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5001459-54.2022.4.02.5119

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5001459-54.2022.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELADO: CLEUSA MARIA TRINDADE (AUTOR) ADVOGADO(A): GERSON DOS SANTOS (OAB RJ164311) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. SENTENÇA DECLARATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INEFICÁCIA AUTOMÁTICA PERANTE O INSS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a condição de dependente da autora, na qualidade de companheira do segurado falecido, e condenou a autarquia à concessão de pensão por morte desde o requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta a ausência de comprovação da união estável mediante prova material contemporânea ao óbito, a divergência de endereços entre a autora e o instituidor e a impossibilidade de vinculação da autarquia à sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual, da qual não participou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual produz efeitos automáticos perante o INSS, ainda que a autarquia não tenha integrado a relação processual; e (ii) estabelecer se a autora apresentou início de prova material contemporânea suficiente para comprovar a união estável e viabilizar a concessão da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do requerente, nos termos da legislação vigente à data do falecimento, em observância ao princípio tempus regit actum. A comprovação da união estável para fins previdenciários demanda início de prova material contemporânea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. A Lei nº 13.846/2019 não se aplica ao caso, pois o óbito ocorreu em 2018, antes da vigência das restrições temporais introduzidas pela norma superveniente. A sentença proferida pela Vara de Família constitui elemento probatório relevante, mas não produz eficácia automática perante o INSS, porque a coisa julgada se limita às partes do processo, nos termos do art. 506 do CPC. O direito previdenciário possui regime probatório próprio, impondo a apresentação de início de prova material para reconhecimento da união estável e da dependência econômica. A autora limitou-se a juntar cópia da sentença estadual, sem trasladar aos autos federais os documentos que embasaram o reconhecimento da união estável nem produzir novas provas, apesar de intimada para tanto. A cópia isolada da sentença estadual constitui apenas início de prova material e exige complementação probatória submetida ao contraditório perante o juízo federal. A fragilidade probatória é reforçada pela divergência de endereços constante da certidão de óbito, pela indicação do estado civil de casado do instituidor e pela existência de cônjuge formalmente habilitada e já beneficiária da pensão por morte. A ausência de prova material contemporânea e suficiente impede o reconhecimento da união estável para fins previdenciários e afasta o direito ao benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual não vincula automaticamente o INSS quando a autarquia não integrou a relação processual originária. A concessão de pensão por morte exige início de prova material contemporânea apta a comprovar a união estável e a dependência econômica. A juntada isolada de sentença estadual desacompanhada dos documentos que a fundamentaram não constitui prova suficiente para concessão de benefício previdenciário. A divergência de elementos documentais relevantes, como endereço e estado civil do segurado, fragiliza a comprovação da união estável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 496, § 3º, I, e 506; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 3.048/1999, art. 22, § 3º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.03.2022. 1 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, negar provimento à apelação cível e, de ofício, modificar o fundamento da sentença extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. 1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ

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