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TRF3 · 1ª Vara Federal de Bauru · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001459-62.2025.4.03.6108 AUTOR: MAESTRIA TINTAS E SISTEMAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESAR LINO - SP165726 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de multa e cancelamento de protesto, ajuizada por MAESTRIA TINTAS E SISTEMAS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP. A autora sustenta que exerce atividade industrial consistente na fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, enquadrada no CNAE 20.71-1-00, estando regularmente registrada no Conselho Regional de Química da IV Região – CRQ-IV/SP desde 2001, com responsável técnica habilitada na área da Química. Afirma que não realiza projetos, obras ou serviços de engenharia para terceiros, nem desenvolve atividades que imponham a manutenção de registro perante o CREA/SP ou a indicação de responsável técnico vinculado à Engenharia. Narra que foi lavrado o Auto de Infração nº 30411/2025, em 19/03/2025, sob a imputação de exercício da atividade de fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas sem inscrição perante o CREA/SP, com imposição de multa de R$ 2.722,72. A cobrança ensejou o protesto do título nº 827997/2025, no valor de R$ 3.040,21. Alega que a autuação decorreu exclusivamente de informações constantes de seus registros cadastrais, sem prévia inspeção das instalações ou efetiva apuração das atividades concretamente desenvolvidas. Requer, em síntese, a declaração de inexistência de obrigação de registro perante o CREA/SP, a anulação do auto de infração, da multa e do protesto. Juntou procuração, documentos e recolheu as custas. A decisão id. 378069322 indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de garantia do débito e da necessidade de melhor instrução, mas, após a realização de depósito judicial do id. 411245671, foi determinada a suspensão dos efeitos do protesto em comento. O Primeiro Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Bauru informou que cumpriu a determinação judicial, suspendendo os efeitos do protesto (id. 412540473). Citado, o CREA/SP apresentou contestação no id. 414587534. Defende que a atividade da Autora se enquadra no campo da engenharia química, invocando os arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/1966 e as Resoluções CONFEA nº 218/1973 e nº 417/1998. Aduz que as atividades registradas no CNPJ são suficientes para embasar a exigência de registro e que a autora foi regularmente notificada por meio eletrônico. Requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora reiterou a tese de que sua atividade básica está submetida à fiscalização do Sistema CFQ/CRQs e impugnando a suficiência dos dados cadastrais para a lavratura do auto de infração (id. 432651889). Em seguida, requereu prova oral e documental (id 432721151), indeferida as oitivas, determinou-se a intimação do CRQ-IV/SP para informar eventual interesse na demanda (id. 559545197), tendo referido órgão pleiteado seu ingresso no feito como assistente simples da Autora, ao fundamento de que esta se encontra regularmente registrada perante a autarquia, com responsável técnica habilitada, e de que a controvérsia repercute em sua esfera de atribuições fiscalizatórias (id. 574408535). Juntou procuração e documentos. Instado, o CREA/SP manifestou-se pelo julgamento conforme o estado do processo e reiterou a pretensão de improcedência (id 574858398). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o pedido de assistência simples deve ser acolhido. Nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, admite-se a assistência quando terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes intervém para assisti-la. No caso, o CRQ-IV/SP demonstrou interesse jurídico direto no resultado da demanda. A autora é registrada naquela autarquia desde 20/11/2001, sob o nº 15434-F, e mantém responsável técnica da área da Química, circunstâncias certificadas pelo próprio Conselho (ID. 376280392) e renovadas na ART nº 5003/2026 (id. 574408549). A definição da legitimidade da exigência de registro perante o CREA/SP repercute na esfera de atribuições fiscalizatórias do CRQ-IV/SP e na suficiência do registro profissional que este mantém em relação à autora. Está configurado, portanto, interesse jurídico, e não mero interesse econômico ou institucional abstrato. Defiro, assim, a intervenção do Conselho Regional de Química da IV Região – CRQ-IV/SP, na qualidade de assistente simples da autora. A controvérsia está delimitada à validade do Auto de Infração nº 30411/2025, da multa dele decorrente e do protesto do título nº 827997/2025. A Lei nº 6.839/1980 estabelece, em seu art. 1º, que o registro de empresas nos conselhos de fiscalização profissional deve ocorrer em razão de sua atividade básica ou da natureza dos serviços prestados a terceiros. Por sua vez, o art. 59 da Lei nº 5.194/1966 prevê a obrigatoriedade de registro para firmas, sociedades e empresas que se organizem para executar obras ou serviços relacionados à Engenharia, à Arquitetura ou à Agronomia. A incidência dessas normas reclama, portanto, a identificação da atividade efetivamente desenvolvida pela pessoa jurídica. O enquadramento cadastral, o objeto social ou o CNAE podem constituir elementos de fiscalização e indícios relevantes, mas não dispensam a Administração de indicar, de forma individualizada e suficiente, os elementos fáticos que evidenciem o exercício de atividade submetida ao poder de polícia do respectivo Conselho profissional. No caso, o Auto de Infração nº 30411/2025 limitou-se a afirmar que a autora exerce a atividade de “fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas” sem registro no CREA/SP (id. 376281854). Não contém descrição da diligência fiscal, identificação do agente responsável pela constatação, indicação de visita ao estabelecimento, menção a equipamentos, processos, projetos, obras, serviços técnicos ou atribuições concretas que pudessem caracterizar atividade própria da Engenharia. O próprio CREA/SP reconhece que a autuação se baseou nas informações cadastrais disponíveis no CNPJ da autora (id. 414587534). O e-mail de notificação, remetido em 19/03/2025, igualmente apenas reproduz a imputação genérica, sem detalhamento da apuração fiscal e sem indicar qualquer elemento técnico adicional (id. 414587545). Não se ignora que a Resolução CONFEA nº 218/1973 atribui aos engenheiros químicos atividades relacionadas à indústria química, a produtos químicos e ao tratamento de rejeitos industriais (id. 414588208). Tampouco se desconhece que a Resolução CONFEA nº 417/1998 inclui, em seu rol classificatório, a fabricação de tintas, esmaltes, lacas e vernizes (id. 414588206). Todavia, tais atos normativos infralegais não afastam a necessidade de que, no caso concreto, a Administração demonstre que a pessoa jurídica efetivamente se encontra abrangida pela hipótese legal dos arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/1966. A resolução administrativa pode orientar a fiscalização, mas não substitui a motivação concreta do ato punitivo nem transforma a mera classificação econômica em prova irrefutável de exercício de atividade profissional sujeita ao registro no CREA. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e, na hipótese, foi suficientemente infirmada pela documentação constante dos autos. A autora comprovou que possui registro ativo perante o CRQ-IV/SP desde 2001 e responsável técnica regularmente habilitada (id. 376280392). O Termo de Fiscalização elaborado pelo CRQ-IV/SP descreve especificamente as atividades empresariais: fabricação de tintas, seladores, massa corrida e texturas, com emprego de matérias-primas químicas, realização de controles laboratoriais físico-químicos, análises de pH, densidade, viscosidade, brilho, cor por espectrofotometria e tratamento de efluentes (id. 574410359). Esses elementos não demonstram, por si mesmos, que a Autora esteja imune a toda e qualquer fiscalização futura pelo CREA/SP. Porém, evidenciam que a atividade concreta da empresa é acompanhada por órgão profissional competente da área química, com responsável técnico próprio, e que não há, nos autos, demonstração de atividade autônoma de Engenharia, de execução de obras, de elaboração de projetos, de prestação de serviços técnicos a terceiros ou de outra circunstância concreta que legitimasse a autuação específica impugnada. O vício, portanto, não decorre da afirmação de que a fabricação de tintas jamais possa envolver atividade sujeita à fiscalização do sistema CONFEA/CREA. A nulidade decorre da insuficiência da motivação e da ausência de apuração concreta, no caso específico da autora, acerca de eventual atividade efetivamente enquadrável no art. 59 da Lei nº 5.194/1966. A Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, da motivação e do devido processo administrativo. A imposição de sanção administrativa pressupõe suporte fático minimamente individualizado, não bastando a referência genérica ao CNAE ou à classificação econômica da pessoa jurídica. Assim, o Auto de Infração nº 30411/2025 deve ser anulado, com a consequente inexigibilidade da multa e do título levado a protesto. Em consequência, deve ser tornada definitiva a suspensão dos efeitos do protesto anteriormente determinada. O cancelamento formal do protesto deverá ser providenciado perante o tabelionato competente após o trânsito em julgado, mediante expedição de ofício, sem imposição de ônus à autora decorrente do ato declarado inválido. Por outro lado, não cabe acolher o pedido em sua formulação ampla, para declarar, em caráter absoluto e prospectivo, a inexistência de qualquer obrigação futura de registro perante o CREA/SP. A presente decisão está fundada nas peculiaridades do Auto de Infração nº 30411/2025 e na insuficiência de sua motivação. Não impede que o CREA/SP exerça regularmente seu poder de fiscalização, desde que, em eventual atuação futura, observe o devido processo legal e demonstre, com elementos concretos e individualizados, a efetiva realização de atividade submetida à sua competência legal. O depósito judicial foi efetuado para garantir o débito discutido e viabilizar a suspensão dos efeitos do protesto (id. 411245671). Reconhecida a inexigibilidade da cobrança decorrente do Auto de Infração nº 30411/2025, o valor depositado deverá ser levantado pela autora após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe. Ante o exposto, DEFIRO o ingresso do Conselho Regional de Química da IV Região – CRQ-IV/SP no feito, na qualidade de assistente simples da autora, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 30411/2025 e, consequentemente, declarar a inexigibilidade da multa imposta em decorrência do referido auto de infração, bem como da cobrança e do título nº 827997/2025 dele originados. Torno definitiva a suspensão dos efeitos do protesto relativo ao título nº 827997/2025 e, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Primeiro Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Bauru/SP, para o cancelamento definitivo do protesto, sem imposição de despesas à autora decorrentes do ato declarado inválido. Fica autorizado o levantamento do depósito judicial vinculado aos autos, no valor de R$ 3.376,69, acrescido dos rendimentos legais, mas sem incidência de imposto de renda, devendo a parte autora fornecer os dados necessários para a transferência (banco, conta, dados do titular etc). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, se houver, e de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que, considerando a sucumbência mínima desta, a natureza e a complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido e o reduzido proveito econômico imediatamente aferível, arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações acima e arquivem-se. Cópia da presente poderá servir de MANDADO / OFÍCIO, se o caso. Publique-se. Intimem-se. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
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