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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5001459-12.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CARNEIRO DA VITORIA PERITO: ANDRE CARVALHO PINTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: MARCELO CARVALHINHO VIEIRA - ES12411, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377, SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO NAPES 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho ajuizada por WAGNER CARNEIRO DA VITÓRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na petição inicial, apresentada em 21/01/2022 (IDs 11512274, 11512269, 11512275 e 11512279), o autor narra que, no exercício de sua função como Técnico Mecânico, foi vítima de acidente de trabalho típico em 08/07/2001, quando sua mão esquerda foi prensada por um maquinário de aproximadamente 8 quilos. Afirma que o infortúnio resultou em lesão permanente no 5º dedo, acarretando perda da capacidade de preensão palmar e controle fino. Sustenta ter sofrido redução definitiva da sua capacidade para o trabalho habitual, motivo pelo qual requer a condenação da autarquia à sua reabilitação profissional e à concessão de auxílio-acidente acidentário, ou, sucessivamente, aposentadoria por invalidez. A exordial foi instruída com procuração, CTPS (ID 11512280), Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e laudos médicos (IDs 11512287 e 11512288), além de extrato de benefícios (ID 11512290). A decisão inaugural foi proferida em 01/02/2022, oportunidade em que o juízo converteu o rito para comum, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação da autarquia federal (ID 11683547). A citação eletrônica foi expedida em 09/02/2022 (ID 11909175). Na contestação, apresentada tempestivamente em 15/03/2022 (ID 12728641), a autarquia ré arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência da demanda sob o argumento de que não há comprovação da alegada incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor, asseverando, ainda, que os danos relatados não encontram correspondência nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. A defesa veio acompanhada do dossiê médico do segurado (ID 12728642). Em réplica (IDs 13662001 e 13662002) o autor impugnou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais, frisando que a redução da capacidade se comprova pelos laudos que atestam lesão articular irreversível. Instado a intervir, o Ministério Público manifestou-se em 16/05/2022 declinando de sua atuação no feito por ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção (ID 14278095). Ato contínuo, sobreveio decisão saneadora em 23/06/2022, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial, com a nomeação de uma primeira perita médica (ID 14858226). Diante da inércia desta profissional (certidão de ID 29797417) e após sucessivos requerimentos do autor pelo prosseguimento do feito (IDs 16702017 e 25370543), o juízo determinou a substituição do encargo em 30/08/2023, nomeando o perito Dr. André Carvalho Pinto (ID 29814975). A autarquia previdenciária apresentou quesitos suplementares em 26/09/2023 (ID 31450318). Após redesignações da diligência pericial (IDs 38983503, 40848295, 41052324, 41138648, 41216163, 41698516 e 42016259) e a juntada da CTPS atualizada do requerente (IDs 54271304 e 54271305), o laudo técnico pericial foi encartado aos autos em 11/03/2025 (ID 64809016). Na prova técnica, o expert reconheceu o nexo causal com o acidente e a consolidação da lesão no 5º dedo esquerdo, contudo, concluiu pela ausência de incapacidade atual para o ofício do autor (ID 64809016). O perito peticionou, em seguida, requerendo a liberação de seus honorários (ID 64809017). Intimadas acerca do resultado do laudo, o INSS manifestou-se pugnando pela improcedência dos pedidos ante a constatação pericial de capacidade plena (IDs 67777991 e 72896014). Em contrapartida, o autor impugnou a conclusão em 12/05/2025 (ID 68655424), apontando contradições, haja vista as peculiaridades de sua função (Técnico Mecânico) que exige a manipulação de peças e o transporte de peso, formulando quesitos de esclarecimento. O pagamento dos honorários periciais foi processado (IDs 69203515 e 100465477), e os esclarecimentos periciais foram prestados em 20/07/2025 (ID 73412666), ocasião em que o perito confirmou que o obreiro enfrenta dificuldades para segurar ferramentas e carregar pesos com a mão afetada, embora tenha reiterado que tal condição não acarretaria maior esforço ou redução de rendimento. Buscando demonstrar a repercussão prática de suas limitações, o autor requereu a produção de prova testemunhal em 16/10/2025 (ID 81109468). A autarquia, posteriormente e de forma intempestiva, juntou novos quesitos clínicos em 24/02/2026 (ID 91150140). O encerramento da fase instrutória deu-se pela decisão proferida em 26/05/2026 (ID 98268299), que indeferiu a oitiva de testemunhas, por entender que a questão demanda essencialmente prova técnica e rechaçou a quesitação extemporânea do INSS. O autor registrou discordância do cerceamento probatório por meio de petição em 24/06/2026 (ID 100448621), pugnando pelo prosseguimento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares e cerceamento de defesa Cumpre rechaçar qualquer nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal e da quesitação complementar intempestiva do INSS, conforme decisão de ID 98268299. Conforme anteriormente fundamentado, a prova testemunhal era desnecessária, porquanto a controvérsia atinente à redução da capacidade laborativa se resolve mediante prova técnica pericial e análise da documentação médica e ocupacional já carreada aos autos. Ademais, a quesitação extemporânea do réu foi corretamente desconsiderada por força da preclusão temporal, não havendo ofensa ao contraditório. 2.2. Do julgamento antecipado Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, por não haver necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em. Min. Athos Carneiro). Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda. 2.3. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal O INSS arguiu a prescrição quinquenal. Tratando-se de benefício previdenciário, obrigação de trato sucessivo e verba alimentar, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme entendimento fixado na Súmula 85 do STJ. Nesse sentido, acolho a prejudicial para declarar prescritas eventuais parcelas anteriores a 21/01/2017. Registre-se, contudo, que tal reconhecimento apresenta caráter eminentemente formal no caso concreto, visto que a data de início do benefício, conforme restará delineado adiante, é posterior ao marco prescricional, tornando a declaração inócua do ponto de vista prático. 2.4. DO MÉRITO A controvérsia repousa no direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, e na correta fixação de seu termo inicial. O benefício deve ser concedido em razão de sequelas que impliquem em redução parcial da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Seu valor corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme segue: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Nesse viés, conforme regulamentado pelo Decreto nº 3048/99, o benefício deve ser concedido quando houver redução para o trabalho que habitualmente exercia, ou quando se exigir maior esforço para o desempenho da mesma atividade, ou, ainda quando haja impedimento de exercer a mesma atividade, ainda que admitido o exercício de outra que lhe garanta a subsistência, nos seguintes termos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. No caso dos autos, a qualidade de segurado, o infortúnio típico ocorrido em 08/07/2001 e o liame etiológico são incontroversos, chancelados pela CAT e pela perícia judicial (ID 64809016). Além disso, impõe observar que se trata de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, afastando a exigência de carência, aplicando-se a regra do art. 26, I da Lei 8213/91 (Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;). O dissenso repousa sobre a existência de redução da capacidade para o trabalho habitual. Embora o perito tenha concluído na primeira fase do laudo pela "ausência de incapacidade", o exame pormenorizado dos esclarecimentos periciais de ID 73412666 revela nuances determinantes, que favorecem a procedência do pedido autoral. O expert atestou que o autor, técnico mecânico, apresenta consolidação da lesão no 5º dedo esquerdo e perda parcial de força de preensão palmar, reconhecendo expressamente que o obreiro enfrenta dificuldades para manusear e segurar objetos pequenos (roscas de parafusos) e para carregar maletas de ferramentas de aproximadamente 20 kg com a referida mão. A despeito disso, o perito concluiu que não haveria necessidade de maior esforço ou redução de produtividade. Ocorre que, a função habitual do autor exige manipulação contínua de ferramentas e içamento de cargas, sendo essas as próprias limitações mecânicas atestadas pelo perito, consistentes no déficit preênsil e na dificuldade de suportar carga. Sobre a temática, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 é a seguinte: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”. Outrossim, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Assim, é perfeitamente cabível que o juízo supere a conclusão final do perito quando esta for infirmada por outros elementos de prova ou pelas próprias contradições internas da perícia. Portanto, comprovada a dificuldade funcional imposta pela sequela para as tarefas específicas do ofício, está caracterizada a redução da capacidade laboral ensejadora da indenização acidentária. No tocante aos pedidos sucessivos, a aposentadoria por invalidez deve ser indeferida, pois não restou configurada a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, como exige o art. 42 da Lei 8.213/91. Igualmente, rejeita-se o pedido de reabilitação profissional, uma vez que o autor permanece apto a exercer sua função habitual, suportando apenas uma redução da sua capacidade e/ou a necessidade de maior esforço. Por fim, no que tange à Data de Início do Benefício (DIB), o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, por intermédio do Tema 862, fixou que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Não comprovada nos autos a existência de auxílio-doença anterior diretamente relacionado à consolidação desta mesma lesão em 2001, e havendo comprovação de requerimento administrativo específico formulado em 27/09/2021, o benefício deve ter como termo inicial a data do referido requerimento, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) . DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO . 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2 . A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art . 43, § 1º, a, da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos . (STJ - REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019) Todavia, caso venha a ser identificado, em fase de liquidação, benefício por incapacidade anterior relativo à mesma sequela, a DIB deverá ser reajustada para o dia seguinte à sua cessação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente (Espécie 94), decorrente do acidente de trabalho reconhecido nos autos. FIXO a Data de Início do Benefício (DIB) em 27/09/2021 (data do requerimento administrativo), observada a tese do Tema 862 do STJ caso se constante benefício incapacitante antecedente atrelado à lesão. REJEITO os pedidos sucessivos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de submissão à reabilitação profissional. DETERMINO a implantação do benefício no prazo de 30 dias após a intimação, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. O benefício será devido enquanto presentes seus pressupostos legais, cessando na véspera do início de eventual aposentadoria ou na data do óbito, observadas as hipóteses legais de cessação e vedação de cumulação. CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB, abatendo-se eventuais valores inacumuláveis recebidos no período. DETERMINO que os consectários legais incidentes sobre as parcelas em atraso sejam calculados conforme os índices aplicáveis às condenações previdenciárias, observada a legislação vigente em cada período e os precedentes vinculantes pertinentes, a serem apurados na fase de liquidação. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, excluídas as vincendas, conforme a Súmula 111 do STJ. Isento a autarquia previdenciária das custas processuais. Todavia, ATRIBUO ao INSS o dever de suportar os honorários periciais, devendo ressarci-los caso tenham sido adiantados pelo Estado ou pelo Poder Judiciário, observada a comprovação nos autos e a regulamentação aplicável. Embora a sentença seja ilíquida, o proveito econômico não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que fica dispensada a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, I, do CPC e entendimento do C.STJ no AgInt no REsp 1860256 e TRF-2 no REOAC 354121820174025104. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Vitória - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito em designação (Atuação pelo NAPES)
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