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5001460-08.2024.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001460-08.2024.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 1A. REGIAO - (SP,MT,MS) ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO MOURA DA SILVA - SP305779-A ADVOGADO do(a) APELADO: CINTHIA HIALYS KOZIURA MAGRI - SP266752-A APELADO: COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO, GERENTE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS DA CETESB FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001460-08.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 1A. REGIAO - (SP,MT,MS) Advogado do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO MOURA DA SILVA - SP305779-A APELADO: COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO, GERENTE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS DA CETESB Advogado do(a) APELADO: CINTHIA HIALYS KOZIURA MAGRI - SP266752-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Biologia da 1ª Região contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo que, nos autos de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança em face de ato atribuído à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e ao Gerente do Departamento de Gestão de Recursos Humanos da referida entidade, sustentando a ilegalidade da exigência constante do Edital nº 02/2023, que restringiu a participação no concurso público para o cargo de Analista Ambiental - Formação Biologia aos candidatos portadores de diploma de bacharelado em Ciências Biológicas ou Biologia. Aduziu o impetrante que a Lei nº 6.684/1979, que regulamenta a profissão de biólogo, não estabelece distinção entre bacharelado e licenciatura para fins de exercício profissional, razão pela qual os biólogos licenciados também estariam legalmente habilitados ao desempenho das atividades previstas no cargo. Requereu, assim, o reconhecimento do direito de biólogos licenciados participarem do certame, com a consequente retificação do edital e reabertura do prazo de inscrições. Subsidiariamente, pleiteou que os licenciados já inscritos no concurso pudessem disputar as vagas e, caso aprovados, fossem nomeados e empossados. O juízo de primeiro grau entendeu que as atribuições do cargo de Analista Ambiental demandariam formação técnica e prática compatível com o bacharelado em Ciências Biológicas, concluindo que a exigência editalícia não configuraria discriminação, mas exercício legítimo da discricionariedade administrativa na definição dos requisitos do cargo. Assim, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 306512143). Irresignado, o Conselho Regional de Biologia da 1ª Região interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a Lei nº 6.684/1979 equipara bacharéis e licenciados para fins de exercício profissional, de modo que a restrição prevista no edital seria ilegal. Alega violação aos princípios constitucionais da isonomia, do livre exercício profissional e do acesso aos cargos públicos, defendendo que a Administração não pode impor restrições não previstas em lei federal. Requer a reforma integral da sentença, com reconhecimento do direito de os licenciados participarem do certame e a consequente retificação do edital, ou, subsidiariamente, a admissão dos candidatos licenciados já inscritos no concurso (ID 306512148). A parte apelada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, entendendo que a legislação federal que regulamenta a profissão de biólogo não distingue entre bacharéis e licenciados quanto ao exercício das atividades profissionais, razão pela qual a exigência editalícia seria indevida (parecer em (ID 307262742). É o relatório. Decido. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001460-08.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA - 1A. REGIAO - (SP,MT,MS) Advogado do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO MOURA DA SILVA - SP305779-A APELADO: COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO, GERENTE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS DA CETESB Advogado do(a) APELADO: CINTHIA HIALYS KOZIURA MAGRI - SP266752-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legalidade da exigência constante do Edital nº 02/2023 da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, que prevê, para o cargo de Analista Ambiental - Formação Biologia, a exigência de diploma de bacharelado em Ciências Biológicas ou em Biologia, excluindo os graduados na modalidade licenciatura. O Conselho Regional de Biologia da 1ª Região sustenta, em síntese, que a Lei nº 6.684/1979 não distingue entre bacharelado e licenciatura para fins de exercício profissional, razão pela qual a restrição prevista no edital seria ilegal e violaria os princípios constitucionais do livre exercício profissional, da isonomia e do acesso aos cargos públicos, requerendo a reforma da sentença proferida nos autos do mandado de segurança (ID306512148). A sentença recorrida, constante de (ID 306512143), julgou improcedente o pedido ao fundamento de que as atribuições do cargo de Analista Ambiental demandam formação técnica e prática compatível com o bacharelado em Ciências Biológicas, sendo legítima a opção administrativa de restringir o certame aos profissionais com tal formação. Com efeito, a Lei nº 6.684/1979 regulamenta a profissão de biólogo e estabelece, em seu art. 1º, que o exercício da profissão é privativo dos portadores de diploma de bacharel ou licenciado em História Natural ou em Ciências Biológicas. O art. 2º da referida lei elenca as atividades que podem ser exercidas por tais profissionais, incluindo a elaboração de estudos, projetos e pesquisas científicas, bem como a realização de perícias e emissão de pareceres técnicos. Todavia, o fato de a legislação profissional reconhecer ambas as modalidades de graduação como aptas ao exercício da profissão de biólogo não impedem que a Administração Pública, ao estruturar seus cargos e realizar concursos públicos, estabeleça requisitos específicos de formação compatíveis com as atribuições do cargo a ser provido. Com efeito, a Constituição Federal assegura o acesso aos cargos públicos aos que preencham os requisitos estabelecidos em lei (art. 37, I, da CF/88), sendo igualmente pacífico na jurisprudência que o edital do concurso pode fixar exigências de formação acadêmica desde que haja pertinência entre tais requisitos e as atividades a serem desempenhadas. No caso dos autos, o cargo de Analista Ambiental da CETESB possui atribuições que envolvem atividades eminentemente técnicas, tais como fiscalização ambiental, licenciamento de empreendimentos, auditorias de conformidade legal, realização de vistorias e avaliações ambientais, coleta de amostras, interpretação de dados ambientais e elaboração de relatórios técnicos, além da participação em estudos e pesquisas relacionados à gestão ambiental. Tais atribuições constam do Manual de Descrições de Cargos e Funções da CETESB mencionado na sentença recorrida e revelam a necessidade de formação voltada à atuação técnica e aplicada nas diversas áreas da biologia e da gestão ambiental. Nesse contexto, mostra-se razoável a conclusão adotada pelo juízo de origem no sentido de que o bacharelado em Ciências Biológicas possui perfil formativo mais diretamente relacionado às atividades técnicas, de pesquisa e de análise científica inerentes ao cargo, ao passo que a licenciatura apresenta orientação primordialmente voltada à formação de docentes para a educação básica. Essa distinção entre as modalidades de formação acadêmica também é reconhecida no âmbito educacional, conforme indicado na própria sentença ao reproduzir explicação institucional do Ministério da Educação acerca da finalidade dos cursos de licenciatura e de bacharelado. Entendo, portanto, que não se verifica ilegalidade ou arbitrariedade na exigência editalícia. A Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade técnica, possui competência para definir o perfil profissional mais adequado ao desempenho das funções inerentes aos cargos de sua estrutura administrativa, desde que respeitados os limites da razoabilidade e da pertinência entre o requisito exigido e as atribuições do cargo. No caso dos autos, a exigência de bacharelado em Ciências Biológicas mostra-se compatível com as atribuições técnicas do cargo de Analista Ambiental da CETESB, não configurando violação à Lei nº 6.684/1979, tampouco aos princípios constitucionais invocados pelo apelante. Não procede, portanto, a alegação de que o edital teria criado restrição ilegal ao exercício profissional. A norma editalícia não impede o exercício da profissão de biólogo pelos licenciados, limitando-se a estabelecer requisito específico para o provimento de determinado cargo público, circunstância plenamente admissível no âmbito da organização administrativa. Igualmente, não se verifica afronta ao princípio da isonomia, pois o tratamento diferenciado decorre de critério objetivo e razoável, relacionado à natureza das atribuições do cargo. Nesse sentido, o controle jurisdicional sobre os atos administrativos deve restringir-se à verificação de sua legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição do perfil técnico dos cargos públicos, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de relação entre a exigência estabelecida e as funções a serem desempenhadas, o que não se verifica na hipótese em exame. Diante desse cenário, não se evidencia direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Apelação interposta pelo Conselho Regional de Biologia da 1ª Região contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem por meio da qual sustentou a ilegalidade da exigência constante do Edital nº 02/2023 da CETESB, que restringiu a participação no concurso público para o cargo de Analista Ambiental - Formação Biologia aos candidatos portadores de diploma de bacharelado em Ciências Biológicas ou Biologia. O eminente Relator votou no sentido de desprover o apelo. Com a devida vênia, divirjo. A questão controversa consiste em dirimir se o bacharel em Biologia e o licenciado nessa ciência podem, ambos, exercer trabalhos de campo na área de Biologia, objeto do edital. A Lei 6.684, de 03 de setembro de 1979, estabelece: Art. 1º O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma: I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todos as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida; Il - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I. Art. 2º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá: I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos; II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade; III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado. Resta evidente que a própria lei não estabelece qualquer limitação a que o licenciado exerça as funções previstas nos incisos I e III do artigo 2º, precisamente aquelas exigidas para o cargo de analista objeto do edital em questão. Não se nega, por outro lado, que haja distinção na formação, como, aliás reconheceu o próprio CFBio no seu Parecer CLN 003/2021 : Assunto: Orientação ao Assessor Jurídico do CFBio, acerca do profissional com formação em Ciências Biológicas, modalidade Licenciatura, poder atuar da mesma forma que o profissional com formação em Ciências Biológicas modalidade Bacharel, conforme ofícios em anexo. Diante da clara diferenciação e distinção entre os Cursos de Bacharelado e Cursos de Licenciatura ficam evidente os aspectos a seguir: – Distinção quantitativa entre as cargas horárias dos Componentes Curriculares existentes nos Cursos de Bacharelado e nos Cursos de Licenciatura e; – Especificidade da atuação do profissional, seja, em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção. Torna-se evidente que não há como se relacionar de forma isonômica os Cursos de Bacharelado e Cursos de Licenciatura a não ser que se atenda a complementação por meio de Formação Continuada em uma das áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, conforme especificado na Resolução CFBio nº 227/2010 e no Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação. Não obstante, a Resolução nº 300, de 07 de dezembro de 2012, da referida autarquia, previu que as funções exigidas para o analista ambiental dependeriam de carga horária mínima, independentemente de ser bacharel ou licenciado: Art. 1º Para fins de atuação em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais estabelecidas no art. 3º da Resolução CFBio nº 227/2010, nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, o egresso que tenha concluído a graduação até dezembro de 2015, nos Cursos especificados no art. 1º da Lei nº 6.684/79, deverá ter cumprido uma carga horária mínima de 2.400 horas de Componentes Curriculares das Ciências Biológicas. Parágrafo único. O Biólogo que não comprovar as exigências de carga horária e Componentes Curriculares das Ciências Biológicas no Curso de Graduação, conforme previsto no caput deste artigo, poderá complementar por meio de Formação Continuada em uma das áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, conforme especificado na Resolução CFBio nº 227/2010 e no Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação. Art. 2º Para fins de atuação em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais estabelecidas no art. 3º da Resolução CFBio nº 227/2010, nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, o egresso dos Cursos especificados no art. 1º da Lei nº 6.684/79, que concluir a graduação após dezembro de 2015, deverá atender carga horária mínima de 3.200 horas de Componentes Curriculares das Ciências Biológicas. Parágrafo único. O Biólogo que não comprovar as exigências de carga horária e Componentes Curriculares das Ciências Biológicas no Curso de Graduação, conforme previsto no caput deste artigo poderá complementar por meio de Formação Continuada em uma das áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, conforme especificado na Resolução CFBio nº 227/2010 e no Parecer CFBio nº 01/2010 – GT Revisão das Áreas de Atuação. Evidencia-se, portanto, a ilegalidade do edital ao não admitir os profissionais com formação em licenciatura que comprovem a carga horária mínima, nos moldes da resolução mencionada. Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo e concedo em parte a ordem, a fim de possibilitar a inscrição dos profissionais com formação em licenciatura que comprovem a carga horária mínima, nos moldes da Resolução CFBio nº 300, de 07 de dezembro de 2012. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº12.016/2009. Custas ex vi legis. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc EMENTA E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA AMBIENTAL DA CETESB. EXIGÊNCIA DE BACHARELADO EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS OU BIOLOGIA. LICENCIATURA. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Biologia da 1ª Região contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em mandado de segurança e denegou a segurança. O impetrante questiona a legalidade da exigência prevista no Edital nº 02/2023 da CETESB, que restringiu a participação no concurso público para o cargo de Analista Ambiental - Formação Biologia aos candidatos portadores de diploma de bacharelado em Ciências Biológicas ou Biologia. Sustenta que a Lei nº 6.684/1979 não distingue bacharéis e licenciados para fins de exercício profissional e requer a retificação do edital ou, subsidiariamente, a admissão dos licenciados já inscritos no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de diploma de bacharelado em Ciências Biológicas ou Biologia para o cargo de Analista Ambiental da CETESB configura restrição ilegal ao acesso ao cargo público e violação à Lei nº 6.684/1979 e aos princípios constitucionais da isonomia, do livre exercício profissional e do acesso aos cargos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.684/1979 reconhece bacharéis e licenciados em Ciências Biológicas como aptos ao exercício da profissão de biólogo, mas não impede que a Administração Pública estabeleça requisitos específicos de formação acadêmica compatíveis com as atribuições de determinado cargo público. A Constituição Federal assegura o acesso aos cargos públicos aos que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo admissível a fixação de exigências de formação acadêmica no edital do concurso quando houver pertinência entre a qualificação exigida e as atribuições do cargo. As atribuições do cargo de Analista Ambiental da CETESB envolvem atividades técnicas relacionadas à fiscalização ambiental, licenciamento, auditorias, vistorias, avaliações ambientais, coleta e interpretação de dados, elaboração de relatórios técnicos e participação em estudos e pesquisas ambientais, revelando compatibilidade com formação voltada à atuação técnica e aplicada. A Administração Pública possui discricionariedade técnica para definir o perfil profissional adequado aos cargos de sua estrutura administrativa, desde que observados os critérios de razoabilidade e pertinência entre a exigência estabelecida e as funções a serem desempenhadas. A exigência de bacharelado em Ciências Biológicas não impede o exercício profissional dos licenciados, limitando-se a estabelecer requisito específico para provimento de cargo público determinado, sem violação aos princípios da isonomia, do livre exercício profissional ou do acesso aos cargos públicos. O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à verificação da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição do perfil técnico dos cargos públicos na ausência de manifesta ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A Administração Pública pode exigir formação acadêmica específica em concurso público quando houver pertinência entre o requisito estabelecido e as atribuições do cargo. A Lei nº 6.684/1979 não impede a fixação de exigência de bacharelado para cargo público cujas atribuições demandem formação técnica compatível. A restrição editalícia fundada em critério objetivo relacionado às atribuições do cargo não viola os princípios da isonomia, do livre exercício profissional e do acesso aos cargos públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I; CPC, art. 487, I; Lei nº 6.684/1979, arts. 1º e 2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Vencidos o o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, que davam provimento parcial ao apelo e concediam em parte a ordem, a fim de possibilitar a inscrição dos profissionais com formação em licenciatura que comprovassem a carga horária mínima, nos moldes da Resolução CFBio nº 300, de 07 de dezembro de 2012. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº12.016/2009. Custas ex vi legis. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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