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Processo 5001457-78.2026.8.25.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSE

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001457-78.2026.8.25.0040/SE AUTOR: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ISADORA MAIARA DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB SE016980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora que utiliza, para fins profissionais, conta do WhatsApp Business vinculada ao número indicado na petição inicial, a qual teria sido bloqueada unilateralmente, sem indicação específica da conduta que teria violado os termos de uso da plataforma. Requer, em sede de tutela provisória, o imediato restabelecimento da conta, sob pena de multa diária. A inicial foi instruída com documentos destinados a demonstrar a titularidade da linha telefônica, a utilização profissional da conta e as tentativas de solução administrativa do bloqueio (evento 1, DOC3 e evento 1, DOC4). É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nesta fase, a análise é realizada em cognição sumária, com base nos elementos até então apresentados, sem prejuízo de posterior reavaliação após o contraditório. No caso, os documentos juntados indicam que a parte autora utiliza profissionalmente a conta do WhatsApp Business vinculada ao número informado na petição inicial e que o acesso ao serviço foi bloqueado pela plataforma. As comunicações apresentadas não esclarecem, de maneira específica, qual conduta teria sido praticada pelo usuário em desacordo com os termos de uso do serviço (evento 1, DOC4). A titularidade da linha telefônica e sua vinculação ao autor também encontram respaldo na documentação acostada no evento 5, DOC1. Desse modo, ao menos neste momento processual, está evidenciada a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se encontra presente, pois a indisponibilidade de ferramenta utilizada para comunicação com clientes e desenvolvimento de atividade profissional pode ocasionar prejuízos continuados enquanto perdurar o bloqueio. A medida também se mostra reversível, uma vez que poderá ser revista caso a requerida demonstre, após a formação do contraditório, a ocorrência de violação concreta dos termos de uso da plataforma apta a justificar o bloqueio da conta. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e DETERMINO que a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação, restabeleça o acesso da parte autora à conta do WhatsApp Business vinculada ao número indicado na petição inicial, comprovando o cumprimento nos autos. Por ora, deixo de fixar multa cominatória, por considerar que a ordem judicial possui imperatividade suficiente para o seu cumprimento espontâneo. Advirta-se, contudo, que o descumprimento injustificado da medida no prazo assinalado poderá ensejar a imposição de multa diária, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias à efetivação da ordem judicial. Intime-se a requerida, com urgência, para cumprimento. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 11/11/2026, às 8h. Adote a Secretaria as providências necessárias à realização do ato. Cumpra-se.

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