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5001457-95.2016.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5001457-95.2016.8.21.0022/RS DESPACHO/DECISÃO AUTORES DA HERANÇA: DONATA FERREIRA DE VARGAS (também denominada DONATA DUARTE FERREIRA) - DATA DO ÓBITO: 18/07/2011 (29.2.1); AMILTON DE VARGAS - DATA DO ÓBITO: 24/01/2015 (2.3.2); HERDEIROS/INTERESSADOS: SUCESSÃO DE DONATA FERREIRA DE VARGAS: AMILTON DE VARGAS - cônjuge supérstite - casado pela comunhão universal de bens (29.2.2) - falecido em 24/01/2015; SUCESSÃO DE AMILTON DE VARGAS - falecido em 24/01/2015 sem deixar descendentes, era filho de Manoel Alcides de Vargas (falecido em 26/05/1993 - 2.11.5) e Luiza Rodrigues de Vargas (falecida em 10/10/1981 - 2.11.6): LUIZA ELENA VARGAS DO SACRAMENTO - irmã bilateral - casada sob o regime de comunhão universal com VALINDO WEBER DO SACRAMENTO (2.7.8) - representada pela Defensoria Pública, outorga uxória no 2.11.1; CREMILDO DE VARGAS - irmão bilateral - casado sob o regime de comunhão universal de bens com MARIA ALDACIR LAPUENTE DE VARGAS (2.3.8) - representado pela Defensoria Pública, outorga uxória no 2.11.9; ENILDA VARGAS - irmã bilateral - separada em 1992 (2.3.28) - representada pela Defensoria Pública; TEREZA VARGAS MOR - irmã bilateral - casada sob o regime de comunhão universal com GETÚLIO PLAZA MOR (2.3.20) - representada pela Defensoria Pública, outorga uxória no 2.11.14; VENILDA VARGAS AZAMBUJA - irmã bilateral - casada com EDMAR COSTA AZAMBUJA pelo regime da comunhão universal de bens (2.3.19), falecido em 12/06/2016 (2.11.3) - representada pela Defensoria Pública. SUCESSÃO DE EDMAR COSTA AZAMBUJA: MARILDA AZAMBUJA DA SILVA - falecida em 14/04/2017 (122.2), era casada com José Luiz Santa Cruz da Silva por regime incerto (falecido em 08/02/2020 - 179.2), deixando os seguintes filhos: MARCELO AZAMBUJA DA SILVA - sobrinho-neto - solteiro (certidão pendente) - citado no 188.1; JOSUÉ AZAMBUJA DA SILVA - sobrinho-neto - solteiro (certidão pendente) - citado no 192.2; EUGÊNIA VARGAS AZAMBUJA - casada (certidão pendente) - citada no 138.1; JORGE VARGAS AZAMBUJA - solteiro (certidão pendente) - representado pela Defensoria Pública (habilitado no evento 186); ELÍSIO VARGAS AZAMBUJA - divorciado (certidão pendente) - citado no 153.4; SUCESSÃO DE LUIS ALCIDES VARGAS - irmão bilateral pós-morto - falecido em 25/07/2017 (2.11.4) - era casado com Sandra Maria Falcão Costa, separado litigiosamente em 2006 (2.3.15) - são seus sucessores: RÔMULO COSTA VARGAS - sobrinho - solteiro (24.4) - representado pelo Advogado Yuri Carneiro da Cunha, OAB/RS 92.049 (procuração: 2.22.2); THAIS DA SILVA VARGAS - sobrinha - solteira (certidão pendente) - representada pela Advogada Silvana da Rosa Torres, OAB/RS 89.734 (procuração: 2.24.3); DIEGO DA SILVA VARGAS - sobrinho - solteiro (certidão pendente) - representado pela Advogada Silvana da Rosa Torres, OAB/RS 89.734 (procuração: 2.24.6); JEFFERSON LUÍS QUEVEDO VARGAS - sobrinho - casado sob o regime de comunhão parcial com IVANA CLÁUDIA FREDA VARGAS (85.2) - representado pelo Advogado Vilmar Ribeiro da Silva Júnior, OAB/RS 106.035 (procurações: 2.19.3 e 123.2); MARLI VARGAS METZ - irmã unilateral - casada sob o regime de comunhão parcial de bens com CLAUDIO ROGÉRIO METZ (79.2) - representada pelos Advogados Luis Fernando Hensel Araújo, OAB/RS 93.699 e Silvana R. Zanatta Hensel Araújo, OAB/RS 122.249 (procurações: 2.15.2 e 114.2); CLECI SCHERDIEN VARGAS - irmã unilateral - separada em 2002 (81.2) -representada pelos Advogados Luis Fernando Hensel Araújo, OAB/RS 93.699 e Silvana R. Zanatta Hensel Araújo, OAB/RS 122.249 (2.15.1); CESSÕES DE DIREITOS HEREDITÁRIOS: Não há. O documento acostado no 186.5, por meio do qual JORGE VARGAS AZAMBUJA cede sua quota-parte hereditária em favor de sua mãe, VENILDA VARGAS AZAMBUJA, é nulo, pois não observa a forma legal; TESTAMENTO: Inexistente, conforme certidão negativa de testamento da CENSEC referente a DONATA FERREIRA DE VARGAS (97.3) e AMILTON DE VARGAS (97.4); EDITAL: Expedido e publicado conforme 76.1, com prazo de 20 dias, com decurso de prazo certificado no 89.1; BENS: Imóvel Urbano: Um lote de terreno sob nº 100 da quadra nº 06, situado na Rua Dr. José Montaury, nº 51 (anteriormente Rua nº 5, nº 51), no lugar denominado Vila Silveira, em Pelotas/RS, medindo 10,00m de frente norte por 45,00m de extensão de frente ao fundo, até entestar ao sul com o lote nº 110, confrontando-se ao leste com os lotes nºs 101, 102, 103, 104 e 105 e ao oeste com o lote nº 99, contendo edificado um chalé de madeira, objeto da matrícula nº 30.993 do 1º Registro de Imóveis de Pelotas/RS (2.6.3); DOAÇÕES/ADIANTAMENTOS DE LEGÍTIMA: Inexistentes nos autos; DÍVIDAS: DO ESPÓLIO: Certidão municipal positiva, possível débito de IPTU; DOS SUCESSORES: Inexistentes nos autos; AVALIAÇÃO FAZENDÁRIA: DIT nº 807.068 - 98.2 (Donata Ferreira de Vargas) e DIT nº 807.083 - 98.5 (Amilton de Vargas); PARTILHA: Proposta de partilha apresentada no 98.1. No primeiro óbito (Donata), o patrimônio total foi transmitido integralmente ao cônjuge sobrevivente Amilton, sendo 50% a título de meação e 50% a título de herança legítima. No segundo óbito (Amilton), o acervo hereditário é transmitido aos herdeiros colaterais; NEGATIVAS: Federal: Vencidas; Estadual sem validade para inventário: Vencidas; Estadual com validade para inventário: Em nome de Amilton de Vargas (98.7) e de Donata Ferreira de Vargas (98.4) Municipal: Em nome de Amilton de Vargas (vencida) e certidão positiva para Donata Ferreira de Vargas (200.2); Municipal de débitos do imóvel: Pendente; CUSTAS: Gratuidade de Justiça deferida; MINISTÉRIO PÚBLICO: Sem intervenção, uma vez que as partes são maiores e capazes. 1. Pendentes as certidões de estado civil atualizadas de Thais da Silva Vargas e Diego da Silva Vargas. De Marcelo Azambuja da Silva, Joséu Azambuja da Silva, Eugênia Vargas Azambuja, Jorge Vargas Azambuja, Elísio Vargas Azambuja, por se tratarem meramente de herdeiros por transmissão de pós-mortos que sequer se habilitaram no processo, opto por dispensá-las. 2. Zélia Maria Lopes Vieira teve seu pedido de habilitação (evento 29) indeferido na decisão do evento 67. Assim, exclua-se do cadastro. 3. Solicito esclarecimentos quanto ao estado civil de Cremildo. A certidão juntada ainda nos autos físicos dava conta de que era casado com Maria Aldacir Lapuente de Vargas (2.3.8). Ocorre que, no 97.2, foi juntada sua certidão de nascimento, e nela não consta anotação do matrimônio. 4. As negativas fiscais apresentadas no evento 98 já venceram, devendo ser renovadas aquelas assim indicadas no relatório, bem como apresentada a pendente. Outrossim, verifica-se que a municipal em nome de Donata veio positiva. Cadastre-se e intime-se o Município de Pelotas para que apresente memória de cálculo dos débitos municipais que constem. 5. O plano de partilha apresentado no evento 98 merece retificação, pois inobservou a diferenciação entre os quinhões dos irmãos bilaterais e unilaterais (art. 1.841 do Código Civil). Ademais, quanto aos herdeiros casados pelo regime da comunhão universal de bens, tal condição e o nome dos cônjuges devem constar expressamente na folha de pagamento respectiva, inclusive da herdeira Venilda, em que pese seu marido, Edmar, tenha falecido no curso do inventário.

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