facultativa de baixa renda. As contribuições vertidas como facultativo baixa renda só são validadas pelo INSS depois de haver a comprovação dos requisitos fixados no art. 21, II, e § 4º, da Lei 8.212/199. A autora comprovou a inscrição no cadastro único em 03/04/2013 e a última atualização em 20/08/2022 (fl. 37 do evento 1, PROCADM5). Em relação a validade das contribuições como segurada facultativa de baixa renda deve-se dizer o seguinte. A Lei nº 12.470/11 incluiu à Lei nº 8.212/91 a hipótese de o contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, pertencente à família de baixa renda, no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pagar sua contribuição previdenciária com a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição (art. 21, §2º, II, b, da Lei nº 8.212/91). Para que seja válido o recolhimento, entretanto, a família deve estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –CadÚnico e a renda mensal deve ser de até 2 (dois) salários mínimos, conforme §4º do art. 21 da Lei nº 8.212/91. Nesses termos, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - comprovar que não possuía qualquer tipo de renda própria nem exercia qualquer atividade remunerada no período em que recolheu contribuições como facultativo baixa renda; - esclarecer se, durante tais períodos, integrou quadro societário de pessoa jurídica, indicando, em caso afirmativo, a empresa e os períodos de ingresso e saída; - caso sustente não ter integrado quadro societário no período apontado pelo INSS, apresentar documentação pertinente que ampare tal alegação; - juntar aos autos documento referente ao histórico de atualizações cadastrais junto ao CADÚNICO (contendo todas as datas em que o cadastro da família foi atualizado). Cumprido, dê-se vista ao INSS, inclusive pelo EADJ para, no prazo de 15 (quinze) dias informar se os documentos eventualmente apresentados pela autora permitem a validação das contribuições realizadas.

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